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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.886-40, DE 27 DE AGOSTO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.886-41, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2000, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)
Art. 2o Os
arts. 1o, 2o, 3o e 4o
da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de:
I - equalização de preços de produtos agropecuários ou vegetais de origem extrativa;
II - equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros de operações de crédito rural.
Parágrafo único. Considera-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos. (NR)
Art. 2o ...............................................................................................................................
§ 1o Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural:
I - a concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;
II - a diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo e o valor de mercado desses produtos.
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. (NR)
Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços e de rebates nos saldos devedores de empréstimos rurais, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Agricultura e do Abastecimento. (NR)
Art. 4o A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3o O
art. 14 da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1o:
"§ 2o Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
Art. 4o Fica
o Poder Executivo autorizado a renegociar, pelo valor do saldo devedor na data de
assinatura dos respectivos contratos de renegociação, incluídas as parcelas constantes
dos incisos I e II deste artigo, junto aos agentes financeiros componentes do Sistema
Nacional de Crédito Rural - SNCR, de acordo com os critérios e as condições a serem
estabelecidos em decreto, as obrigações financeiras da União, relativas a operações
de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV), realizadas sob o amparo
do Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, cujos vencimentos
tenham sido prorrogados por autorização do Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir
de 1991:
I - o valor correspondente à
equalização de preços que ainda não tenha sido paga até a data de formalização do
contrato de renegociação, apurada nos termos da legislação vigente e atualizada de
acordo com as condições previstas nos respectivos instrumentos de crédito;
II - o valor correspondente à
diferença entre o saldo devedor dos contratos de EGF-COV, nos quais tenha havido perda
total ou parcial dos produtos dados em garantia, e o valor de indenizações de perdas
ocorridas até a data de formalização do contrato de renegociação, realizadas com base
no valor determinante de sobretaxa de armazenagem fixado contratualmente entre o agente
financeiro e o armazenador, com atualização de acordo com as condições previstas nos
respectivos instrumentos de crédito.
Parágrafo único. Os
contratos mencionados no caput deste artigo conterão cláusulas prevendo a
aquisição, pela União, de todos os produtos agrícolas que garantam as operações de
EGF-COV de que trata esta Medida Provisória, assim como, observado o art. 42 do Código
de Processo Civil, a aquisição, pela União, dos direitos litigiosos inerentes às
ações judiciais em curso propostas para assegurar o cumprimento dos contratos de
EGF-COV.
Art. 5o Fica
a União autorizada a celebrar contrato com entidade pública federal especializada para a
administração, armazenagem e comercialização dos estoques de produtos agrícolas
adquiridos nos termos do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6o Os
recursos provenientes da venda dos produtos e os decorrentes da realização dos direitos
litigiosos adquiridos pela União serão destinados à amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal.
Art. 7o Para
efeito do disposto nesta Medida Provisória, a subvenção de que trata o art. 2o
da Lei no 8.427, de 1992, e suas alterações, será apurada da seguinte
forma:
I - pela diferença entre o saldo
devedor dos contratos de EGF-COV e o valor dos produtos dados em garantia, calculado com
base no preço mínimo, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 1966,
vigente na data de assinatura do contrato de renegociação;
II - pela diferença entre o saldo
devedor dos contratos de EGF-COV e o valor apurado na multiplicação da quantidade de
produto objeto de cobrança judicial pelo valor da sobretaxa de armazenagem divulgada pela
Companhia Nacional de Abastecimento, vigente na data de assinatura do contrato de
renegociação.
Art. 8o O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle, aferirá a
exatidão dos valores relativos às obrigações referidas no art. 4o,
podendo solicitar a participação de outros órgãos e entidades da Administração
Pública Federal.
Art. 9o Os
contratos de renegociação deverão conter cláusula prevendo que, verificada qualquer
inexatidão nos valores de que trata o artigo anterior, fica a União autorizada a
promover, por intermédio do Banco Central do Brasil, o débito automático à conta de
"Reservas Bancárias" do agente financeiro, com a imediata transferência para o
Tesouro Nacional das diferenças eventualmente apuradas.
Art. 10. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.886-39, de 29 de
julho de 1999.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcio Fortes de Almeida
Martus Tavares
Pedro Parente
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.1999.