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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.921, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.921-1

Altera dispositivos da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  A partir de 1o de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:

I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - prêmio de risco." (NR)

"Art. 2o  A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência." (NR)

"Art. 3o  Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada a Lei no 9.780, de 19 de janeiro de 1999.

Brasília, 30 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Francisco Dornelles
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.10.1999