Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.801-14, DE 17 DE JUNHO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.908-15, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o Os dispositivos abaixo indicados da
Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão ou de administração.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3o Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre:
.........................................................................................................................
IX - normas de aplicação de penalidades.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 5o .........................................................................................................................
I - autorizar o registro, os pedidos de funcionamento, cisão, fusão, incorporação, alteração ou transferência do controle societário das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
.........................................................................................................................
III - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos privados de assistência à saúde, no âmbito de sua competência;
.........................................................................................................................
VII - manter o registro provisório de que trata o art. 19 até que sejam expedidas as normas do CNSP.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8o .....................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................................
I - nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1o do art. 1o desta Lei;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 9o Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei para as operadoras de planos e seguros de assistência à saúde e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos de assistência à saúde e até que sejam definidas as normas do CNSP, as empresas de que trata o art. 1o só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde se estiverem provisoriamente registradas na SUSEP e com seus produtos registrados no Ministério da Saúde, de acordo com o disposto no art. 19.
§ 1o O não-cumprimento da formalidade prevista neste artigo constitui infração sujeita à aplicação da multa prevista no § 6o do art. 19, e constituirá agravante no caso de aplicação de penalidades por inobservância das novas regras contratuais introduzidas por esta Lei e em seus regulamentos.
§ 2o O Ministério da Saúde e a SUSEP poderão solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados, para adequá-los a esta Lei e aos seus regulamentos." (NR)
"Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-hospitalar-odontológica, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
.........................................................................................................................
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
.........................................................................................................................
§ 1o As exceções constantes dos incisos I a X serão objeto de regulamentação pelo CONSU.
§ 2o As operadoras definidas nos incisos I e II do § 1o do art. 1o oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano ou seguro referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2o deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos odontológicos.
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pelo CONSU." (NR)
"Art. 11.........................................................................................................................
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pelo CONSU." (NR)
"Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde, nas segmentações previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano ou seguro-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - .........................................................................................................................
.............................................................................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II - .........................................................................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente;
.........................................................................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato;
.........................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;
VI - reembolso, em todos os tipos de plano ou seguro, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1o, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano ou seguro, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada;
.........................................................................................................................
§ 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de planos ou seguros de saúde fora das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas condições de abrangência e contratação.
§ 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação de planos e seguros de assistência à saúde, nas segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado do consumidor contratante, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do plano ou seguro-referência, e de que este lhe foi oferecido." (NR)
"Art. 13. ........................................................................................................................
Parágrafo único. Os planos ou seguros contratados individualmente terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I - a recontagem de carências;
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência da internação do titular." (NR)
"Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos e seguros de que trata esta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pelo CNSP, a partir de critérios e parâmetros gerais fixados pelo CONSU, ressalvado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 35-H.
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem do mesmo plano ou seguro, ou sucessor, há mais de dez anos." (NR)
"Art. 16. .........................................................................................................................
................................................................................................................................
XII - número do certificado de registro da operadora, emitido pela SUSEP.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos planos e seguros privados de assistência à saúde, de qualquer entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1o É facultada a substituição do prestador hospitalar a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e ao Ministério da Saúde com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar, a que se refere o parágrafo anterior, ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3o Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar ao Ministério da Saúde autorização expressa para tal, informando:
I - nome da entidade a ser excluída;
II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros universalmente aceitos, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante;
IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor." (NR)
"Art. 18..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a manutenção de relacionamento de contratação ou credenciamento com número ilimitado de operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, sendo expressamente vedado às operadoras impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato ou credenciamento com operadoras de planos ou seguros de saúde que não tiverem registros para funcionamento e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade por atividade irregular." (NR)
"Art. 19. As pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras de planos privados de assistência à saúde e as operadoras de seguros de assistência à saúde terão prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação da regulamentação do CNSP para requerer a sua autorização definitiva de funcionamento.
§ 1o Até que sejam expedidas as normas específicas do CNSP e do CONSU para registro das empresas e dos produtos, serão mantidos registros provisórios das empresas na SUSEP e registros provisórios dos produtos na Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, com a finalidade de autorizar a comercialização de planos e seguros a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras de planos deverão apresentar à SUSEP os seguintes documentos:
I - registro do documento de constituição da empresa;
II - nome fantasia;
III - CGC;
IV - endereço;
V - telefone, fax e e-mail;
VI - principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam.
§ 3o Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde, para cada plano ou seguro, os seguintes dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CGC da operadora ou da administradora;
III - nome do produto (plano ou seguro saúde);
IV - segmentação da assistência (ambulatorial; hospitalar com obstetrícia; hospitalar sem obstetrícia; odontológica; referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada por Município (para segmentações hospitalar e referência);
X - outros documentos e informações que forem solicitados pelo Ministério da Saúde.
§ 4o Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica do Ministério da Saúde.
§ 5o Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de planos ou seguros contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12.
§ 6o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada pela SUSEP, no caso de registro de empresas, e pelo Ministério da Saúde, no caso de registro de cada produto, quando não forem cumpridas as exigências administrativas destes órgãos.
§ 7o Estarão igualmente sujeitas ao registro provisório na SUSEP e ao registro provisório de produtos no Ministério da Saúde as pessoas jurídicas que forem iniciar operação de planos ou seguros de saúde a partir de 8 de dezembro de 1998." (NR)
"Art. 20. .........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1o Os servidores da SUSEP, no exercício de suas atividades, têm livre acesso às operadoras de planos privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, processos e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.
§ 2o Os servidores do Ministério da Saúde, especialmente designados pelo titular desse órgão para o exercício das atividades de fiscalização, na área de sua competência, têm livre acesso às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo." (NR)
"Art. 21. ........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas como controladoras da empresa." (NR)
"Art. 25. .....................................................................................................................
................................................................................................................................
VI - cancelamento, providenciado pela SUSEP, da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão." (NR)
"Art. 27. As multas fixadas pelo CNSP, no âmbito de suas atribuições e em função da gravidade da infração, serão aplicadas pela SUSEP, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. As multas de que trata o caput constituir-se-ão em receitas da SUSEP." (NR)
"Art. 29. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo ao CNSP e ao CONSU, observadas suas respectivas atribuições, dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processuais, assegurando-se à parte contrária amplo direito de defesa e o contraditório." (NR)
"Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da respectiva contribuição.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte quatro meses.
.........................................................................................................................
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerado contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica e/ou hospitalar." (NR)
"Art. 31. Ao aposentado que contribuir para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
.........................................................................................................................
§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do artigo anterior." (NR)
"Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras, as quais alude o art. 1o, de acordo com normas a serem definidas pelo CONSU, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1o O ressarcimento a que se refere o caput será efetuado pelas operadoras diretamente à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica própria, e ao Sistema Único de Saúde - SUS nos demais casos, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pelo CONSU.
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia após a apresentação da fatura, creditando os valores correspondentes à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de sáude, conforme o caso.
§ 4o O CONSU fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo.
§ 5o Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelos planos e seguros." (NR)
"Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei, observado o prazo estabelecido no § 1o.
§ 1o A adaptação aos termos desta legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei, bem como daqueles celebrados entre 2 de setembro e 30 de dezembro de 1998, dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei, sem prejuízo do disposto no art. 35-H.
§ 2o A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original." (NR)
Art. 2o A
Lei no 9.656, de 1998, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para deliberar sobre questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar nos seus aspectos médico, sanitário e epidemiológico e, em especial:
I - regulamentar as atividades das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde no que concerne aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologias em saúde;
II - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto nesta Lei;
III - fixar as diretrizes para a cobertura assistencial;
IV - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;
V - estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;
VI - fixar, no âmbito de sua competência, as normas de fiscalização, controle e aplicação de penalidades previstas nesta Lei;
VII - estabelecer normas para intervenção técnica nas operadoras;
VIII - estabelecer as condições mínimas, de caráter técnico-operacional dos serviços de assistência à saúde;
IX - estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde;
X - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas empresas de assistência médica suplementar, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;
XI - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões;
XII - normatizar os conceitos de doença e lesão preexistente;
XIII - qualificar, para fins de aplicação desta Lei, as operadoras de planos privados de saúde;
XIV - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31;
XV - estabelecer normas para registro no Ministério da Saúde, dos planos e seguros privados de assistência à saúde;
XVI - outras questões relativas à saúde suplementar.
§ 1o O CONSU terá o seu funcionamento regulado em regimento interno.
§ 2o A regulamentação prevista neste artigo obedecerá às características específicas da operadora, mormente no que concerne à natureza jurídica de seus atos constitutivos." (NR)
"Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos seguintes membros ou seus representantes:
I - Ministro de Estado da Saúde;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado da Justiça;
IV - Superintendente da SUSEP;
V - do Ministério da Saúde:
a) Secretário de Assistência à Saúde;
b) Secretário de Políticas de Saúde.
§ 1o O CONSU será presidido pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2o O Secretário de Assistência à Saúde, ou representante por ele especialmente designado, exercerá a função de Secretário do Conselho.
§ 3o Fica instituída, no âmbito do CONSU, a Câmara de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo, integrada:
I - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
a) da Saúde, na qualidade de seu Presidente;
b) da Fazenda;
c) da Previdência e Assistência Social;
d) do Trabalho e Emprego;
e) da Justiça;
II - pelo Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, ou seu representante, na qualidade de Secretário;
III - pelo Superintendente da SUSEP, ou seu representante;
IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;
c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;
d) Conselho Federal de Medicina;
e) Conselho Federal de Odontologia;
f) Federação Brasileira de Hospitais;
g) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
h) Confederação das Misericórdias do Brasil;
i) Confederação Nacional da Indústria;
j) Confederação Nacional do Comércio;
l) Central Única dos Trabalhadores;
m) Força Sindical;
V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:
a) de defesa do consumidor;
b) de representação de associações de consumidores de planos e seguros privados de assistência à saúde;
c) de representação das empresas de seguro de saúde;
d) de representação do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;
e) de representação das empresas de medicina de grupo;
f) de representação das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;
g) de representação das empresas de odontologia de grupo;
h) de representação das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;
i) de representação das entidades de portadores de deficiência e de patologias especiais.
§ 4o Os membros da Câmara de Saúde Suplementar serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde." (NR)
"Art. 35-C. Compete ao Ministério da Saúde, sem prejuízo das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - formular e propor ao CONSU as normas de procedimentos relativos à prestação de serviços pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
II - exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
III - avaliar a capacidade técnico-operacional das operadoras de planos e seguros privados de saúde e garantir a compatibilidade da cobertura oferecida com os recursos disponíveis na área geográfica de abrangência;
IV - fiscalizar a atuação das operadoras e prestadores de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos;
V - fiscalizar questões concernentes às coberturas e aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;
VI - avaliar os mecanismos de regulação utilizados pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde, com a finalidade de preservar a qualidade da atenção à saúde;
VII - estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços próprios, referenciados, contratados ou conveniados oferecidos pelas operadoras de planos e seguros privados de saúde;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pelo CONSU;
IX - aplicar as penalidades cabíveis às operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde previstas nesta Lei, segundo as normas fixadas pelo CONSU;
X - estabelecer procedimentos administrativos para concessão, manutenção e cancelamento do registro provisório dos produtos de que trata o § 1o do art. 19, até que sejam expedidas normas específicas pelo CONSU;
XI - estabelecer normas, rotinas e procedimentos para a concessão, manutenção e cancelamento de registro definitivo dos produtos das operadoras de planos e seguros de assistência privada à saúde, assegurando sua conformidade à legislação vigente." (NR)
"Art. 35-D. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único. O CONSU fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos e prazos de adaptação previstos no art. 35." (NR)
"Art. 35-E. Sempre que ocorrerem graves deficiências em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras, o Ministério da Saúde poderá designar, por prazo não superior a cento e oitenta dias, um diretor-técnico com as atribuições que serão fixadas de acordo com as normas baixadas pelo CONSU.
§ 1o O descumprimento das determinações do diretor-técnico por administradores, conselheiros ou empregados da entidade operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem efeito suspensivo, para o CONSU.
§ 2o Os administradores da operadora que se encontrarem em regime de direção-técnica ficarão suspensos do exercício de suas funções a partir do momento em que for instaurado processo-crime em face de atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente o cargo na hipótese de condenação judicial transitada em julgado.
§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-técnico procederá à análise da situação da operadora e proporá ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 4o No caso de não surtirem efeitos as medidas especiais para regularização da operadora, o Ministério da Saúde determinará à SUSEP a aplicação da penalidade prevista no art. 25, inciso VI, desta Lei.
§ 5o Antes da adoção da medida prevista no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde assegurará ao infrator o contraditório e a ampla defesa." (NR)
"Art. 35-F. As multas a serem aplicadas pelo Ministério da Saúde em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas ao Fundo Nacional de Saúde, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei." (NR)
"Art. 35-G. Aplica-se às operadoras de planos de assistência à saúde a taxa de fiscalização instituída pela Lei no 7.944, de 20 de dezembro de 1989.
§ 1o O Ministério da Saúde e a SUSEP firmarão convênio com o objetivo de definir as respectivas atribuições, no que se refere à fiscalização das operadoras de planos e seguros de saúde.
§ 2o O convênio de que trata o parágrafo anterior estipulará o percentual de participação do Ministério da Saúde na receita da taxa de fiscalização incidente sobre operadoras de planos de saúde e fixará as condições dos respectivos repasses." (NR)
"Art. 35-H. A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da SUSEP;
II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pelo CONSU;
III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de plano ou seguro de assistência à saúde por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 desta Lei;
IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.
§ 1o Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em sessenta anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, adotando um percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada;
II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à SUSEP;
V - Na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à SUSEP as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2o Nos contratos individuais de planos ou seguros de saúde, independentemente da data de sua celebração, e pelo prazo estabelecido no § 1o do art. 35, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias, vinculadas à sinistralidade ou à variação de custos, dependerá de prévia aprovação da SUSEP.
§ 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo." (NR)
Art. 3o Os arts. 3o, 5o,
25, 27, 35-A, 35-B, 35-C, 35-E, 35-F e 35-H da Lei nº 9.656, de 1998,
entram em vigor em 5 de junho de 1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o
art. 1o a data limite de 31 de dezembro de 1998 para adaptação ao que
dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31.
Art. 4o O Poder Executivo fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em
lei, texto consolidado da Lei no 9.656, de 1998.
Art. 5o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.801-13, de 20 de maio
de 1999.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados os §§ 1o e 2o
do art. 5o, os arts. 6o e 7o, o
inciso VIII do art. 10, o § 2o do art. 16 e o § 2o
do art. 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Brasília, 17 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1999