Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.669, DE 19 DE JUNHO DE 1998.
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.689-1, 1998 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1o Os arts. 6o
e 16 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º À Casa Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
§ 1o Compete, ainda, à Casa Militar, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com a recuperação de dependentes.
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de secretaria executiva do Conselho Nacional Antidrogas." (NR)
"Art. 16. .....................................................................................
.....................................................................................
IX - do Ministério da Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria Pública da União, até cinco Secretarias;
....................................................................................." (NR)
Art. 2o Fica o Conselho
Federal de Entorpecentes, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do
Ministério da Justiça, transformado em Conselho Nacional Antidrogas e sua vinculação
transferida daquele Ministério para a Casa Militar da Presidência da República.
Art. 3o Fica o Fundo de
Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei no
7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro
de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como a
sua gestão, transferido do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional
Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 4o O art. 3o
da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3o As atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes serão integradas num Sistema Nacional Antidrogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem essas atribuições nos âmbitos federal, estadual e municipal.
....................................................................................." (NR)
Art. 5o Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias do
Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata
o § 1o do art. 6o da Lei no 9.649,
de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6o Ficam criados, na
Administração Pública Federal, quinze cargos em comissão, sendo um de Natureza
Especial, e quatorze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim
distribuídos: dois DAS 6; seis DAS 4; quatro DAS 2; dois DAS 1.
Art. 7o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.6.1998