Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.784-6, DE 2 DE JUNHO DE 1999.
Revogada e Reeditada pela Mpv nº 1.853-7, de 1999 | Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art. 1o Os recursos consignados no orçamento da União
para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar serão repassados em
parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições
desta Medida Provisória.
§ 1o O montante dos recursos financeiros a ser
repassado será calculado com base no número de alunos devidamente matriculados no ensino
pré-escolar e fundamental de cada um dos entes governamentais referidos no caput
deste artigo.
§ 2o Excepcionalmente, para os fins do parágrafo
anterior, a critério do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, poderão
ser computados como parte da rede municipal os alunos matriculados em escolas qualificadas
como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, observado o disposto no art. 10 desta
Medida Provisória.
§ 3o Para o cálculo do montante dos recursos de que
tratam os §§ 1o e 2o serão utilizados os dados
oficiais de matrículas obtidos no censo escolar relativo ao ano anterior ao do
atendimento.
§ 4o Os recursos financeiros destinados ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar em estabelecimentos de ensino mantidos pelo Governo
Federal poderão ser administrados pelos Municípios em que esses estabelecimentos se
encontram localizados.
§ 5o A assistência financeira de que trata esta Medida
Provisória tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da
Constituição Federal, e destina-se, exclusivamente, à aquisição de gêneros
alimentícios.
§ 6o É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios repassar os recursos do Programa diretamente às escolas de sua rede.
§ 7o Os Estados poderão delegar a seus Municípios o
atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados
nas suas respectivas áreas de jurisdição, e, neste caso, autorizar o repasse direto ao
Município, por parte do FNDE, da correspondente parcela de recursos calculados na forma
do § 1o.
§ 8o A autorização de que trata o parágrafo anterior
será encaminhada ao FNDE no mês de janeiro de cada ano, com validade a partir do ano de
referência, e poderá ser revista, exclusivamente, no mês de janeiro do ano seguinte.
Art. 2o A transferência de recursos financeiros
objetivando a execução descentralizada do Programa Nacional de Alimentação Escolar
será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de
convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica,
não se aplicando o disposto no art. 27 da Lei no 9.692, de 27 de julho
de 1998.
Art. 3o A prestação de contas da aplicação dos
recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita
pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no
caso destes entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas
dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios,
quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando
for por ele determinado.
Parágrafo único. É assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à
documentação comprobatória da execução da despesa, aos registros e demais documentos
pertinentes à execução dos programas custeados com os recursos financeiros do FNDE.
Art. 4o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de suas respectivas jurisdições, Conselhos de Alimentação
Escolar, constituídos por representantes do órgão de administração da educação
pública, dos professores, dos pais e alunos, podendo também incluir representantes de
outros segmentos da sociedade local.
Parágrafo único. As atribuições do Conselho de Alimentação Escolar
serão definidas em norma específica a ser expedida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 5o Os cardápios dos programas de alimentação
escolar, sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão
elaborados por nutricionistas capacitados, observando orientação do Conselho de
Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua
vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.
Art. 6o Na aquisição de insumos, terão prioridade os
produtos da região, visando a redução dos custos.
Art. 7o Os Estados prestarão assistência técnica aos
Municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração
de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que
trata esta Medida Provisória.
Art. 8o Fica instituído, no âmbito do FNDE, o Programa
Dinheiro Direto na Escola, com o objetivo de prestar assistência financeira às escolas
públicas do ensino fundamental das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e
às escolas de educação especial qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas
mantidas, observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A assistência financeira a ser concedida a cada
estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e terá como base o
número de alunos matriculados no ensino fundamental e especial, de acordo com dados
extraídos do censo escolar realizado pelo Ministério da Educação no exercício
anterior, e repassada:
I - diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade
escolar, na forma dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino nos demais
casos.
Art. 9o Os recursos financeiros repassados pelo programa
de que trata o artigo anterior serão destinados à cobertura de despesas de custeio,
manutenção e de pequenos investimentos, exceto gastos com pessoal, que concorram para a
garantia do funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá as normas relativas a
critérios de alocação dos recursos, valores per capita, unidades executoras e
caracterização de entidades, bem assim as orientações e instruções necessárias à
execução dos programas de que trata esta Medida Provisória.
Art. 11. O disposto nos arts. 2o e 3o
desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao repasse de recursos aos
estabelecimentos de ensino públicos no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos financeiros
transferidos na forma do inciso I do parágrafo único do art. 8o será
de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos
estabelecimentos de ensino a eles vinculados.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.784-5, de 6 de maio de 1999.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Revoga-se a Lei no 8.913, de 12 de julho de
1994.
Brasília, 2 de junho de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1998