Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.689-4, DE 25 DE SETEMBRO DE 1998.

Altera a Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art 1º   Os arts. 6º e 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º   À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.

§ 1º   Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com a recuperação de dependentes.

§ 2º   A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR)

"Art. 16.   .....................................................................................

.....................................................................................

IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;

....................................................................................." (NR)

        Art. 2º   Fica o Conselho Federal de Entorpecentes, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, transformado em Conselho Nacional Antidrogas e sua vinculação transferida daquele Ministério para a Casa Militar da Presidência da República.

        Parágrafo único.  Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente.

        Art. 3º   Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.

        Art. 4º   O art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º   As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.

....................................................................................." (NR)

        Art. 5º   Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.649, de 1998 , com a redação dada por esta Medida Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.

        Art. 6º   Ficam criados, na Administração Pública Federal, quinze cargos em comissão, sendo um de Natureza Especial, e quatorze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: dois DAS 6, seis DAS 4, quatro DAS 2 e dois DAS 1.

        Art. 7º   Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.689-3, de 27 de agosto de 1998.

        Art. 8º   Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 25 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1998 - Edição extra

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