Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.830-2, DE 27 DE JUlHO DE 1999.
Convertida na Lei nº 9.813, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2o para § 3o:
"§ 2o Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.830-1, de 29 de junho de 1999.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
28.7.1999