Subchefia para Assuntos Jurídicos |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.825-1, DE 28 DE MAIO DE 1999.
Reeditada pela Mpv nº 1.825-2, de 1999 |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei
no 4.229, de 1o de junho de 1963, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2o Ao
DNOCS compete, na sua área de atuação, definida no art. 63 da Lei no
5.508, de 11 de outubro de 1968:
I - elaborar projetos de engenharia e
executar obras públicas de captação, ampliação, transposição, condução,
distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a
Política e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997;
II - implantar e apoiar a execução
dos planos e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de
áreas agricultáveis não irrigáveis;
III - apoiar as atividades voltadas
para a organização e capacitação administrativa das comunidades beneficiárias,
visando a sua emancipação;
IV - promover, na forma da
legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas à implantação dos
projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididos;
V - cooperar com outros órgãos
públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras
que envolvam acumulação e aproveitamento de recursos hídricos;
VI - celebrar convênios e contratos
com entidades públicas ou privadas; e
VII - realizar operações de
crédito e de financiamento internas e externas, na forma da lei;
VIII - promover estudos, pesquisas e
difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e
atividades afins;
IX - cooperar com outros organismos
públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com
vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas." (NR)
"Art. 3o A
organização básica do DNOCS passa a ser a seguinte:
I - órgão consultivo: Conselho
Consultivo;
.........................................................................."
(NR)
"Art. 5o O
Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria
Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo
da Presidência da República, que será o Presidente do Colegiado;
II - um representante dos seguintes
Ministérios:
a) da Agricultura e do Abastecimento;
b) do Meio Ambiente;
III - quatro representantes de
Estados situados na área de atuação do DNOCS, em caráter de rodízio, com mandato de
um ano;
IV - um representante da SUDENE;
V - o Diretor-Geral do DNOCS, que
substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR)
"Art. 6o Os
Conselheiros de que tratam os incisos I a IV do artigo anterior serão designados pelo
Secretário Especial de Políticas Regionais, por indicação dos titulares dos órgãos e
Estados representados, no caso dos incisos II a IV." (NR)
" Art. 7o Ao
Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre:
a) diretrizes gerais para elaboração dos
planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) normas e critérios gerais para a
execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNOCS;
c) o plano, o orçamento-programa e a
programação financeira do DNOCS e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das
atividades dos órgãos executivos;
e) o regimento interno do DNOCS;
II - aprovar o seu regimento
interno." (NR)
"Art. 22. O patrimônio do
DNOCS será constituído dos bens e haveres estritamente necessários ao desempenho de
suas competências.
§ 1o O DNOCS
deverá, no prazo de cento e vinte dias contados a partir de 1o de maio
de 1999, identificar os bens indispensáveis à consecução dos seus objetivos.
§ 2o Os bens
dispensáveis serão transferidos à Secretaria de Estado da Administração e do
Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 2o Fica
o DNOCS autorizado a doar a Estados e a consórcio de Estados os açudes que se
encontrarem em condições de operação.
§ 1o Incluem-se
na doação de que trata este artigo a área de terra correspondente às respectivas
bacias hidráulicas e as benfeitorias existentes.
§ 2o A
doação de açudes localizados em bacia hidrográfica que contenha curso dágua que
percorra mais de um Estado será efetivada exclusivamente a consórcio dos Estados
envolvidos.
Art. 3o A
doação de que trata o artigo anterior sujeitará os beneficiários às diretrizes do
Sistema Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:
I - manter a incolumidade do bem e o
seu caráter público;
II - honrar os contratos de
concessão de uso vigentes;
III - gerenciar as águas do açude,
a área da respectiva bacia hidráulica e controlar e fiscalizar as atividades de
abastecimento, pesca e irrigação;
IV - garantir ao DNOCS o acesso a
toda área, para a realização de vistorias periódicas, e observar as suas exigências
técnicas em matéria que envolva o gerenciamento de recursos hídricos e a segurança de
barragens e a qualidade das águas;
V - observar a legislação ambiental
em vigor e cumprir as determinações dos órgãos de meio ambiente em questões de suas
competências.
Parágrafo único. Além dos
encargos previstos neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo DNOCS, em razão de
peculiaridades do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista
no artigo seguinte.
Art. 4o Cada
doação será objeto de escritura pública específica, da qual constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta da área da bacia
hidráulica, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias existentes.
Art. 5o A
doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte, não forem cumpridos os
encargos constantes da escritura de que trata o artigo anterior, caso em que ocorrerá a
reversão do bem ao patrimônio do DNOCS, vedada qualquer indenização.
Art. 6o Fica
o DNOCS autorizado a ceder a Estados e a consórcio de Estados, com ônus para a União,
pelo período de doze meses, prorrogável por igual período, os servidores necessários
à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
Art. 7º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no 1.825, de 30 de abril
de 1999.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1999