Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.674-57, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.701, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Para
efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1o
do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as
seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não representem
ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
II - valores correspondentes a
diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos contratos, no caso
de operações de "swap" ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos comerciais,
bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em operações
realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações por
refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições
oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento mercantil,
restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações especiais por
conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de seguros
privados:
a) cosseguro e resseguro cedidos;
b) valores referentes a cancelamentos e
restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
c) a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de
previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de
capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas.
§ 1o É
vedada a dedução de prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de
qualquer despesa administrativa.
§ 2o Nas
operações realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de
cálculo da contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no
mês.
§ 3o As
exclusões e deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às
empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2o A
contribuição de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação
da alíquota de zero vírgula setenta e cinco por cento sobre a base de cálculo apurada
nos termos deste ato.
Art. 3o As
contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista referidas
no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, serão
calculadas e pagas segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4o O
pagamento da contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser
efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 5o O
art. 1o do Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de
1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região." (NR)
Art. 6o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.674-56, de 25 de setembro de 1998.
Art. 7o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Ficam
revogados o art. 5o da Lei no 7.691, de 15 de dezembro
de 1988, e os arts. 1o, 2o e 3o da
Lei no 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 26 de outubro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.10.1998