Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.682-8, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.755-9 de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da dívida pública
mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
§ 1o Em
contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a
critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III
deste parágrafo, pelo valor presente:
I - créditos securitizados de
emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a
Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;
III - Notas do Tesouro Nacional,
Série P - NTN-P;
IV - créditos detidos contra a
União em decorrência de:
a) contratos de refinanciamento celebrados
com base na Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
b) contrato de compra e venda de ações
da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;
c) assunção, pela União, de débitos da
Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta
Medida Provisória;
d) créditos relativos a contratos de
arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização;
e) obrigações decorrentes de
equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a
Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 2o Na
hipótese de utilização dos créditos a que se refere o inciso II do parágrafo
anterior, será assegurada à União remuneração mínima mensal equivalente à da Conta
Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a ser paga pelo BNDES, no
último dia útil de cada mês.
§ 3o O BNDES
poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no inciso II do § 1o,
admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, observado o
disposto no inciso I do § 1o, in fine.
Art. 2o Os
bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3o do artigo
anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no
Programa Nacional de Desestatização ou, observada a legislação pertinente, ser
utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.
Art. 3o Serão
integralmente utilizados para amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os
pagamentos efetuados:
I - pela Itaipu Binacional e pela
BNDESPAR, relativos aos créditos recebidos do BNDES;
II - pelo BNDES relativos:
a) ao cumprimento do disposto no § 2o
do art. 1o;
b) à operação de recompra prevista no
§ 3o do art. 1o, quando em espécie.
Art. 4o Fica
o Fundo Nacional de Desenvolvimento autorizado a pagar, a exclusivo critério do
Ministério da Fazenda, Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento tituladas pela
União, com participações acionárias de sua propriedade, depositadas no Fundo Nacional
de Desestatização, do qual serão desvinculadas no momento da transferência.
Art. 5o Fica
a União autorizada a permutar participações acionárias de sua propriedade por
participações acionárias detidas pela BNDESPAR, desde que a operação não afete o
controle acionário da União nas empresas envolvidas na permuta.
Art. 6o O
preço das participações acionárias a serem permutadas na forma dos artigos anteriores
não poderá ser superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na
semana anterior à lavratura do instrumento de permuta ou, no caso de ações sem
cotação em Bolsas de Valores, ao valor patrimonial constante do último balanço ou de
balanço especial.
Art. 7o As
operações de que tratam os artigos anteriores, com exclusão das previstas no art. 4o,
não poderão exceder, em conjunto, o limite de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de
reais).
Art. 8o Fica
a União autorizada a refinanciar a operação de que trata o art. 8o da
Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, observadas as seguintes
condições:
I - prazo: dez anos;
II - pagamento: em parcela única, ao
final de dez anos contados da data da celebração do contrato de refinanciamento;
III - atualização monetária:
atualizada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro
índice que vier a substituí-lo.
§ 1o O INSS
é autorizado a oferecer garantia flutuante à operação de refinanciamento de que trata
este artigo, representada por bens e direitos integrantes de seu ativo, em especial
créditos contra autarquias, fundações e empresas públicas federais e entidades cujas
ações tenham sido depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, a serem definidos
em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2o Na
operação de que trata este artigo, poderá a União, a critério do Ministro de Estado
da Fazenda, para amortização parcial ou liquidação da dívida, receber em pagamento
bens e direitos integrantes do ativo do INSS, respondendo o INSS, no caso de créditos
contra terceiros, pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
§ 3o Poderá
o INSS ser constituído mandatário da União para o recebimento dos créditos dados em
pagamento.
§ 4o As
autarquias e fundações federais poderão pagar as obrigações transferidas à União,
em decorrência do disposto no § 2o, com bens e direitos integrantes de
seus ativos, ficando a União alternativamente autorizada a promover, a exclusivo
critério do Ministro de Estado da Fazenda, a baixa total ou parcial do crédito, se
necessário para manter a saúde financeira da instituição.
§ 5o As
empresas públicas federais e entidades cujas ações tenham sido depositadas no Fundo
Nacional de Desestatização poderão, a exclusivo critério do Ministro de Estado da
Fazenda, pagar as obrigações transferidas à União, em decorrência do disposto no § 2o,
com créditos securitizados, Títulos da Dívida Agrária registrados junto à CETIP ou
créditos decorrentes de contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público
celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, mantida, no mínimo,
quando for o caso, a equivalência econômica dos créditos recíprocos.
§ 6o A
União poderá utilizar seus créditos decorrentes da operação de crédito de que trata
este artigo para aumento de capital da respectiva entidade devedora.
Art. 9o Fica
a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, até o limite de R$
19.000.000.000,00 (dezenove bilhões de reais), a:
I - adquirir créditos que a Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS detenha contra a Itaipu Binacional, referentes
aos contratos de refinanciamento firmados em 2 de setembro de 1997, podendo utilizar em
pagamento:
a) bens e direitos integrantes da Reserva
Global de Reversão - RGR de que trata a Lei no 5.655, de 20 de maio de
1971;
b) recursos arrecadados a título de
pagamento pelo uso de bem público de que trata o art. 7o da Lei no
9.648, de 27 de maio de 1998;
c) títulos da dívida pública
mobiliária federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado
da Fazenda;
II - receber os créditos de que
trata o inciso I deste artigo, em dação em pagamento de créditos da União decorrentes:
a) dos refinanciamentos de dívida externa
devidos pela ELETROBRÁS e por empresas do sistema ELETROBRÁS;
b) da participação no capital social da
ELETROBRÁS;
c) de outras obrigações da ELETROBRÁS e
de empresas do Sistema ELETROBRÁS.
§ 1o As
operações de que trata este artigo far-se-ão pelo valor presente dos créditos e
obrigações nelas envolvidos.
§ 2o Os
créditos adquiridos pela União nos termos do caput deste artigo poderão ser
transferidos ao BNDES, mediante alienação ou permuta por bens e direitos.
Art. 10. Fica a União
autorizada a assumir as seguintes obrigações:
I - da Rede Ferroviária Federal S.A.
- RFFSA:
a) saldos devedores de contratos de
financiamento junto ao BNDES, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez
milhões de reais); e
b) dívida relativa ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, até o montante de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco
milhões de reais);
II - da Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ:
a) junto ao PORTUS - Instituto de
Seguridade Social, até o montante de R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de
reais);
b) dívida relativa ao FGTS, até o
montante de R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
§ 1o As
obrigações a que se refere o caput serão objeto de auditoria por parte da
Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda.
§ 2o Caso
já tenha havido a assunção, eventual diferença constatada pela Secretaria Federal de
Controle será paga à União, em espécie ou em bens, pela RFFSA ou pela CDRJ, no prazo
de trinta dias.
§ 3o Fica a
União autorizada a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em pagamento
das obrigações a que se refere o caput ou a securitizar as obrigações
assumidas, em ambos os casos com características a serem definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 11. Em contrapartida à
assunção das dívidas de que trata o artigo anterior, a RFFSA e a CDRJ transferirão à
União, pelo valor de face, créditos relativos a contratos de arrendamento ou de
concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND.
Parágrafo único. No caso da
RFFSA, além dos créditos a que se refere o caput, poderá a empresa transferir à
União imóveis não operacionais e outros ativos.
Art. 12. Fica autorizado o
encontro de contas entre os créditos do BNDES a que se refere a alínea "a" do
inciso I do art. 10 e créditos detidos pela União contra o BNDES, inclusive os
transferidos à União nos termos desta Medida Provisória.
Art. 13. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da RFFSA relativos a contratos de arrendamento ou de
concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o
limite de R$ 1.809.000.000,00 (um bilhão, oitocentos e nove milhões de reais),
utilizando em pagamento, até o montante de R$ 1.501.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e
um milhões de reais), Letras Financeiras do Tesouro - LFT, e, até o montante de R$
308.000.000,00 (trezentos e oito milhões de reais), certificados emitidos pelo Tesouro
Nacional.
Parágrafo único. As
características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT e dos certificados a serem
emitidos em atendimento ao disposto no caput serão definidas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda.
Art. 14. Fica a União
autorizada a receber os certificados de que trata o artigo anterior em pagamento total ou
parcial da dívida pública de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal perante
a União, relativa aos contratos celebrados ao amparo da Lei no 9.496,
de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória no 1.702-30, de 27 de
outubro de 1998.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto no caput observará os seguintes critérios:
I - cinqüenta por cento sobre o
fluxo imediato das prestações a vencer e para amortização do saldo devedor da conta
gráfica;
II - cinqüenta por cento sobre o
estoque total da dívida.
Art. 15. Fica a União
autorizada a adquirir créditos da CDRJ relativos a contratos de arrendamento ou de
concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, pelo valor de face, até o
limite de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais), utilizando em pagamento Letras
Financeiras do Tesouro - LFT.
Parágrafo único. As
características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, a serem emitidas em atendimento
ao disposto no caput, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16. Fica a União
autorizada a registrar, em sistema centralizado de custódia, recebíveis adquiridos na
forma da lei, os quais poderão ser securitizados para fins de transferência a terceiros.
Parágrafo único. As entidades
alienantes dos créditos objeto do caput serão qualificadas, junto ao sistema
centralizado de custódia, como registradoras dos ativos em favor da União.
Art. 17. Os recursos em
espécie eventualmente recebidos pela União em decorrência do disposto nos arts. 9o
a 15 desta Medida Provisória deverão ser utilizados integralmente na amortização da
dívida pública mobiliária federal.
Art. 18. O saldo devedor da
Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei no 4.452, de
5 de novembro de 1964, inclui remuneração mensal, calculada:
I - para o período de 1o
de janeiro de 1992 a 30 de junho de 1996, com base no índice da Unidade Fiscal de
Referência;
II - a partir de 1o
de julho de 1996, pela aplicação mensal da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 19. Fica a União
autorizada a emitir, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, títulos da
dívida pública mobiliária federal, cujas características serão definidas pelo
Ministro de Estado da Fazenda, com a finalidade de garantir o pagamento de eventual saldo
devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool, existente em 30 de junho de 2003.
§ 1o O valor
total dos títulos a que se refere o caput limita-se a R$ 5.819.364.988,37 (cinco
bilhões, oitocentos e dezenove milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, novecentos e
oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), equivalente ao saldo devedor da Conta
Petróleo, Derivados e Álcool em 30 de junho de 1998.
§ 2o A
garantia será ajustada mensalmente, em função da redução do saldo devedor da Conta.
Art. 20. O saldo devedor da
Conta Petróleo, Derivados e Álcool, em 30 de junho de 1998, será objeto de auditoria
por parte da Secretaria Federal de Controle, a partir dos valores já homologados pelo
extinto Departamento Nacional de Combustíveis, relativamente ao período anterior a 1o
de abril de 1992.
Parágrafo único. Concluída a
auditoria, o montante dos títulos dados em garantia nos termos do artigo anterior será
ajustado ao novo valor apurado.
Art. 21. Eventual saldo credor
da Conta Petróleo, Derivados e Álcool será recolhido mensalmente à Conta Única do
Tesouro Nacional.
Art. 22. Fica a União
autorizada, a critério do Ministério da Fazenda, a promover encontro de contas entre o
saldo devedor da Conta Petróleo, Derivados e Álcool e obrigações da PETROBRÁS para
com a União, inclusive de natureza tributária.
Art. 23. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.682-7, de 26 de outubro de 1998.
Art. 24. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o
da Independência e l10o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Waldeck Ornélas
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1998.