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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.916, DE 29 DE JULHO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.826, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste -
SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a
ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados
nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de
dezembro de 1996.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na
região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º O
crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas
saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais
ou importados diretamente pelo beneficiário.
§ 3º O
crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de
dezembro de 2010.
Art. 2º O
crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos
contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999.
§ 1º Os
projetos serão apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.
§ 2º Os
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.
§ 3º Inclui-se
obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a exigência de
que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de
empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.
§ 4º Os
projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da
data de sua aprovação.
§ 5º O
direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto,
alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.
Art. 3º O
crédito presumido de que trata o art. 1º não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional
relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 4º A
utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o
descumprimento do projeto implicará o pagamento do IPI com os correspondentes acréscimos
legais.
Art. 5º A
saída, do estabelecimento industrial, ou a importação de chassis, carroçarias, peças,
partes, componentes e acessórios, destinados à montagem dos produtos classificados nas
posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI, dar-se-á com suspensão do IPI.
§ 1º O
fabricante dos veículos referidos no caput ficará sujeito ao recolhimento do IPI
suspenso, caso destine os produtos recebidos com suspensão do imposto a fim diverso do
ali estabelecido.
§ 2º O
disposto neste artigo não impede a manutenção e a utilização do crédito do imposto
pelo estabelecimento que houver dado saída com suspensão do imposto.
§ 3º Nas
notas fiscais relativas às saídas referidas no caput, deverá constar a
expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 6º Será
considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que não saia do
território nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira
de livre conversibilidade, a:
I - empresa sediada no exterior,
para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de
petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior,
para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - órgão ou entidade de
governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser
entregue, no País, à ordem do comprador.
Parágrafo único. As operações
previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de
natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal.
Art. 7o Aplicam-se
a toda a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE os benefícios de programas de desenvolvimento
econômico-social do Governo Federal destinados à região nordeste, na forma e nos termos
do regulamento.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1999; 178º da
Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.7.1999