Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 648, de 1994 |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita
Federal, 276 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS),
sendo dezoito cargos DAS 101.3, 84 cargos DAS 101.2 e 174 cargos DAS 101.1.
Art.
2º São criados na superintendência Nacional do Abastecimento (Sunab) 36 cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), sendo um cargo DAS 101.6,
quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS
101.1 e três cargos DAS 102.2.
§
1º São igualmente criadas na Sunab 194 Funções Gratificadas (FG), sendo 147 FG-1,
treze FG-2 e 34 FG-3.
§
2º Para a reestruturação da Sunab, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a
denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art.
3º As despesas decorrentes da aplicação desta medida provisória correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 578, de 11 de
agosto de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.9.1994