Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.676-34, DE 29 DE JUNHO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.676-35, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida
Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o
art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de
1970, e nº 8, de 3 de dezembro e 1970.
Art. 2º A contribuição para o
PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de
renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins
lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as
fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas
de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes
arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
§ 1º As sociedades
cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão,
também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas
decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º Exclui-se do disposto no
inciso Il deste artigo os valores correspondentes à folha de pagamento das
instituições ali referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
§ 3º Para determinação da
base de cálculo, não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos
classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
§ 4º Não se incluem,
igualmente, na base de cálculo da contribuição das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse,
oriundos do Orçamento Geral da União.
§ 5º O disposto nos §§ 2º, 3º
e 4º somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º Para os efeitos do
inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como
definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas
operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado
auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos
incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido
pelo vendedor dos bem ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Art. 4º Observado o disposto
na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da
contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no
Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo embarcações e aeronaves em
tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte
internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º A contribuição mensal
devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de
substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado
para venda do produto no varejo, multiplicado por um vírgula trinta e oito.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º A contribuição mensal
devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado
para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas,
será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços
máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente
sobre suas próprias vendas.
Art. 7º Para os efeitos do
inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas
tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da
Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras
entidades públicas.
Art. 8º A contribuição será
calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - zero vírgula sessenta e
cinco por cento sobre o faturamento;
II - um por cento sobre a
folha de salários;
III - um por cento sobre o
valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de
capital recebidas.
Art. 9º À contribuição para o
PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
do imposto sobre a renda.
Art. 10. A administração e
fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita
Federal.
Art. 11. O processo
administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP,
bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos
pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União.
Art. 12. O disposto nesta
Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da
contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13. Às pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no
inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14. O disposto no inciso
III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15. A contribuição do
Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das
receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas
dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 16. O art. 7º da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Os contratos de
repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO,
FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando
lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o
art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente
ajustados às respectivas operações de alongamento.
Parágrafo único. O custo da
equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo,
excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239,
§ 1º, da Constituição, para os quais o ônus da equalização será assumido pelo
Tesouro Nacional." (NR)
Art. 17. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.623-33, de 10 de junho de
1998.
Art. 18. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.(Vide
RSF nº 10, de 2005)
Art. 19. Revoga-se a Medida
Provisória nº 1.623-33, de 10 de junho de 1998.
Brasília, 29 de junho de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.6.1998