Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.048-32, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 2.136-33, de 2000 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a
criação das Carreiras de Procurador Federal e de Fiscal Federal Agropecuário,
reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:
I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle;
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e
Orçamento;
III - Analista de Comércio Exterior;
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
V - Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e de
nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI - Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500;
VII - Analista, Procurador e Técnico do Banco Central do Brasil;
VIII - Inspetor e Analista da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IX - Analista Técnico da Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP;
X - Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
XI - Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e
XII - Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia.
Art. 2o As carreiras e os cargos a que se referem o
artigo anterior são agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I,
II e III.
Art. 3o O ingresso nos cargos de que trata esta Medida
Provisória far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo
cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso
superior ou médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único. O concurso referido no caput poderá ser
realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se
for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame,
observada a legislação pertinente.
Art. 4o O desenvolvimento do servidor nas carreiras e
nos cargos de que trata o art. 1o desta Medida Provisória ocorrerá
mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Para fins desta Medida Provisória, progressão é
a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma
mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma
classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção observarão
os requisitos fixados em regulamento.
§ 3o O servidor em estágio probatório será objeto de
avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão
para o padrão imediatamente superior da classe ou categoria inicial, vedando-se-lhe,
durante esse período, a progressão funcional.
Art. 5o É de quarenta horas semanais a jornada de
trabalho dos integrantes dos cargos e carreiras a que se refere esta Medida Provisória.
CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO
Art. 6o Os cargos efetivos de que tratam os incisos I a VI do art. 1º da Lei nº
9.625, de 7 de abril de 1998, e o inciso II do art. 1º da Lei nº
9.620, de 2 de abril de 1998, reestruturados na forma do Anexo I, têm a sua correlação
de cargos estabelecida no Anexo XVII.
Parágrafo único. Os cargos vagos de Técnico de Planejamento e Orçamento
existentes em 30 de junho de 2000, e os que vagarem a partir dessa data, ficam
automaticamente extintos.
Art. 7o Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o
artigo anterior o exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos
específicos, em especial o disposto nos arts. 21 a 24 da Lei nº 9.625,
de 1998, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.620, de
1998.
Art. 8o Ficam extintas a Gratificação de Desempenho e
Produtividade - GDP, de que trata o
art. 1º da Lei nº
9.625, de 1998, e a Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle,
de que trata o art. 7o da Lei no 8.538, de 21 de
dezembro de 1992, e instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de
Gestão - GCG, devida aos integrantes dos cargos referidos no art. 6º
desta Medida Provisória, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o
vencimento básico do servidor, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII e VIII.
§ 1o A GCG será atribuída em função do efetivo
desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas, na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2o Até vinte pontos percentuais da GCG serão
atribuídos em função do alcance das metas institucionais.
Art. 9o A Gratificação de Desempenho e
Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei nº 9.620, de
1998, não será devida aos ocupantes do cargo de Analista de Comércio Exterior, a partir
de 30 de junho de 2000.
Art. 10. Os critérios de que tratam os
arts. 1º,
7º
e 8º da Lei nº 9.625, de 1998, e os arts. 16 e 17 da
Lei no 9.620, de 1998, aplicam-se à GCG.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Finanças e
Controle, em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em 31 de dezembro de 1998,
fazem jus à GCG.
CARREIRAS E CARGOS DA CVM E DA SUSEP
Art. 11. Os cargos efetivos de Inspetor e Analista da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM e de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, de que tratam o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no
401, de 28 de janeiro de 1987, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados -
CNSP no 7, de 3 de outubro de 1988, reestruturados na forma do Anexo I,
têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo XVII.
Art. 12. Incumbe aos ocupantes dos cargos de que trata o artigo anterior o
exercício das atribuições previstas em leis e regulamentos específicos, em especial o
disposto no art. 1o da Lei no 9.015, de 30 de março
de 1995.
Art. 13. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, devida aos ocupantes dos cargos de
Inspetor e Analista da CVM, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de
Seguros Privados - GDSUSEP, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Técnico
da SUSEP, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico
do servidor, conforme valores estabelecidos no Anexo VII.
§ 1o A GDCVM e a GDSUSEP serão atribuídas em função
do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de desempenho institucional fixadas,
na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2o Até vinte pontos percentuais das gratificações
de que trata o caput deste artigo serão atribuídos em função do alcance das
metas institucionais.
Art. 14. Os ocupantes dos cargos de Inspetor e Analista da CVM e de
Analista Técnico da SUSEP não fazem jus à percepção da Retribuição Variável da
Comissão de Valores Mobiliários e da Retribuição Variável da Superintendência de
Seguros Privados, respectivamente, de que trata a Lei no 9.015, de 1995.
Art. 15. A GDCVM e a GDSUSEP serão integralmente pagas, respectivamente,
com os recursos arrecadados na forma das Leis no 7.940 e no
7.944, ambas de 20 de dezembro de 1989, que instituíram a Taxa de Fiscalização do
Mercado de Valores Mobiliários e a Taxa de Fiscalização do Mercado de Seguros.
Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o art. 14
desta Medida Provisória, quando cedidos, não perceberão a GDCVM e a GDSUSEP.
CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 17. Os cargos efetivos da Carreira de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e da Carreira de Gestão,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei no
8.691, de 28 de julho de 1993, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação
estabelecida no Anexo V.
Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo
corresponderão àqueles fixados no Anexo IX, para os respectivos níveis, classes e
padrões.
Art. 18. Ficam extintas a Gratificação de Atividades em Ciência e
Tecnologia - GCT, de que trata o art. 22 da Lei no 8.691, de
1993, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia - GDCT, de que tratam a Lei no 9.638, de 20 de maio
de 1998, e a Lei no 9.647, de 26 de maio de 1998.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia - GDACT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos
integrantes das carreiras de que trata o art. 17 desta Medida Provisória.
Art. 20. O valor da GDACT será de até trinta e cinco por cento para os
cargos de nível superior, de até quinze por cento para os cargos de nível
intermediário e de até cinco por cento para os cargos de nível auxiliar, incidentes
sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1o Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 17
somente farão jus à GDACT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das
respectivas carreiras nos órgãos e nas entidades a que se refere o § 1o
do art. 1o da Lei no 8.691, de 1993, e nas
Organizações Sociais conforme disposto na Lei no 9.637, de 15 de maio
de 1998.
§ 2o A GDACT será atribuída em função do efetivo
desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas em ato
do dirigente máximo do órgão ou da entidade.
§ 3o Os critérios e procedimentos de atribuição da
GDACT serão estabelecidos em ato conjunto dos titulares dos Ministérios aos quais
estejam vinculados os órgãos e as entidades de que trata o § 1o
deste artigo e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 21. A parcela da GDACT atribuída em função das metas
institucionais será calculada observando-se os seguintes limites:
I - até quatorze pontos percentuais, para os cargos de nível superior;
II - até seis pontos percentuais, para os cargos de nível intermediário; e
III - até dois pontos percentuais para os cargos de nível auxiliar.
Art. 22. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos
no art. 17, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6 e DAS 5, ou
equivalentes, fará jus ao valor máximo da GDACT.
Art. 23. O titular de cargo efetivo das carreiras e dos cargos referidos
no art. 17 que não se encontre em exercício nos órgãos e nas entidades a que se refere
o § 1o do art. 1o da Lei no
8.691, de 1993, excepcionalmente fará jus à GDACT nas seguintes situações:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a GDACT calculada com base nas regras aplicáveis aos órgãos e às entidades
cedentes; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos
indicados no § 1o do art. 1o da Lei no
8.691, de 1993, e no inciso anterior, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou
equivalentes, perceberá a GDACT em valor calculado com base no disposto no art. 22; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a
GDACT no valor de setenta e cinco por cento do valor máximo da GDACT.
Art. 24. O caput do art. 21 da Lei no 8.691, de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Os servidores de que trata esta Lei, portadores de títulos de Doutor, Mestre e certificado de aperfeiçoamento ou de especialização farão jus a um adicional de titulação, no percentual de setenta por cento, trinta e cinco por cento e dezoito por cento, respectivamente, incidente sobre o vencimento básico." (NR)
CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 25. Fica criada a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, composta
de cargos de igual denominação, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura
e do Abastecimento, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 26. A Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estruturada na forma
do Anexo I, tem a sua correlação estabelecida no Anexo IV.
Art. 27. Os ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário têm por
atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I - a sanidade das populações vegetais, seus produtos e subprodutos;
II - a saúde dos rebanhos animais, seus produtos e subprodutos;
III - a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV - a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos
produtos agropecuários finais destinados aos consumidores;
V - a promoção, o fomento, a produção e as políticas agropecuárias; e
VI - os acordos, os tratados e as convenções internacionais dos quais o Brasil
seja signatário.
Parágrafo único. O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo,
disciplinará as atribuições dos cargos de Fiscal Federal Agropecuário em conformidade
com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por área de especialização
funcional.
Art. 28. São transformados em cargos de Fiscal Federal Agropecuário, os
atuais cargos efetivos da Carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Médico
Veterinário - NS 910, cujos ocupantes estejam em efetivo exercício nas
atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária, do Quadro de
Pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma do Anexo IV.
§ 1o Serão enquadrados na Carreira de Fiscal Federal
Agropecuário os atuais ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo,
desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e
ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a esta data, tenha
decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2o Os atuais ocupantes do cargo de Médico
Veterinário - NS 910 que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de
forma irretratável, até 31 de julho de 2000, ficando, neste caso, em quadro em
extinção.
Art. 29. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, não se
aplica a jornada de trabalho a que se refere o § 2o e o caput
do art. 1o da Lei no 9.436, de 5 de fevereiro de 1997,
não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
Art. 30. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Agropecuária - GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos da
Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no
percentual de até cinqüenta por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. A GDAFA será atribuída em função do efetivo desempenho
do servidor, bem como do desempenho institucional do órgão, na forma estabelecida em ato
do Poder Executivo.
Art. 31. Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem a Carreira de
Fiscal Federal Agropecuário são os constantes do Anexo X.
Art. 32. O titular de cargo efetivo da carreira de que trata o art. 25
desta Medida Provisória, quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS 6 e DAS 5,
ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva
gratificação calculada com base no limite máximo.
Art. 33. O integrante da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, que
não se encontre na situação prevista no art. 30 desta Medida Provisória, somente fará
jus à GDAFA:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a respectiva gratificação calculada como se estivesse em exercício nos
órgãos ou nas entidades cedentes; ou
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se
investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva
gratificação em valor correspondente a trinta por cento do vencimento básico.
Art. 34. Não são devidas aos ocupantes da Carreira de Fiscal Federal
Agropecuário a Gratificação a que se refere o art. 7o da Lei no
8.460, de 17 de setembro de 1992, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa
Agropecuária, a que se referem as Leis nos 9.620, de 2 de abril de
1998, e 9.641, de 25 de maio de 1998, e a Gratificação de Desempenho da Atividade de
Fiscalização, a que se refere a Lei no 9.775, de 21 de dezembro de
1998.
CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA
Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da
Administração Pública Federal, nas respectivas autarquias e fundações, composta de
cargos de igual denominação, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, com a
estrutura de cargo constante do Anexo III.
Art. 36. O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á
mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os
requisitos fixados na legislação pertinente.
Parágrafo único. Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da
União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal:
I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas
atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a
representação judicial e extrajudicial dessas entidades;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas
referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações
federais;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial; e
IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da
legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados.
§ 1o Os membros da Carreira de Procurador Federal são
lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.
§ 2o A lotação de Procurador Federal nas autarquias e
fundações públicas é proposta pelos titulares destas.
Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos
e deveres que lhes prevê a Lei no 8.112, de 1990, e sujeitam-se às
proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1o Ao Procurador Federal é proibido:
I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados
pelo Advogado-Geral da União;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às
suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União;
IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que
seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual
seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação,
inclusive processual; e
V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento,
quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
§ 2o Devem, os Procuradores Federais, dar-se por
impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão
deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual,
cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior
hierárquico, visando à designação de substituto.
Art. 39. São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes
cargos efetivos, de autarquias e fundações federais:
I - Procurador Autárquico;
II - Procurador;
III - Advogado;
IV - Assistente Jurídico; e
V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da
Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do
Banco Central do Brasil.
Art. 40. São enquadrados na Carreira de Procurador Federal os titulares
dos cargos de que trata o artigo anterior, cuja investidura nos respectivos cargos haja
observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de
1988, e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 1o O enquadramento deve observar a correlação
estabelecida no Anexo VI.
§ 2o À Advocacia-Geral da União incumbe verificar,
caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto aos enquadramentos
efetivados.
Art. 41. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade
Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União e
de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de
Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento
básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1o A GDAJ será atribuída em função do efetivo
desempenho do servidor e dos resultados alcançados pelos órgãos jurídicos dos órgãos
e das entidades, na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União e, no caso do
Defensor Público da União, em ato do Defensor-Geral da União.
§ 2o A Gratificação Temporária de que trata o art.
17 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, atribuída exclusivamente a
outros servidores, mantidos os fatores estabelecidos no Anexo III da referida Lei, será
paga nos seguintes valores:
I - GT-I, R$ 471,87 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete
centavos);
II - GT-II, R$ 340,79 (trezentos e quarenta reais e setenta e nove centavos);
III - GT-III, R$ 209,72 (duzentos e nove reais e setenta e dois centavos); e
IV - GT-IV, R$ 157,29 (cento e cinqüenta e sete reais e vinte e nove centavos).
Art. 42. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata o artigo
anterior, quando investido em cargo de Natureza Especial ou em comissão dos níveis DAS 6
e DAS 5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDAJ
calculada com base no limite máximo.
Parágrafo único. O beneficiário da GDAJ, quando em exercício nas
unidades jurídicas dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, se investido em cargo em comissão do nível DAS 4,
perceberá a referida Gratificação em valor não inferior a vinte por cento do
respectivo vencimento básico.
Art. 43. O titular de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 41,
que não se encontre nas situações previstas nos arts. 41 e 42, somente fará jus à
GDAJ, nos termos deste artigo:
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República,
perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como
se estivesse em exercício nos órgãos ou nas entidades cedentes; e
II - quando cedido para outros órgãos ou entidades do Governo Federal, se
investido em cargo em Comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva
gratificação em valor correspondente a vinte por cento do vencimento básico.
Art. 44. Os valores do vencimento dos cargos de Procurador Federal e dos
cargos das Carreiras de Advogado da União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da
União e de Defensor Público da União são os constantes do Anexo XI.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos das Carreiras de Advogado da
União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da
União a correlação estabelecida no Anexo XIV.
Art. 45. Não serão devidas as seguintes vantagens aos ocupantes dos
cargos de que trata o artigo anterior, inclusive àqueles colocados em quadros
suplementares:
I - Representação Mensal de que tratam o Decreto-Lei no
2.333, de 11 de junho de 1987, e Decreto-Lei no 2.371, de 18 de novembro
de 1987;
II - Gratificação de que trata o art. 7o da Lei no
8.460, de 1992;
III - Gratificação de Fiscalização e Arrecadação - GEFA de que
trata a Lei no 8.538, de 21 de dezembro de 1992;
IV - Retribuição Variável da Comissão de Valores
Mobiliários - RVCVM de que trata a Lei no 9.015, de 1995;
V - Retribuição Variável da Superintendência de Seguros
Privados - RVSUSEP de que trata a Lei no 9.015, de 1995;
VI - Gratificação Temporária - GT de que tratam as Leis nos
9.028, de 1995, e 9.651, de 1998;
VII - Gratificação Provisória - GP de que trata a
Lei nº
9.651, de 1998;
VIII - Gratificação de Desempenho de Função Essencial à
Justiça - GFJ de que trata a Lei nº 9.651, de 1998; e
IX - Representação Mensal de que trata a Lei no 9.366, de 16
de dezembro de 1996.
Art. 46. Os cargos efetivos da Administração Federal direta, autárquica
e fundacional, privativos de Bacharel em Direito, que não foram transpostos pela Lei no
9.028, de 1995, nem por esta Medida Provisória, para as Carreiras de Assistente Jurídico
e de Procurador Federal, comporão quadros suplementares em extinção.
§ 1o O quadro suplementar relativo aos servidores da
Administração Federal direta de que trata o caput inclui-se na Advocacia-Geral da
União.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos
integrantes da Carreira Policial Federal, aos cargos de Procurador do Banco Central do
Brasil, Procurador da Procuradoria Especial da Marinha e Juiz do Tribunal Marítimo.
Art. 47. Os cargos de Advogado da União e de Assistente Jurídico da
Advocacia-Geral da União serão distribuídos pelas três categorias das respectivas
carreiras, mediante ato do Advogado-Geral da União.
Art. 48. Aplicam-se aos Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha,
de que trata a Lei no 7.642, de 18 de dezembro de 1987, e aos ocupantes
de cargos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 a tabela de
vencimento constante do Anexo XI, observada a correlação do Anexo VI e a gratificação
de que trata o art. 41, observado o disciplinamento estabelecido por esta Medida
Provisória.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Juiz do Tribunal Marítimo
farão jus, a título de vencimentos, ao valor correspondente ao padrão III da categoria
especial da tabela constante do Anexo XI e à gratificação de que trata o art. 41,
conforme disposto nesta Medida Provisória.
Art. 49. O exercício, por Procurador da República, do direito de opção
irretratável por Carreira da Advocacia-Geral da União, facultado pelo § 2o
do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser manifestado
ao Advogado-Geral da União, no prazo de quinze dias estabelecido no art. 61 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, contado da publicação
da lei de conversão desta Medida Provisória, e comunicado ao Procurador-Geral da
República.
§ 1o Ficam assegurados ao optante o ingresso em cargo
compatível da Carreira da Advocacia-Geral da União e a percepção dos vencimentos e
vantagens do cargo antes ocupado, salvo opção pela retribuição do novo cargo,
respeitados o tempo de efetivo serviço e o direito a promoções, assim como as garantias
e prerrogativas próprias a membros do Ministério Público Federal, no que não conflitar
com a natureza da Advocacia-Geral da União.
§ 2o A opção de que trata este artigo implica a
automática criação de cargo na carreira escolhida pelo optante, o qual integrará
Quadro Especial, e será extinto quando vagar.
Art. 50. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao
cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos de Advogado da
União e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e àqueles dos integrantes
de seus órgãos vinculados.
CARREIRAS E CARGOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 51. A Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3o São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I - formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos relativos a:
a) gestão das reservas internacionais;
b) dívida pública interna e externa federal, estadual e municipal;
c) política monetária, cambial e creditícia;
d) emissão de moeda e papel-moeda;
e) saneamento do meio circulante; e
f) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais;
II - gestão do sistema de metas para a inflação;
III - regulamentação e fiscalização do Sistema Financeiro, compreendendo, entre outros pontos:
a) o funcionamento do Sistema Financeiro;
b) o acesso ao Sistema Financeiro;
c) a supervisão direta de instituições financeiras;
d) o monitoramento indireto de instituições financeiras, conglomerados, macrossegmentos e mercados; e
e) a prevenção e o combate a ilícitos cambiais e financeiros;
IV - estudos e pesquisas relacionados a:
a) políticas econômicas adotadas;
b) acompanhamento do balanço de pagamentos;
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil;
V - atuação em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;
VI - orientação aos agentes do Sistema Financeiro e ao público em geral sobre matérias de competência da Autarquia, mediante solução de assuntos objeto de consultas;
VII - representação da Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais; e
VIII - atividades de natureza organizacional e outras a elas relacionadas." (NR)
"Art. 4o São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil;
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados." (NR)
"Art. 7o .......................................................................................
§ 1o Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício de setecentos e trinta dias, redutível, mediante processo de avaliação de desempenho em até cento e oitenta e dois dias.
......................................................................................." (NR)
"Art. 11. É criada a Gratificação de Atividade do Banco Central do Brasil - GABC, observados os seguintes critérios e percentuais:
I - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nas classes D, C e B: setenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;
II - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos nos padrões I, II e III da classe A: sessenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor;
III - cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, incluídos no padrão IV da classe A: cinqüenta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor; e
IV - cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: noventa por cento, incidentes sobre o vencimento básico do padrão onde estiver posicionado o servidor.
Parágrafo único. Os percentuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser acrescidos de até dez pontos percentuais, nas condições a serem fixadas pela Diretoria do BACEN, enquanto estiver o servidor em exercício de atividades:
I - externas de fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, inclusive de câmbio;
II - que importem risco de quebra de caixa; e
III - que requeiram profissionalização específica." (NR)
"Art. 15. .......................................................................................
§ 1o A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de um por cento a três por cento de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de um por cento a cinco por cento da remuneração ou provento do servidor contribuinte.
......................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. Além das proibições previstas no artigo anterior, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido:
I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo;
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil;
IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e
V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, ou seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto." (NR)
Art. 52. O Anexo II à Lei no 9.650, de 1998, passa a
vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida Provisória.
Art. 53. Os ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do
Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil são enquadrados, a partir de 1o
de agosto de 2000, na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.
Art. 54. O ingresso nos cargos de Analista do Banco Central do Brasil da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, e de Procurador do Banco Central do
Brasil da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil dos aprovados em concurso, cujo
edital tenha sido publicado até 29 de junho de 2000, dar-se-á, excepcionalmente, na
classe D padrão III.
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS
Art. 55. Ficam criadas no Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para uso no âmbito do Poder Executivo Federal, oito mil setecentas e três
Funções Comissionadas Técnicas - FCT, cujos níveis e valores são os
constantes do Anexo XIII.
§ 1o As Funções Comissionadas Técnicas destinam-se
exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos, constantes do Anexo V da Lei no
9.367, de 16 de dezembro de 1996, que não tenham sido estruturados em carreiras ou
abrangidos por esta Medida Provisória.
§ 2o O servidor ou empregado, investido nas Funções
Comissionadas a que se refere o caput deste artigo, receberá pelo exercício desta
função, a título de parcela variável, valor equivalente à diferença entre a
remuneração ou o salário recebido pelo cargo ou emprego público e o valor unitário
total da função que exerce, conforme estabelecido no Anexo XIII.
§ 3o Para fins de cálculo da parcela variável a que
se refere o parágrafo anterior, será considerada como remuneração a definida no inciso
III do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de
1994.
§ 4o O servidor ou empregado a que se refere o
§ 2o deste artigo poderá optar por receber, pelo exercício da
Função Comissionada Técnica, parcela variável correspondente ao valor da opção,
conforme estabelecido no Anexo XIII, obedecidos aos limites fixados pela Lei no
8.852, de 1994.
§ 5o As Funções Comissionadas Técnicas não são
cumulativas com os cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, de que trata a Lei no 9.030, de 13 de abril
de 1995, com as Funções Gratificadas, criadas pelo art. 26 da Lei no
8.216, de 13 de agosto de 1991, com as Gratificações de Representação da Presidência
da República e dos órgãos que a integram e com os cargos de Direção e Funções
Gratificadas de que trata o art. 1o da Lei no 9.640,
de 25 de maio de 1998.
§ 6o A Função Comissionada Técnica a que se refere
este artigo, caracterizada pela complexidade e responsabilidade, somente poderá ser
ocupada por servidor ou empregado com qualificação, capacidade e experiência, na forma
definida em ato do Poder Executivo.
§ 7o O preenchimento das Funções Comissionadas
Técnicas referidas no caput deste artigo deverá ser feito de forma gradual,
observando-se a disponibilidade orçamentária em cada exercício, e somente poderá
ocorrer após a avaliação de cada posto de trabalho existente no órgão ou na entidade,
de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 8o As Funções Comissionadas Técnicas não se
incorporam aos proventos da aposentadoria e às pensões.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às
pensões, as Gratificações de que tratam os arts. 8o, 13, 19, 30 e 41
desta Medida Provisória:
I - somente serão devidas, se percebidas há pelo menos cinco anos; e
II - serão calculadas pela média aritmética dos últimos sessenta meses
anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão.
§ 1o A aplicação do disposto nesta Medida Provisória
a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
§ 2o Constatada a redução de proventos ou pensão
decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a
título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 57. Aplicam-se as disposições desta Medida Provisória a
aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 2000, ressalvado o disposto no
artigo anterior.
Art. 58. Enquanto não forem regulamentadas e até 31 de dezembro de 2000,
as Gratificações referidas no art. 56 desta Medida Provisória corresponderão aos
seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão, vinte e cinco
por cento;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores
Mobiliários, vinte e cinco por cento;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros
Privados, vinte e cinco por cento;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, doze
vírgula vinte e cinco por cento, cinco vírgula cinco por cento e dois vírgula cinco por
cento, para os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, respectivamente;
V - Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária,
vinte e cinco por cento; e
VI - Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica, doze por cento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou
funções comissionadas que fazem jus às gratificações de que tratam os incisos I a VI.
Art. 59. Os valores dos vencimentos básicos constantes dos Anexos VII,
VIII, IX, X, XI e XII não poderão servir de base de cálculo para quaisquer outras
gratificações ou vantagens de quaisquer outros servidores.
Art. 60. Na hipótese de redução de remuneração decorrente da
aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de
vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo ou na carreira.
Parágrafo único. Em se tratando de nomeados para cargos integrantes das
Carreiras da Advocacia-Geral da União, em decorrência de concursos públicos iniciados
até 30 de junho de 2000, a diferença será calculada tendo-se em vista a remuneração
inicial de maior valor indicado em edital, assim também se calculando para os demais
integrantes das respectivas categorias iniciais das mencionadas Carreiras.
Art. 61. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Medida Provisória não
fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 62. Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o
do art. 4o desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de
progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.
§ 1o Na contagem do interstício necessário à
promoção e à progressão será aproveitado o tempo computado até a data em que tiver
sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nesta Media Provisória.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, não será
considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da
aplicação desta Medida Provisória.
Art. 63. Nos casos de transposição ou novo enquadramento, as diferenças
remuneratórias, decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas
para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico.
Art. 64. Será de cento e vinte dias, contados a partir de 30 de junho de
2000, o prazo para encaminhamento pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação das
Gratificações de que trata o art. 56.
Art. 65. A remuneração dos Cargos em Comissão de Natureza Especial -
NES e do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, 4, 5 e 6, e dos Cargos
de Direção das Instituições Federais de Ensino, passa a ser constituída de uma única
parcela nos valores constantes do Anexo XVI desta Medida Provisória.
§ 1o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente na Administração Pública Federal direta ou indireta, investido nos cargos a
que se refere o caput deste artigo, poderá optar por uma das remunerações a
seguir discriminadas, obedecidos os limites fixados pela Lei no 8.852,
de 4 de fevereiro de 1994:
I - a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção, acrescida dos
anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do Cargo em Comissão ou de Direção e
a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida dos seguintes
percentuais da remuneração do respectivo Cargo em Comissão ou de Direção:
a) sessenta por cento da remuneração dos cargos DAS níveis 1, 2 e 3;
b) vinte e cinco por cento dos cargos NES e DAS níveis 4, 5 e 6; e
c) vinte e cinco por cento dos CD níveis 1, 2, 3 e 4.
§ 2o O docente da carreira de Magistério, integrante
do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a
Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação
Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas
Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar nos termos da alínea
"c", inciso III, § 1o, deste artigo.
§ 3o O docente a que se refere o parágrafo anterior
cedido para órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, para o exercício de Cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Direção
e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 6, DAS 5 ou DAS 4, ou equivalentes, quando
optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem
relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 4o O acréscimo previsto no parágrafo anterior
poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação, para o
exercício de Cargo em Comissão de nível DAS 3.
Art. 66. Caso venha a ser extinta autarquia ou fundação em cujo Quadro
de Lotação de Pessoal se incluam Procuradores Federais, estes serão redistribuídos
para outras entidades.
§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se,
também, às extinções ocorridas no período compreendido entre a criação da Carreira
de Procurador Federal e o início de vigência desta Medida Provisória.
§ 2o Na hipótese de extinção de autarquia ou
fundação ocorrida anteriormente à criação da Carreira de Procurador Federal, será
facultado, aos que ocupavam na entidade extinta qualquer um dos cargos elencados no art.
39 desta Medida Provisória, o enquadramento na Carreira de Procurador Federal, mediante
opção do interessado, manifestada até 31 de janeiro de 2001, desde que atendidas todas
as exigências necessárias ao enquadramento.
Art. 67. Aplica-se o disposto nos §§ 1o e 2o
do artigo anterior aos casos semelhantes de redistribuição, independentemente de haver
sido ou não extinta a entidade de origem.
Art. 68. O art. 22 da
Lei nº 9.986, de 18 de julho de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta." (NR)
Art. 69. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.048-31, de 23 de novembro de
2000.
Art. 70. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 71. Ficam revogados os arts. 4o, 9o,
10 e 11 do Decreto-Lei no 2.266, de 12 de março de 1985; a Lei no
7.702, de 21 de dezembro de 1988; o art. 7o da Lei no
8.538, de 21 de dezembro de 1992; o art. 22 da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993; a Lei no 9.638, de 20 de maio de 1998; a
Lei no
9.647, de 26 de maio de 1998; o art. 11 da Lei no 9.620, de 2 de abril
de 1998; os
arts. 1º
e
10 da Lei nº 9.641, de 25 de
maio de 1998; o § 1o do art. 11, o § 2o do art. 12 e
o Anexo III da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; os
arts. 1º
e 13 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998; e o Decreto no
2.665, de 10 de julho de 1998.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldeck Ornélas
Ronaldo Mota Sardenberg
Gilmar Ferreira Mendes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.12.2000
ANEXO I
a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
PADRÃO
CLASSE
Fiscal Federal Agropecuário
III
ESPECIAL
II
I
VI
C
V
IV
III
II
I
VI
B
V
IV
III
II
I
V
IV
III
A
II
I
b) ESTRUTURA DE CARGOS DAS CARREIRAS E CARGOS DO GRUPO GESTÃO E DE NÍVEL SUPERIOR DA CVM E SUSEP
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
PADRÃO
CLASSE
Analista de Finanças e Controle, Analista de Planejamento e Orçamento, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
Analista de Comércio Exterior
Inspetor e Analista da CVM
Analista Técnico da SUSEP
Técnico de Finanças e Controle, Técnico de Planejamento e Orçamento e cargos de nível intermediário do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA
IV
ESPECIAL
III
II
I
VII
C
VI
V
IV
III
II
I
VII
B
VI
V
IV
III
II
I
VI
V
IV
A
III
II
I
ANEXO II
a) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
NÍVEL
CARGO
PADRÃO
CLASSE
NSPesquisador
III
TITULAR
II
I
III
ASSOCIADO
II
I
III
ADJUNTO
II
I
III
ASSISTENTE DE PESQUISA
II
I
b) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
NÍVEL
CARGO
PADRÃO
CLASSE
NSTecnologista
III
SÊNIOR
II
I
III
PLENO 3
II
I
III
PLENO 2
II
I
III
PLENO 1
II
I
III
JÚNIOR
II
I
NITécnico
III
TÉCNICO 3
II
I
VI
TÉCNICO 2
V
IV
III
II
I
VI
TÉCNICO 1
V
IV
III
II
I
NAAuxiliar Técnico
VI
AUXILIAR TÉCNICO 2
V
IV
III
II
I
VI
AUXILIAR TÉCNICO 1
V
IV
III
II
I
c) ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRA-ESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
NÍVEL
CARGO
PADRÃO
CLASSE
NSAnalista em Ciência e Tecnologia
III
SÊNIOR
II
I
III
PLENO 3
II
I
III
PLENO 2
II
I
III
PLENO 1
II
I
III
JÚNIOR
II
I
NIAssistente em Ciência e Tecnologia
III
ASSISTENTE 3
II
I
VI
ASSISTENTE 2
V
IV
III
II
I
VI
ASSISTENTE 1
V
IV
III
II
I
NAAuxiliar em Ciência e Tecnologia
VI
AUXILIAR 2
V
IV
III
II
I
VI
AUXILIAR 1
V
IV
III
II
I
ANEXO III
ESTRUTURA DE CARGOS
CARGO
PADRÃO
CATEGORIA
Procurador Federal
III
ESPECIAL
II
I
V
PRIMEIRA
IV
III
II
I
VII
SEGUNDA
VI
V
IV
III
II
I
ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Cargo
Classe
Padrão
Padrão
Classe
Cargo
Fiscal de Defesa Agropecuária
Médico Veterinário
A
III
III
ESPECIAL
Fiscal Federal Agropecuário
II
II
I
I
B
VI
VI
C
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
C
VI
VI
B
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
D
V
V
A
IV
IV
III
III
II
II
I
I
ANEXO V
a) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Situação Atual
Situação Nova
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
TITULAR
III
III
TITULAR
II
II
I
I
ASSOCIADO
III
III
ASSOCIADO
II
II
I
I
ADJUNTO
III
III
ADJUNTO
II
II
I
I
ASSISTENTE DE PESQUISA
III
III
ASSISTENTE DE PESQUISA
II
II
I
I
b) TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
Situação Atual
Situação Nova
CLASSE
PADRÃO
PADRÃO
CLASSE
SÊNIOR
III
III
SÊNIOR
II
II
I
I
PLENO 3
III
III
PLENO 3
II
II
I
I
PLENO 2
III
III
PLENO 2
II
II
I
I
PLENO 1
III
III
PLENO 1
II
II
I
I
JÚNIOR
III
III
JÚNIOR
II
II
I
I
TÉCNICO 3
III
III
TÉCNICO 3
II
II
I
I
TÉCNICO 2
VI
VI
TÉCNICO 2
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
TÉCNICO 1
VI
VI
TÉCNICO 1
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
AUXILIAR TÉCNICO 2
VI
VI
AUXILIAR TÉCNICO 2
V
V
IV
IV
III
III
II
II
I
I
AUXILIAR TÉCNICO 1
VI
VI