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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.817, DE 19 DE MARÇO DE 1999.

Reeditada pela MPv nº 1.817-1, de 1999

Altera a redação do § 2o do art. 60 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  O § 2o do art. 60 da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o  Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

..........................................................................................." (NR)

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1999