Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.787, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.787-1, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 20 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo." (NR)
Art. 2o O
art. 1o da Lei no 5.972, de 11 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o O Poder Executivo promoverá o registro da propriedade de bens imóveis da União:
...................................................................................................................." (NR)
Art. 3o Os
dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 5º Em se tratando de remição devidamente autorizada na forma do art. 123 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, o respectivo montante poderá ser parcelado, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, dez por cento do valor de aquisição, e o restante em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 27 e 28." (NR)
"Art. 28. O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 24, §§ 4o e 5o, 26, caput, e 27 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a um salário mínimo, resguardado o disposto no art. 26." (NR)
"Art. 37.............................................................................................................
Parágrafo único. ...............................................................................................
.........................................................................................................................
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais adiante indicados, observado o limite de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) vinte por cento, nos anos 1998 e 1999;
b) quinze por cento, no ano 2000;
c) dez por cento, no ano 2001;
d) cinco por cento, nos anos 2002 e 2003." (NR)
"Art. 39. ....................................................................................
Parágrafo único. A permuta que venha a ser realizada com base no disposto neste artigo deverá ser previamente autorizada pelo conselho de administração, ou órgão colegiado equivalente, das entidades de que trata o caput, ou ainda, na inexistência destes ou de respectiva autorização, pelo Ministro de Estado a cuja Pasta se vinculem, dispensando-se autorização legislativa para a correspondente alienação." (NR)
"Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei." (NR)
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam
revogados o art. 1o da Lei no 6.282, de 9 de dezembro
de 1975, e as Leis nos 6.584, de 24 de outubro de 1978, e 7.699, de 20
de dezembro de 1988.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.12.1998