Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.861-17, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.846, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao
ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades da
federação, decorrentes da aplicação da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996.
Art. 2o Nos
empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às
perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por
cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de
1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.
Parágrafo único. O cálculo das
perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da
Educação.
Art. 3o Os
empréstimos concedidos com base nesta Medida Provisória serão realizados com recursos
captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis
prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC,
vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de
cada mês, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados, debitados e
capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - incidência de juros: sobre o
saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III - liberação dos recursos:
mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente
com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados - FPE;
IV - prazos de contratação:
a) exercício fiscal de 1998: até 31de
março de 1999;
b) exercício fiscal de 1999: até 31 de
outubro de 1999; e
c) exercício fiscal de 2000: até 31 de
outubro de 2000.
Art. 4o Os
contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão,
obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os
arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra "a", e II, da Constituição.
Art. 5o Fica
o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração,
acompanhamento e controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Medida
Provisória, fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada
e debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor a
partir de 31 de janeiro de 2002.
Art. 6o A
receita proveniente do pagamento dos empréstimos concedidos nos termos desta Medida
Provisória será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.861-16, de 27 de agosto de 1999.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.9.1999