Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.676-38, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.715, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que
tratam o art. 239 da Constituição e as Leis Complementares no 7, de 7
de setembro de 1970, e no 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2o A
contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda,
inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins
lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações, com
base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas de
direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e
das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1o As
sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal,
pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às
receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2o Excluem-se
do disposto no inciso II deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das
instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
§ 3o Para
determinação da base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os
recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
§ 4o Não
se incluem, igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos do
Orçamento Geral da União.
§ 5o O
disposto nos §§ 2o, 3o e 4o
somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.
Art. 3o Para
os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como
definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas
operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido
nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos
incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS,
retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Art. 4o Observado
o disposto na Lei no 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação
da base de cálculo da contribuição serão também excluídas as receitas
correspondentes:
I - aos serviços prestados a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil,
cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de mercadorias
ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte internacional
de cargas ou passageiros.
Art. 5o A
contribuição mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes
e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para
venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6o A
contribuição mensal devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool
etílico hidratado para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços
máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente sobre suas
próprias vendas.
Art. 7o Para
os efeitos do inciso III do art. 2o, nas receitas correntes serão
incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte,
por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a
outras entidades públicas.
Art. 8o A
contribuição será calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes
alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e cinco
por cento sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a folha de
salários;
III - um por cento sobre o valor
das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9o À
contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação do imposto sobre a renda.
Art. 10. A administração e
fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita
Federal.
Art. 11. O processo
administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP, bem
como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas
normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União.
Art. 12. O disposto nesta
Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1o
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de
determinação da contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13. Às pessoas
jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o
disposto no inciso I do art. 2o somente se aplica a partir de 1o
de março de 1996.
Art. 14. O disposto no inciso
III do art. 8o aplica-se às autarquias somente a partir de 1o
de março de 1996.
Art. 15. A contribuição do
Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas
correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações
constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo somente se aplica a partir de 1o de novembro de 1996.
Art. 16. O art. 7o
da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7o Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5o, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento.
Parágrafo único. O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1o, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional." (NR)
Art. 17. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.676-37, de 25 de
setembro de 1998.
Art. 18. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995.(Vide
RSF nº 10, de 2005)
Brasília, 26 de outubro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.10.1998