Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.890-67, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental,
médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da
matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1o O total
anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à
última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do
mesmo ano.
§ 2o Ao
total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente
a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do
estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de
pessoal e custeio.
§ 3o O valor
total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais
iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não
excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4o Será
nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de
mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5o Para os
fins do disposto no § 1o, não serão consideradas quaisquer
alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da
publicação desta Medida Provisória.
Art. 2o As
entidades particulares de ensino que perderam, com a edição da Lei no
9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condição de filantrópicas e, por conseguinte, as
isenções fiscais e previdenciárias, poderão incluir no total anual de 1999 as despesas
com o recolhimento daqueles encargos.
Art. 3o O
estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto
da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas
por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para
matrícula.
Parágrafo único. As
cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os
parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 4o Quando
as condições propostas nos termos do art. 1o não atenderem à
comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive
para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de
conciliação.
Art. 5o A
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá
requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula
contratual.
§ 1o Quando
a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às
condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos
interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2o Ficam
excluídos do valor total de que trata o § 1o do art. 1o
os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, que estejam
sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 6o Os
alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período
subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou
cláusula contratual.
Art. 7o São
proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares,
inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 8o São
legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de
1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela
legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 9o O
art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." (NR)
Art. 10. A Administração
Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato
com as instituições referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem
respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus
títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 11. A Lei no
9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. (NR)
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI - comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
§ 1o As instituições a que se refere o caput, que não tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado na letra "c" as despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.
§ 2o A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. (NR)
Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior. (NR)
Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;
II - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público." (NR)
Art. 12. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de
setembro de 1999.
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se a Lei no
8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o
de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 22 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.10.1999
ANEXO I
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CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA
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CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA
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INDICADORES GLOBAIS
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(*) Valor estimado para o ano de
aplicação
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA
(se diferente do que consta acima)
Endereço:______________________________________________________________________________
Cidade:
_________________________________Estado: ____________________CEP: ______________
Mês da data-base dos professores:
__________________________________________________________
Local:
_____________________________________________Data: ______________________________
(Carimbo e assinatura do
responsável) _______________________________________________________
ANEXO II
Nome do Estabelecimento:
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Valor da última mensalidade do
ano-base R$ _______________________________________
Valor da mensalidade após o
reajuste proposto R$ __________________, em _____/_____/1999.
Local:
___________________________________________ Data: ______/_________/_______
____________________________________
Carimbo e assinatura do responsável