MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.010-37, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000.
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................
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II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º , da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica;
................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo ao FGPC, desde o exercício financeiro de 1998." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.010-36, de 22 de setembro de 2000.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Amaury Guilherme Bier
Eliseu Padilha
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2000
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