Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.663-15, DE 22 DE OUTUBRO DE 1998.
Convertida na
Lei nº 9.711, de 1998 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até
31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a
receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para
aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais pertencentes
a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza,
inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso
de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas
referidas no inciso anterior;
III - de imóveis rurais
pertencentes ao INSS.
§ 1º Os
Títulos da Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com
desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os
valores pagos pelo INCRA, em títulos e em moeda corrente, pela aquisição de imóveis
rurais, inclusive por desapropriação efetuada a partir de 12 de setembro de 1997, na
forma deste artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou
quitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I - valores em moeda corrente;
II - Títulos da Dívida Agrária,
até o limite restante da dívida.
§ 3º Para
os efeitos deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos
geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2º Os
Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º,
serão resgatados antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º
do artigo anterior.
Art. 3º A
União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a
serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou por
créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§ 1º Fica
o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de certificados da
dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os últimos preços
unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º
deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
§ 2º Os
débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma do § 1o
serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais multiplicado
pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o valor de face de
emissão do certificado.
§ 3º Os
certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos diretamente
para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação, em
permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1o
deste artigo.
§ 4º A
emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema
centralizado de liquidação e custódia.
§ 5º Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social
estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no caput,
tais como:
I - a quantidade de certificados a
serem leiloados;
II - definição dos títulos ou
créditos decorrentes de securitização de obrigações da União a serem aceitos em
permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima por unidade de certificado;
III - natureza, período e
situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados com os
certificados;
IV - natureza, período, situação
e valor máximo dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou quitados na
forma prevista no § 1o deste artigo.
Art. 4º O
Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra
apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão
previsto no caput do artigo anterior.
Art. 5º Fica
a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as seguintes
condições:
I - o encontro de contas somente
poderá ser realizado com quem for devedor da União e, simultaneamente, contra ela
detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos, certos e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados
no presente mecanismo os créditos contra a União originários de títulos
representativos da dívida pública federal.
Art. 6º Fica
a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a
equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das parcelas
finais para as mais recentes.
Parágrafo único. Para efeito da
compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades da Federação, o
abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei nº
9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida Provisória nº 1.702-29,
de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.
Art. 7º Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º
de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente
anteriores.
Art. 8º Para
os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de
maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base na
variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente
anterior ao do reajuste.
Art. 9º A
título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de
abril de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma
a totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído
nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.
Art. 10. A partir da
referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os fins previstos no § 6º
do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº
8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 11. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997, inclusive, em
junho de cada ano.
Art. 12. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de
1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 13. Para os benefícios
concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste,
nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I
desta Medida Provisória.
Art. 14. Para os benefícios
que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas
a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 15. Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de
1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art. 16. Para os benefícios
concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o
reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados
no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 17. Para os benefícios
que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à
elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com normas
a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 18. A pessoa jurídica,
cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle,
empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de
construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem
quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de
Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela
do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto
no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990,
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de
sua alienação sob qualquer forma.
Art. 19. Fica o Poder
Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo
IGP-DI e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a
dívida do INSS decorrente de saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto
de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º
de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um
bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de
1995, objeto de acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.
§ 1o A
dívida referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do
Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo e
encerramento do feito.
§ 2o O
INSS pagará a obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de
que trata o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de
débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos
Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
Art. 20. A participação nos
lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso XI, da
Constituição Federal, na forma de lei especifica, não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer
encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, desde que o
pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a esse título não se
realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo único. A periodicidade
semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até
31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas receitas previdenciárias.
Art. 21. O art. 3º
da Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§ 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR)
Art. 22. Os arts. 5º
e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................................
............................................................................................................................
XII - fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata o art. 16.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 23. Os arts. 6º,
17, 19, 21, 22, 28, 31, 37, 38, 47 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social." (NR)
"Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR)
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." (NR)
"Art. 22. ..................................................................................................................................
............................................................................................................................
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998." (NR)
"Art. 28. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
............................................................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
...................................................................................................................................." (NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.
§ 1o O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2o Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5o O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante." (NR)
"Art. 37. .................................................................................................
§ 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
§ 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997." (NR)
"Art. 38. ...................................................................................................
§ 1o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95.
..................................................................................................................
§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada." (NR)
"Art. 47. ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 49. .................................................................................................
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
......................................................................................................." (NR)
Art. 24. Os arts. 6º,
94, 103 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento." (NR)
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
........................................................................................................................................" (NR)
"Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
........................................................................................................................................." (NR)
"Art. 126. ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (NR)
Art. 25. O art. 40 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. ...................................................................................................................
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de continuidade.
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 26. O art. 6o
da Lei no 9.639, de 25 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6o ....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 2o O acordo de parcelamento formalizado nos termos deste artigo conterá cláusula de cessão a favor do INSS, de créditos decorrentes de serviços de assistência médica, ambulatorial e de autorização para internação hospitalar prestados pelo hospital ou entidade a órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde que, disso notificados, efetuarão o pagamento mensal, correspondente a cada parcela, ao cessionário, nas mesmas condições assumidas com o cedente, de acordo com a regularidade de repasses financeiros recebidos do Ministério da Fazenda.
................................................................................................................
§ 11. Do total de recursos financeiros a serem repassados a municípios habilitados para gestão semi-plena do Sistema Único de Saúde, serão, mensalmente, retidos e recolhidos ao INSS os valores correspondentes às parcelas de créditos que lhe foram cedidos pelos hospitais e entidades, decorrentes de serviços médicos, ambulatoriais e de autorização para internação hospitalar prestados mediante contrato ou convênio com a administração municipal." (NR)
Art. 27. No pagamento à
vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e
demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho
de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.
§ 1o As
dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão
redução de cinqüenta por cento da multa moratória.
§ 2o Estando
a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o
parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da
notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.
Art. 28. O Poder Executivo
estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio
de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade
física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na
redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de
10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade
comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a
obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 29. O art. 31 da Lei no
8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 1999,
ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação
anterior.
Art. 30. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14, de 24 de
setembro de 1998.
Art. 31. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se a alínea
"c" do § 8o do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5º do art. 57 e o art. 127 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994.
Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO hENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Nelson Borges Gonçalves
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1998
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
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ANEXO II
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
DE
ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
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