Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.012-2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamento |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o Fica
criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob o regime especial,
vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, podendo
manter unidade administrativa em outras localidades, prazo de duração indeterminado e
atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização,
controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à
saúde.
Parágrafo único. A natureza
de autarquia especial conferida à ANS é caracterizada por autonomia administrativa,
financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, autonomia nas suas decisões
técnicas e mandato fixo de seus dirigentes.
Art. 2o Caberá
ao Poder Executivo instalar a ANS, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do
Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional básica.
Parágrafo único. Constituída
a ANS, com a publicação de seu regimento interno, pela diretoria colegiada, ficará a
autarquia, automaticamente, investida no exercício de suas atribuições.
Art. 3o A
ANS terá por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na
assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto
às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento
das ações de saúde no País.
Art. 4o Compete
à ANS:
I - propor políticas e diretrizes gerais ao
Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU para a regulação do setor de
saúde suplementar;
II - estabelecer as características gerais dos
instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em
saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na
Lei no
9.656, de 1998, e suas excepcionalidades;
IV - fixar critérios para os procedimentos de
credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de
qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de
terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - estabelecer normas para ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde;
VII - estabelecer normas relativas à adoção e
utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de
regulação do uso dos serviços de saúde;
VIII - deliberar sobre a criação de câmaras
técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
IX - normatizar os conceitos de doença e lesão
preexistentes;
X - definir, para fins de aplicação da Lei no
9.656, de 1998, a segmentação das operadoras e administradoras de planos privados de
assistência à saúde, observando as suas peculiaridades;
XI - estabelecer critérios, responsabilidades,
obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos
arts. 30
e 31 da Lei no 9.656, de 1998;
XII - estabelecer normas para registro dos produtos
definidos no inciso I e
§ 1o do art. 1o da Lei no
9.656, de 1998;
XIII - decidir sobre o estabelecimento de
sub-segmentações aos tipos de planos definidos nos
incisos I a IV do art. 12 da Lei no
9.656, de 1998;
XIV - estabelecer critérios gerais para o
exercício de cargos diretivos das operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
XV - estabelecer critérios de aferição e
controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;
XVI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos
para concessão, manutenção e cancelamento de registro dos produtos das operadoras de
planos privados de assistência à saúde;
XVII - autorizar reajustes e revisões das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de acordo
com parâmetros e diretrizes gerais fixados conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e
da Saúde;
XVIII - expedir normas e padrões para o envio de
informações de natureza econômico-financeira pelas operadoras, com vistas à
homologação de reajustes e revisões;
XIX - regulamentar outras questões relativas à
saúde suplementar;
XX - proceder à integração de informações com
os bancos de dados do Sistema Único de Saúde;
XXI - autorizar o registro dos planos privados de
assistência à saúde;
XXII - monitorar a evolução dos preços de planos
de assistência à saúde, seus prestadores de serviços, e respectivos componentes e
insumos;
XXIII - autorizar o registro e o funcionamento das
operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem assim, ouvidos previamente os
órgãos do sistema de defesa da concorrência, sua cisão, fusão, incorporação,
alteração ou transferência do controle societário;
XXIV - fiscalizar as atividades das operadoras de
planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao
seu funcionamento;
XXV - exercer o controle e a avaliação dos
aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços
prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à
saúde;
XXVI - avaliar a capacidade técnico-operacional
das operadoras de planos privados de assistência à saúde para garantir a
compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica
de abrangência;
XXVII - fiscalizar a atuação das operadoras e
prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de
patologias e procedimentos;
XXVIII - fiscalizar aspectos concernentes às
coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de
serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
XXIX - avaliar os mecanismos de regulação
utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXX - fiscalizar o cumprimento das disposições da
Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXI - aplicar as penalidades pelo descumprimento
da Lei no 9.656, de 1998, e de sua regulamentação;
XXXII - requisitar o fornecimento de quaisquer
informações das operadoras de planos privados de assistência à saúde, bem como da
rede prestadora de serviços a elas credenciadas, conforme dispuser resolução da
Diretoria Colegiada;
XXXIII - adotar as medidas necessárias para
estimular a competição no setor de planos privados de assistência à saúde;
XXXIV - instituir o regime de direção fiscal ou
técnica nas operadoras;
XXXV - proceder à liquidação das operadoras que
tiverem cassada a autorização de funcionamento;
XXXVI - promover a alienação da carteira de
planos privados de assistência à saúde das operadoras;
XXXVII - articular-se com os órgãos de defesa do
consumidor visando a eficácia da proteção e defesa do consumidor de serviços privados
de assistência à saúde, observado o disposto na
Lei no 8.078, de 11
de setembro de 1990;
XXXVIII - zelar pela qualidade dos serviços de
assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;
XXXIX - administrar e arrecadar as
taxas instituídas por esta Medida Provisória.
§ 1o A
recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou
documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de cinco
mil UFIR, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário para garantir a sua
eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.
§ 2o As
normas previstas neste artigo obedecerão às características específicas da operadora,
especialmente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos.
§ 3o O
Presidente da República poderá determinar que os reajustes e as revisões das
contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, de que
trata o inciso XVII, sejam autorizados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda
e da Saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5o A
ANS será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um
Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas incumbidas de
diferentes funções, de acordo com o regimento interno.
Parágrafo único. A ANS
contará, ainda, com a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.
Art. 6o A
gestão da ANS será exercida pela Diretoria Colegiada, composta por até cinco Diretores,
sendo um deles o seu Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Os
Diretores serão brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após
aprovação prévia pelo Senado Federal, nos termos do
art. 52, III, "f", da
Constituição Federal, para cumprimento de mandato de três anos, admitida uma única
recondução.
Art. 7o O
Diretor-Presidente da ANS será designado pelo Presidente da República, dentre os membros
da Diretoria Colegiada, e investido na função por três anos, ou pelo prazo restante de
seu mandato, admitida uma única recondução por três anos.
Art. 8o Após
os primeiros quatro meses de exercício, os dirigentes da ANS somente perderão o mandato
em virtude de:
I - condenação penal transitada
em julgado;
II - condenação em processo
administrativo, a ser instaurado pelo Ministro de Estado da Saúde, assegurados o
contraditório e a ampla defesa;
III - acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas; e
IV - descumprimento injustificado
de objetivos e metas acordados no contrato de gestão de que trata o capítulo III desta
Medida Provisória.
§ 1o Instaurado
processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Presidente da
República, por solicitação do Ministro de Estado da Saúde, no interesse da
administração, determinar o afastamento provisório do dirigente, até a conclusão.
§ 2o O
afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência
no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.
Art. 9o Até
doze meses após deixar o cargo, é vedado a ex-dirigente da ANS:
I - representar qualquer pessoa ou
interesse perante a Agência, excetuando-se os interesses próprios relacionados a
contrato particular de assistência à saúde suplementar, na condição de contratante ou
consumidor;
II - deter participação, exercer
cargo ou função em organização sujeita à regulação da ANS.
Art. 10. Compete à Diretoria
Colegiada:
I - exercer a administração da
ANS;
II - editar normas sobre matérias
de competência da ANS;
III - aprovar o regimento interno
da ANS e definir a área de atuação de cada Diretor;
IV - cumprir e fazer cumprir as
normas relativas à saúde suplementar;
V - elaborar e divulgar relatórios
periódicos sobre suas atividades;
VI - julgar, em grau de recurso, as
decisões dos Diretores, mediante provocação dos interessados;
VII - encaminhar os demonstrativos
contábeis da ANS aos órgãos competentes.
§ 1o A
Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três diretores, dentre eles o
Diretor-Presidente ou seu substituto legal.
§ 2o Dos
atos praticados pelos Diretores da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada.
§ 3o O
recurso a que se refere o parágrafo anterior terá efeito suspensivo, salvo quando a
matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores.
Art. 11. Compete ao
Diretor-Presidente:
I - representar legalmente a ANS;
II - presidir as reuniões da
Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as
decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir nas questões de
urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
V - decidir, em caso de empate, nas
deliberações da Diretoria Colegiada;
VI - nomear ou exonerar servidores,
provendo os cargos efetivos, em comissão e funções de confiança, e exercer o poder
disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VII - encaminhar ao Ministério da
Saúde e ao CONSU os relatórios periódicos elaborados pela Diretoria Colegiada;
VIII - assinar contratos e
convênios, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos
objetivos da ANS.
Art. 12. Ficam criados os
cargos em comissão de Natureza Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e os Cargos Comissionados de Saúde
Suplementar - CCSS, com a finalidade de integrar a estrutura da ANS,
relacionados no Anexo I desta Medida Provisória.
§ 1o Os
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS serão exercidos,
preferencialmente, por integrantes do quadro de pessoal da autarquia.
§ 2o Do
total de CCSS, no mínimo noventa por cento são de ocupação exclusiva de empregados do
quadro efetivo, cabendo à Diretoria Colegiada dispor sobre o provimento dos dez por cento
restantes.
§ 3o Enquanto
não estiverem completamente preenchidas as vagas do quadro de pessoal efetivo da ANS, os
cargos de que trata o caput poderão ser ocupados por pessoal requisitado de outros
órgãos e entidades da administração pública, devendo essa ocupação ser reduzida à
razão de vinte e cinco por cento, a cada cinco anos.
§ 4o O
servidor ou empregado investido em CCSS perceberá os vencimentos do cargo efetivo,
acrescidos do valor do cargo comissionado para o qual tiver sido designado.
§ 5o Cabe
à Diretoria Colegiada dispor sobre a realocação dos quantitativos e distribuição dos
CCSS dentro de sua estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os
valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no
Anexo I.
§ 6o A
designação para CCSS é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer
outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de
afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados
os períodos a que se referem os incisos I,
IV,
VI e
VIII do art. 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações da Lei no 9.527,
de 10 de dezembro de 1997.
Art. 13. A Câmara de Saúde Suplementar será integrada:
I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;
II - por um diretor da ANS, na qualidade de Secretário;
III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Fazenda;
b) da Previdência e Assistência Social;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Justiça;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
h) Confederação das Misericórdias do Brasil;
i) Confederação Nacional da Indústria;
j) Confederação Nacional do Comércio;
l) Central Única dos Trabalhadores;
m) Força Sindical;
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de associações de consumidores de planos privados de assistência à saúde;
c) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
d) das empresas de medicina de grupo;
e) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
f) das empresas de odontologia de grupo;
g) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
h) das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§ 1o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Diretor-Presidente da ANS.
§ 2o As
entidades de que trata as alíneas do inciso V escolherão entre si dentro de cada
categoria o seu representante na Câmara de Saúde Suplementar.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 14. A administração da
ANS será regida por um contrato de gestão, negociado entre seu Diretor-Presidente e o
Ministro de Estado da Saúde e aprovado pelo Conselho de Saúde Suplementar, no prazo
máximo de cento e vinte dias seguintes à designação do Diretor-Presidente da
autarquia.
Parágrafo único. O contrato de
gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ANS, bem assim os
indicadores que permitam avaliar, objetivamente, a sua atuação administrativa e o seu
desempenho.
Art. 15. O descumprimento
injustificado do contrato de gestão implicará a dispensa do Diretor-Presidente, pelo
Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO
FINANCEIRA
Art. 16. Constituem
patrimônio da ANS os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou
que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 17. Constituem receitas
da ANS:
I - o produto resultante da
arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar de que trata o artigo seguinte;
II - a retribuição por serviços
de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III - o produto da arrecadação
das multas resultantes das suas ações fiscalizadoras;
IV - o produto da execução da sua
dívida ativa;
V - as dotações consignadas no
Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
VI - os recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e
internacionais;
VII - as doações, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - os valores apurados na venda
ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto da venda de
publicações, material técnico, dados e informações;
X - os valores apurados em
aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida
pelo poder executivo;
XI - quaisquer outras receitas não
especificadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Os recursos
previstos nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo serão creditados diretamente à ANS,
na forma definida pelo Poder Executivo.
Art. 18. É instituída a
Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de
polícia que lhe é legalmente atribuído.
Art. 19. São sujeitos
passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios
constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de
autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a
assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.
Art. 20. A Taxa de Saúde
Suplementar será devida:
I - por plano de assistência à
saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo
número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o
percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do
Anexo II desta Medida Provisória;
II - por registro de produto,
registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados
referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os
valores constantes da tabela que constitui o Anexo III desta Medida Provisória.
§ 1o Os
descontos de que trata o inciso I deste artigo somente incidirão nos planos privados de
assistência à saúde comercializados a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o Para
fins do cálculo do número médio de usuários de cada plano privado de assistência à
saúde, previsto no inciso I deste artigo, não serão incluídos os maiores de sessenta
anos.
§ 3o Para
fins do inciso I deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida anualmente e
recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho,
setembro e dezembro e de acordo com o disposto no regulamento da ANS.
§ 4o Para
fins do inciso II deste artigo, a Taxa de Saúde Suplementar será devida quando da
protocolização do requerimento e de acordo com o regulamento da ANS.
Art. 21. A Taxa de Saúde
Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via
administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um
por cento ao mês ou fração de mês;
II - multa de mora de vinte por
cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do
mês subseqüente ao do seu vencimento;
Parágrafo único. Os
débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados, a juízo da ANS,
de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
Art. 22. A Taxa de Saúde
Suplementar será devida a partir de 1o de janeiro de 2000.
Art. 23. A Taxa de Saúde
Suplementar será recolhida em conta vinculada à ANS.
Art. 24. Os valores cuja
cobrança seja atribuída por lei à ANS e apurados administrativamente, não recolhidos
no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa da própria ANS e servirão de
título executivo para cobrança judicial na forma da lei.
Art. 25. A execução fiscal
da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da ANS.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. A ANS poderá
contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica,
administrativa, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a
legislação em vigor.
Art. 27. A ANS poderá
requisitar, com ônus e para ocupação de cargos comissionados, servidores e empregados
de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Durante os
primeiros trinta e seis meses subseqüentes à sua instalação, a ANS poderá:
I - requisitar servidores e
empregados de órgãos e entidades públicos, independentemente da função ou atividade a
ser exercida;
II - complementar a remuneração
do servidor ou empregado requisitado, até o limite da remuneração do cargo efetivo ou
emprego ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar
redução dessa remuneração.
Art. 28. Nos termos do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, fica a ANS autorizada a efetuar contratação
temporária por prazo não excedente a trinta e seis meses, a contar de sua instalação.
§ 1o Para
os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas necessidades
temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação,
ao acompanhamento e à avaliação de atividades, projetos e programas de caráter
finalístico na área de regulação da saúde suplementar, suporte administrativo e
jurídico imprescindíveis à implantação da ANS.
§ 2o A
contratação de pessoal temporário poderá ser efetivada à vista de notória capacidade
técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3o As
contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo
máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o
termo final da autorização de que trata o caput.
§ 4o A
remuneração do pessoal contratado temporariamente terá como referência valores
definidos em ato conjunto da ANS e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC.
§ 5o Aplica-se
ao pessoal contratado temporariamente pela ANS o disposto nos
arts. 5º e
6º, no parágrafo único do art. 7º, nos
arts. 8º,
9º, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro
de 1993.
Art. 29. É vedado à ANS
requisitar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à
sua ação reguladora, bem assim os respectivos responsáveis, ressalvada a participação
em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração determinada e não
integrantes da sua estrutura organizacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da
vedação prevista neste artigo os empregados de empresas públicas e sociedades de
economia mista que mantenham sistema de assistência à saúde na modalidade de
autogestão.
Art. 30. Durante o prazo
máximo de cinco anos, contado da data de instalação da ANS, o exercício da
fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde poderá ser
realizado por contratado, servidor ou empregado requisitado ou pertencente ao Quadro da
Agência ou do Ministério da Saúde, mediante designação da Diretoria Colegiada,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 31. Na primeira gestão
da ANS, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, as
nomeações observarão os seguintes critérios:
I - três diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II - dois diretores serão nomeados
na forma do parágrafo único do art. 6o desta Medida Provisória.
§ 1o Dos
três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de
quatro anos e um, para mandato de três anos.
§ 2o Dos
dois diretores referidos no inciso II deste artigo, um será nomeado para mandato de
quatro anos e o outro, para mandato de três anos.
Art. 32. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANS o acervo
técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do Ministério da
Saúde e de seus órgãos, necessários ao desempenho de suas funções;
II - remanejar, transferir ou
utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional de Saúde
para atender as despesas de estruturação e manutenção da ANS, utilizando como recursos
as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei
Orçamentária em vigor;
III - sub-rogar contratos ou
parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da ANS.
Parágrafo único. Até que
se conclua a instalação da ANS, fica o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de
Saúde incumbidos de assegurar o suporte administrativo e financeiro necessário ao
funcionamento da Agência.
Art. 33. A ANS poderá
designar servidor ou empregado da Administração Pública Federal, direta ou indireta,
para exercer o encargo de diretor fiscal, diretor técnico ou liquidante de operadora de
plano de assistência à saúde com remuneração equivalente à do cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5.
Art. 34. Aplica-se à ANS o
disposto nos arts. 54 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 35. Aplica-se à ANS o
disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, alterado pela Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 36. Ficam estendidas à
ANS, após a assinatura e enquanto estiver vigindo o contrato de gestão, as prerrogativas
e flexibilidades de gestão previstas em lei, regulamentos e atos normativos para as
Agências Executivas.
Art. 37. Até a efetiva
implementação da ANS, a Taxa de Saúde Suplementar instituída por esta Medida
Provisória poderá ser recolhida ao Fundo Nacional de Saúde, a critério da Diretoria
Colegiada.
Art. 38. A Advocacia-Geral da
União e o Ministério da Saúde, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante
comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos
processos judiciais em curso, envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida
à ANS, a qual substituirá a União nos respectivos processos.
§ 1o A
substituição a que se refere o caput, naqueles processos judiciais, será
requerida mediante petição subscrita pela Advocacia-Geral da União, dirigida ao Juízo
ou Tribunal competente, requerendo a intimação da Procuradoria da ANS para assumir o
feito.
§ 2o Enquanto
não operada a substituição na forma do parágrafo anterior, a Advocacia-Geral da União
permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
Art. 39. O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se, no que couber, aos produtos de que tratam o
inciso I e o
§ 1o do art. 1o da Lei no
9.656, de 1998, bem assim às suas operadoras.
Art. 40. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.003-1, de 14 de
dezembro de 1999.
Art. 41. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revoga-se a
Medida
Provisória no 2.003-1, de 14 de dezembro de 1999.
Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
José Serra
Martus Tavares
ANEXO I
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
UNIDADE
No DE CARGOS
DENOMINAÇÃO
NE/DAS
Diretoria Colegiada
5
Diretor
NE
5
Diretor-Adjunto
101.5
6
Assessor Especial
102.5
5
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Procuradoria
1
Procurador-Geral
101.5
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.4
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
6
Gerente-Geral
101.5
29
Gerente
101.4
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CÓDIGO/CCSS
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO (R$)
TOTAL (R$)
CCSS-V
34
1.170,00
39.780,00
CCSS-IV
70
855,00
59.850,00
CCSS-III
12
664,00
7.968,00
CCSS-II
16
585,00
9.360,00
CCSS-I
38
518,00
19.684,00
TOTAL
170
136.642,00
ANEXO II
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
Abrangência Geográfica
Desconto (%)
Nacional
5
Grupo de Estados
10
Estadual
15
Grupo de Municípios
20
Municipal
25
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
Cobertura
Desconto (%)
Ambulatorial (A)
20
A+Hospitalar (H)
6
A+H +Odontológico (O)
4
A+H+Obstetrícia (OB)
4
A+H+OB+O
2
A+O
14
H
16
H+O
14
H+OB
14
H+OB+O
12
O
32
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Atos de Saúde Suplementar
Valor (R$)
Registro de Produto
1.000,00
Registro de Operadora
2.000,00
Alteração de Dados - Produto
500,00
Alteração de Dados - Operadora
1.000,00
Pedido de Reajuste de Mensalidade
1.000,00
*