Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.112-87, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
Reeditada pela Medida Provisória nº 2.112-88, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Serão organizadas sob
a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal, de
administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do
Poder Executivo Federal.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE
ORÇAMENTO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade:
I - formular o planejamento
estratégico nacional;
II - formular planos nacionais,
setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social;
III - formular o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
IV - gerenciar o processo de
planejamento e orçamento federal;
V - promover a articulação com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e
tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º O Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração,
acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de
estudos e pesquisas sócio-econômicas.
Art. 4º Integram o Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal:
I - o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, como órgão central;
II - órgãos setoriais;
III - órgãos específicos.
§ 1o Os
órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da
Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 2o Os
órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do
Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.
§ 3o Os
órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao
órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 4o As
unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos
Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão
setorial.
§ 5o O
órgão setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como área de atuação
todos os órgãos integrantes da Presidência da República, ressalvados outros
determinados em legislação específica.
Art. 5o Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades
responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão
central do Sistema.
Art. 6o Sem
prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes e órgãos da
Administração Pública Federal, os órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal e as unidades responsáveis pelo planejamento e orçamento dos demais
Poderes realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
Seção I
Do Planejamento Federal
Art. 7o Compete
às unidades responsáveis pelas atividades de planejamento:
I - elaborar e supervisionar a
execução de planos e programas nacionais e setoriais de desenvolvimento econômico e
social;
II - coordenar a elaboração dos
projetos de lei do plano plurianual e o item, metas e prioridades da Administração
Pública Federal, integrantes do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como de
suas alterações, compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades
integrantes da Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os
recursos disponíveis;
III - acompanhar física e
financeiramente os planos e programas referidos nos incisos I e II deste artigo, bem como
avaliá-los, quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de
alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do
governo;
IV - assegurar que as unidades
administrativas responsáveis pela execução dos programas, projetos e atividades da
Administração Pública Federal mantenham rotinas de acompanhamento e avaliação da sua
programação;
V - manter sistema de informações
relacionados a indicadores econômicos e sociais, assim como mecanismos para desenvolver
previsões e informação estratégica sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e
internacional;
VI - identificar, analisar e avaliar
os investimentos estratégicos do Governo, suas fontes de financiamento e sua
articulação com os investimentos privados, bem como prestar o apoio gerencial e
institucional à sua implementação;
VII - realizar estudos e pesquisas
sócio-econômicas e análises de políticas públicas;
VIII - estabelecer políticas e
diretrizes gerais para a atuação das empresas estatais.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais, para efeito do disposto no inciso VIII, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Seção II
Do Orçamento Federal
Art. 8o Compete
às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento:
I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração dos projetos da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimento das empresas estatais;
II - estabelecer normas e
procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais,
harmonizando-os com o plano plurianual;
III - realizar estudos e pesquisas
concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
IV - acompanhar e avaliar a
execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros
órgãos;
V - estabelecer classificações
orçamentárias, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e
o controle;
VI - propor medidas que objetivem a
consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 9o O
Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio financeiro do Governo
Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. O Sistema de
Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da
União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de
responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à
execução orçamentária e financeira.
Art. 11. Integram o Sistema de
Administração Financeira Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional,
como órgão central;
II - órgãos setoriais.
§ 1o Os
órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da
Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da
República.
§ 2o Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
Art. 12. Compete às unidades
responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal:
I - zelar pelo equilíbrio financeiro
do Tesouro Nacional;
II - administrar os haveres
financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
III - elaborar a programação
financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa pública;
IV - gerir a dívida pública
mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional;
V - controlar a dívida decorrente de
operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional;
VI - administrar as operações de
crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - manter controle dos
compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos
internacionais;
VIII - editar normas sobre a
programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
IX - promover a integração com os
demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação
financeira.
Art. 13. Subordinam-se
tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos
conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das entidades da administração indireta,
controladas direta ou indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os representantes
do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores
integrantes da carreira Finanças e Controle que não estejam em exercício nas áreas de
controle interno no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja
vinculada.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 14. O Sistema de
Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e
patrimonial da União.
Art. 15. O Sistema de
Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a
administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar:
I - as operações realizadas pelos
órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da
União;
II - os recursos dos orçamentos
vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e
arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as
respectivas disponibilidades;
III - perante a Fazenda Pública, a
situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas,
administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
IV - a situação patrimonial do ente
público e suas variações;
V - os custos dos programas e das
unidades da Administração Pública Federal;
VI - a aplicação dos recursos da
União, por unidade da Federação beneficiada;
VII - a renúncia de receitas de
órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. As operações de
que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução
orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle
contábil.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 16. O Sistema de
Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle
das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da
União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.
Art. 17. Integram o Sistema de
Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional,
como órgão central;
II - órgãos setoriais.
§ 1o Os
órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios e da
Advocacia-Geral da União.
§ 2o O
órgão de controle interno da Casa Civil exercerá também as atividades de órgão
setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, da
Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 3o Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
Art. 18. Compete às unidades
responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal:
I - manter e aprimorar o Plano de
Contas Único da União;
II - estabelecer normas e
procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração
Pública Federal;
III - com base em apurações de atos
e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as
providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à
autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de
Controle Interno;
IV - instituir, manter e aprimorar
sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações
gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;
V - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao
erário;
VI - elaborar os Balanços Gerais da
União;
VII - consolidar os balanços da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do
Balanço do Setor Público Nacional;
VIII - promover a integração com os
demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
PODER EXECUTIVO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 19. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal visa à avaliação da ação governamental e da
gestão dos administradores públicos federais, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e a apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 20. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas
previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da
União;
II - comprovar a legalidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das
operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. O Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal compreende as atividades de avaliação do cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União e de avaliação da gestão dos administradores públicos federais,
utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização.
Art. 22. Integram o Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - a Secretaria Federal de Controle
Interno, como órgão central;
II - órgãos setoriais.
§ 1o A área
de atuação do órgão central do Sistema abrange todos os órgãos do Poder Executivo
Federal, excetuados aqueles indicados no parágrafo seguinte.
§ 2o Os
órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do
Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da
União e da Casa Civil.
§ 3o O
órgão de controle interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos
integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de
outros determinados em legislação específica.
§ 4o Os
órgãos central e setoriais podem subdividir-se em unidades setoriais e regionais, como
segmentos funcionais e espaciais, respectivamente.
§ 5o Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
Art. 23. Fica instituída a
Comissão de Coordenação de Controle Interno, órgão colegiado de coordenação do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, com o objetivo de promover a
integração e homogeneizar entendimentos dos respectivos órgãos e unidades.
Art. 24. Compete aos órgãos e
às unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - avaliar o cumprimento das metas
estabelecidas no plano plurianual;
II - fiscalizar e avaliar a
execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à
conta de recursos oriundos dos Orçamentos da União, quanto ao nível de execução das
metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;
III - avaliar a execução dos
orçamentos da União;
IV - exercer o controle das
operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União;
V - fornecer informações sobre a
situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da
União;
VI - realizar auditoria sobre a
gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades
públicos e privados;
VII - apurar os atos ou fatos
inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na
utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar à unidade
responsável pela contabilidade para as providências cabíveis;
VIII - realizar auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas
administrativos e operacionais;
IX - avaliar o desempenho da
auditoria interna das entidades da administração indireta federal;
X - elaborar a Prestação de Contas
Anual do Presidente da República a ser encaminhada ao Congresso Nacional, nos termos do
art. 84, inciso XXIV, da Constituição Federal;
XI - criar condições para o
exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos
orçamentos da União.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 25. Observadas as
disposições contidas no art. 117 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990, é vedado aos dirigentes dos órgãos e das unidades dos Sistemas referidos no art.
1o exercerem:
I - atividade de direção
político-partidária;
II - profissão liberal;
III - demais atividades
incompatíveis com os interesses da Administração Pública Federal, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 26. Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores dos Sistemas de
Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no exercício das
atribuições inerentes às atividades de registros contábeis, de auditoria,
fiscalização e avaliação de gestão.
§ 1o O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação dos Sistemas de Contabilidade Federal e de Controle Interno, no
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2o Quando
a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em
regulamento próprio.
§ 3o O
servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que
tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4o Os
integrantes da carreira de Finanças e Controle observarão código de ética profissional
específico aprovado pelo Presidente da República.
Art. 27. O Poder Executivo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão poderá ser informado
sobre os dados oficiais do Governo Federal relativos à execução dos orçamentos da
União.
Art. 28. Aos dirigentes dos
órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos
órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, no exercício de suas atribuições, é
facultado impugnar, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão
realizados sem a devida fundamentação legal.
Art. 29. É vedada a nomeação
para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito dos Sistemas de que trata
esta Medida Provisória, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados
irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do tribunal de contas
de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por conselho de contas de
Município;
II - punidas, em decisão da qual
não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio
público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal
por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI
da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de
junho de 1986, e na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1o As
vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se, também, às nomeações para cargos em
comissão que impliquem gestão de dotações orçamentárias, de recursos financeiros ou
de patrimônio, na Administração direta e indireta dos Poderes da União, bem como para
as nomeações como membros de comissões de licitações.
§ 2o Serão
exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão que forem alcançados pelas
hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 30. Os servidores das
carreiras de Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle, os ocupantes dos cargos
efetivos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, de Técnico de Planejamento
e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, nível
intermediário do IPEA e demais cargos de nível superior do IPEA, poderão ser cedidos
para ter exercício nos órgãos e nas unidades dos Sistemas referidos nesta Medida
Provisória, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 31. Os incisos I, II, IV,
V e VI do art. 1o e o inciso I do art. 30 da
Lei nº
9.625, de 7 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................
I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal;
II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento
P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
............................................................
IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3o do art. 2o desta Lei.
............................................................" (NR)
"Art. 30. ............................................................
I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
............................................................" (NR)
Art. 32. Os cargos em
comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, assim
como os cargos de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções de
Controle Interno, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos efetivos da
carreira de Finanças e Controle.
§ 1o Na
hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores por não
integrantes da carreira de Finanças e Controle, no âmbito do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal, excluídos os órgãos setoriais, será exigida a
comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de
finanças públicas ou de contabilidade pública.
§ 2o A
indicação para o cargo de Assessor Especial de Ministro de Estado incumbido de funções
de Controle Interno será submetida previamente à apreciação do órgão central do
Sistema.
Art. 33. Fica o Ministério da
Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas
entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para
terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos setoriais e na
Secretaria Federal de Controle Interno, independentemente da ocupação de cargo em
comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Os
servidores públicos em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria do
Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderão permanecer em exercício naquela
Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então auferidos.
Art. 34. Fica acrescido ao art.
15 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, parágrafo único com a
seguinte redação:
"Parágrafo único. Nas unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, poderá, excepcionalmente, ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros de órgãos em que a unidade tiver atuação." (NR)
Art. 35. Os órgãos e as
entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em
que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para
Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a
obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos
orçamentos.
§ 1o Ao
fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele
referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na
operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores
insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços
acima dos vigentes no mercado.
§ 2o Os
órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelarão
pelo cumprimento do disposto neste artigo, e, nos seus trabalhos de fiscalização,
verificarão se o objeto pactuado foi executado obedecendo aos respectivos
projeto e plano de trabalho, conforme convencionado, e se a sua
utilização obedece à destinação prevista no termo pactual.
§ 3o Os
órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao
desempenhar o seu trabalho, constatando indícios de irregularidades, comunicarão ao
Ministro supervisor da unidade gestora ou entidade e aos respectivos órgãos de controle
interno e externo dos entes recebedores para que sejam tomadas as providências de suas
competências.
§ 4o Quando
ocorrer prejuízo à União, os órgãos e as unidades do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal adotarão as providências de sua competência, previstas na
legislação pertinente, com vistas ao ressarcimento ao erário.
Art. 36. Os órgãos e as
entidades de outras esferas de governo que receberem recursos financeiros do Governo
Federal, para execução de obras, para a prestação de serviços ou a realização de
quaisquer projetos, usarão dos meios adequados para informar à sociedade e aos usuários
em geral a origem dos recursos utilizados.
Art. 37. A documentação
comprobatória da execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da
Administração Federal direta permanecerá na respectiva unidade, à disposição dos
órgãos e das unidades de controle interno e externo, nas condições e nos prazos
estabelecidos pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 38. O Poder Executivo
disporá, em regulamento e no prazo de sessenta dias, sobre a competência, a estrutura e
o funcionamento dos órgãos componentes dos Sistemas de que trata esta Medida
Provisória, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais dirigentes.
Art. 39. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 2.036-86, de 21 de
dezembro de 2000.
Art. 40. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se o
Decreto-Lei no 2.037, de 28 de junho de 1983, o § 2o
do art. 19 da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992, e a Medida
Provisória no 2.036-86, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dais
Silvano Gianni
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000