Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.817, DE 19 DE MARÇO DE 1999.
Reeditada pela MPv nº 1.817-1, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
§ 2o do art. 60 da Lei no 9.692, de 27 de julho de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até cento e oitenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
..........................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Antonio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.3.1999