Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.082-39, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:
I - terão por objeto social
exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à
viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de
pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da
legislação em vigor;
II - terão sua constituição,
organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III - sujeitar-se-ão à
fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV - poderão utilizar o instituto da
alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V - estarão impedidas de captar, sob
qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores
mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.
Art. 2o O
art. 146 e o caput do art. 294 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, com a alteração introduzida pela Lei no 9.457, de 5 de maio
de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os diretores residentes no País, acionistas ou não.
§ 1o A ata da assembléia geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do comércio e publicada.
§ 2o A posse do conselheiro residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de procurador residente no País, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, com prazo de validade coincidente com o do mandato." (NR)
"Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:" (NR)
Art. 3o O
art. 11 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2o
da Lei no 8.154, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 2o, alterando-se o atual parágrafo único para § 1o
e dando-se nova redação ao seu caput:
"Art. 11. ..............................................................................
§ 1o Os recursos a que se refere este artigo, que terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos e programas que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização, capacitação gerencial, bem como facilitar o acesso ao crédito, à capitalização e o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização dessas empresas, terão a seguinte destinação:
..............................................................................
§ 2o Os projetos ou programas destinados a facilitar o acesso ao crédito a que se refere o parágrafo anterior poderão ser efetivados:
a) por intermédio da destinação de aplicações financeiras, em agentes financeiros públicos ou privados, para lastrear a prestação de aval ou fiança nas operações de crédito destinadas às microempresas e empresas de pequeno porte;
b) pela aplicação de recursos financeiros em agentes financeiros, públicos ou privados, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a sistemas alternativos de crédito, ou sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamento ao microempreendedor;
c) pela aquisição ou integralização de quotas de fundos mútuos de investimento no capital de empresas emergentes que destinem à capitalização das micro e pequenas empresas, principalmente as de base tecnológica e as exportadoras, no mínimo, o equivalente à participação do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE nesses fundos;
d) pela participação no capital de entidade regulada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM que estimule o fortalecimento do mercado secundário de títulos de capitalização das micro e pequenas empresas.
§ 3o A participação do SEBRAE na integralização de quotas de fundos mútuos de investimento, a que se refere a alínea "c" do parágrafo anterior, não poderá ser superior a cinqüenta por cento do total das quotas desses mesmos fundos." (NR)
Art. 4o O
art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei
no 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10. O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais." (NR)
"Art. 11. Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
.............................................................................." (NR)
"Art. 12. ..............................................................................
..............................................................................
II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
.............................................................................." (NR)
"Art. 37. ..............................................................................
..............................................................................
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
.............................................................................." (NR)
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.958-38, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revoga-se a
Medida Provisória no 1.958-38, de 14 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.2000