Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.724, DE 29 DE OUTUBRO DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.718, de 1998 |
Altera a Legislação Tributária Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Esta
Medida Provisória aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente
às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei
Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda
e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2° As
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito
privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente
e as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 3º O
faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa
jurídica.
§ 1º Entende-se
por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada
para as receitas.
§ 2º Para
fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º,
excluem-se da receita bruta:
I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;
IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º Nas
operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o resultado
positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.
§ 4º Nas
operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do
Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o
preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º Na
hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de de julho de 1991, serão admitidas, para fins da
COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base
de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 4º As
refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e
recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere o
art. 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de
combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado por quatro.
Art. 5º As
distribuidoras de álcool para fins carburantes ficam obrigadas a cobrar e recolher, na
condição de contribuintes substitutos, as contribuições referidas no art. 2º,
devidas pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas que
lhes fizerem.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a contribuição será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.
Art. 6º As
distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se
refere o art. 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina,
como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os
comerciantes varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.
Art. 7º No
caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou
serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições de que
trata o art. 2º desta Medida Provisória poderá ser diferido, pelo
contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único. A utilização do tratamento tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8° Fica
elevada para três por cento a alíquota da COFINS.
§ 1° A
pessoa jurídica poderá compensar, com o imposto de renda devido em cada período de
apuração trimestral ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS
efetivamente paga, calculada de conformidade com este artigo.
§ 2° A
compensação referida no parágrafo anterior:
I - somente será admitida em relação à COFINS correspondente a mês compreendido no período de apuração do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;
II - não poderá ser efetuada com
o imposto de renda determinado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 2°
da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3° Para
os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto de renda após computado o valor dos
incentivos fiscais de dedução, redução e isenção do imposto, quando couber.
§ 4° A
parcela da COFINS compensada na forma deste artigo não será dedutível para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro
líquido.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9° As
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em
função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda,
da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS,
como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.
Art. 10. Os dispositivos
abaixo enumerados da Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7
°.......................................................................................
........................................................................................................................
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2
°do art. 20 do Decreto-lei n°1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 12. .......................................................................................
..............................................................................................................
§ 3
°Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais." (NR)
Art. 11. Sem prejuízo do
disposto nos incisos III e IV do art. 7° da Lei n°
9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido,
alternativamente ao disposto no § 2° do mencionado artigo,
a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°
de janeiro de 1998.
Art. 12. Sujeita-se à tributação pelo imposto de renda, segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País, inclusive quanto às obrigações acessórias, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil com autorização para trabalhar, ainda que com visto temporário.
Art. 13. A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1° A
opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao
todo o ano-calendário.
§ 2° Relativamente
aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será
considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela
pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro
presumido.
Art. 14. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do
ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do
art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996;
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
CAPÍTULO III
DO Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
Art. 15. A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16. A pessoa jurídica que, obrigada a apresentar, à Secretaria da Receita Federal, declaração de informações, deixar de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.
Parágrafo único. Ao
disposto neste artigo aplicam-se as normas constantes dos §§ 1°
a 3º do art. 88 da Lei n° 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, e do art. 27 da Lei n° 9.532, de 1997.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação aos arts. 2°
a 8°, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1°
de fevereiro de 1999;
II - em relação aos arts. 9°
e 12 a 15, a partir de 1° de janeiro de 1999.
Art. 18. Ficam revogados, a
partir de 1° de janeiro de 1999:
I - o § 2°
do art. 1° do Decreto-lei n° 1.330, de
13 de maio de 1974;
II - o § 2°
do art. 4° do Decreto-lei n° 1.506, de
23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do
art. 47 da Lei n° 8.981, de 1995;
IV - o § 4°
do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997.
Brasília, 29 de outubro de 1998; 177°
da Independência e 110° da República.