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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.922, DE 05 DE OUTUBRO DE 1999.
Reeditada pela Mpv no 1.922-1, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
criado o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, de natureza
contábil, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, gerido pelo Banco do Brasil
S.A., com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas
instituições financeiras oficiais federais, diretamente ou por intermédio de outras
instituições financeiras, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda -
PROGER, Setor Urbano.
Art. 2o Constituem
recursos do FUNPROGER:
I - o valor originário da
diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na
remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos
financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos,
até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II - a receita decorrente da
cobrança de comissão pela concessão de aval;
III - a remuneração de suas
disponibilidades pelo Gestor do Fundo;
IV - a recuperação de crédito de
operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;
V - outros recursos que lhe sejam
destinados.
§ 1o O
saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do FUNPROGER.
§ 2o As
disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que
garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado
FAT/FUNCAFÉ/FNDE.
Art. 3o Será
devida ao FUNPROGER Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada pelo Gestor do
Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.
Art. 4o As
instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais
está prevista a garantia pelo FUNPROGER.
Parágrafo único. Os níveis
mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos
serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art. 5o O
Banco do Brasil S.A., pela prestação de serviços na gestão do FUNPROGER, fará jus ao
recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo CODEFAT, sendo abatida das
disponibilidades do respectivo Fundo.
Art. 6o O
CODEFAT estabelecerá:
I - os depósitos especiais
destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do
inciso I do art. 2o desta Medida Provisória;
II - as linhas de crédito,
lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;
III - o volume máximo de
operações a terem o risco garantido;
IV - os níveis máximos relativos
à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;
V - os percentuais da CCA;
VI - as condições de efetivação
da concessão de aval pelo FUNPROGER;
VII - demais normas necessárias à
gestão do FUNPROGER.
Art. 7o Nos
depósitos especiais considerados pelo CODEFAT na formação do valor de que trata o
inciso I do art. 2o desta Medida Provisória, será apropriada como
receita do FAT apenas a remuneração dos recursos com base na TJLP, aplicada sobre os
saldos diários disponíveis nas instituições financeiras e sobre os recursos liberados
aos tomadores finais dos financiamentos.
Art. 8o O
art. 11 da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 11. Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados em depósitos especiais, definidos pelo art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1o da Lei no 8.352, de 28 de dezembro de 1991, destinados a programas de investimento voltados para a geração de emprego e renda, enquanto disponíveis nas instituições financeiras, serão remunerados, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos diários dos depósitos da União, e, a partir da liberação das parcelas do financiamento ao tomador final, pela TJLP, pro rata die." (NR)
Art. 9o A
inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de
situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais
atos normativos.
Parágrafo único. No caso de
operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de
programas oficiais de apoio à microempresa e empresa de pequeno porte, ficam as
mutuárias, no caso de não estarem inscritas no CADIN, dispensadas da apresentação de
quaisquer certidões exigidas em lei, decreto ou demais atos normativos, comprobatórias
da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.
Art. 10. É concedida anistia
das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1o Entende-se
por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais
os encargos e acréscimos legais vencidos, até a data da apuração.
§ 2o Não
se aplica o disposto no caput quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor
for superior ao limite estabelecido neste artigo.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 6.10.1999