Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.793, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.781, de 1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
instituída a Taxa Processual sobre os processos de competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
Art. 2o Constitui
fato gerador da Taxa Processual:
I - a apresentação de atos e contratos
previsto no art. 54 da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994;
II - a consulta ao CADE, nos termos
do art. 7o, inciso XVII, da Lei no 8.884, de 1994.
Art. 3o São
contribuintes da Taxa Processual:
I - no caso de atos e contratos,
previsto no art. 54 da Lei no 8.884, de 1994, qualquer das requerentes;
II - no caso de consulta ao CADE, o
consulente.
Art. 4o São
isentos do pagamento da Taxa Processual:
I - a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - o Ministério Público;
III - os que provarem
insuficiência de recursos.
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional.
Art. 5o A
Taxa Processual é devida:
I - no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), no caso de atos e contratos do art. 54 da Lei no
8.884, 1994;
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), no caso de consulta ao CADE, nos termos do art. 7o, inciso
XVII, da Lei no 8.884, de 1994.
Art. 6o O
recolhimento da Taxa Processual deverá ser comprovado no momento da protocolização do
ato, contrato ou consulta.
§ 1o A
Taxa Processual não recolhida no momento fixado no caput deste artigo será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados
do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento, calculados na forma da
legislação aplicável aos tributos federais;
II - multa de mora de vinte por
cento.
§ 2o Os
juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 7o Fica
instituída a Taxa de Serviços, tendo como fato gerador os seguintes serviços prestados
pelo CADE:
I - serviço de reprografia de
peças processuais, legislação ou jurisprudência no valor de R$ 0,50 (cinqüenta
centavos) por folha reprografada;
II - distribuição da Revista de
Direito Econômico, no valor de R$ 30,00 (trinta reais) o exemplar;
Parágrafo único. São isentos do
pagamento da Taxa de Serviços os que provarem insuficiência de recursos.
Art. 8o As taxas
de que tratam os arts. 1o e 7o serão recolhidas ao
Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9o As
receitas obtidas com a Taxa Processual e a Taxa de Serviços serão aplicadas na
modernização do CADE, visando o contínuo aumento da produtividade e da qualidade dos
serviços prestados à coletividade.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
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