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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.050-10, DE 29 DE JUNHO DE 2000.

Reeditada pela Mpv nº 2.050-11, de 2000

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  O art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7o  Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 1o  Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3o  Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 4o  Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo." (NR)

        Art. 2o  Os financiamentos do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de assentamento, colonização e reforma agrária, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, exceto nos casos enquadrados no art. 7o da Lei no 9.126, de 1995, com a redação dada por esta Medida Provisória.

        § 1o  Para efeito do disposto no caput, as operações de crédito serão realizadas por bancos oficiais federais e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 2o  O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a exatidão dos valores que forem imputados ao Tesouro Nacional de acordo com este artigo, podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

        § 3o  Verificada inexatidão nos valores de que trata o parágrafo anterior, fica a União autorizada a promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático da diferença apurada à conta de "Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional.

        § 4o  Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados ao Tesouro Nacional segundo este artigo.

        Art. 3o  Fica a União, por intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2o desta Medida Provisória sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor.

        § 1o  O disposto neste artigo aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2o do art. 7o da Lei no 9.126, de 1995, na redação dada por esta Medida Provisória.

        § 2o  Os limites e as condições das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

        § 3o  Nos períodos agrícolas a seguir discriminados, o montante das contratações de que trata o caput não excederá o limite de:

        I - R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), naquele que termina em junho de 2000;

        II - R$ 410.000.000,00 (quatrocentos e dez milhões de reais), para o período agrícola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, de acordo com distribuição definida pelo Ministério do desenvolvimento Agrário.

        Art. 4o  As operações de crédito destinadas a investimentos em beneficiamento, processamento ou industrialização de produtos agropecuários, quando o interessado enquadrar-se como beneficiário das linhas de financiamento voltadas para a agricultura familiar, conforme definição do Conselho Monetário Nacional, são classificadas como de crédito rural para todos os efeitos.

        Art. 5o  O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.

        Art. 6o  Os financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a que se refere o art. 7o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986, serão concedidos segundo condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

        Parágrafo único.  O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas relativas aos financiamentos de que trata o caput, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.

        Art. 7o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.001-9, de 9 de junho de 2000.

        Art. 8o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 29 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Fernando Bezerra
Raul Belens Jugmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2000