Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.663-10, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.663-11, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS fica autorizado a receber, até 31 de dezembro
de 1998, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, especificamente para
aquisição, para fins de reforma agrária:
I - de imóveis rurais
pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de
qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de
obrigação fiscal acessória;
II - de imóveis
rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a
cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de
dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
III - de imóveis
rurais pertencentes ao INSS.
§ 1º Os Títulos da
Dívida Agrária a que se refere este artigo serão recebidos pelo INSS com
desconto, sobre o valor de face, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros
de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os valores pagos
em títulos e em moeda corrente pela aquisição de imóveis rurais, na forma deste
artigo, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ou quitação
de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:
I - valores em moeda
corrente;
II - Títulos da
Dívida Agrária, até o limite restante da dívida.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, serão consideradas as dívidas previdenciárias cujos fatos
geradores tenham ocorrido até março de 1997.
Art. 2º Os Títulos da
Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma do art. 1º, serão resgatados
antecipadamente pelo Tesouro Nacional, conforme estabelecido no § 1º do artigo
anterior.
Art. 3º A União
poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária federal a
serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade da Secretaria do
Tesouro Nacional ou por créditos decorrentes de securitização de obrigações da
União.
§ 1º A emissão dos
certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma escritural,
mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado
de liquidação e custódia.
§ 2º Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social, estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no
caput, tais como:
I - a quantidade de
certificados a serem leiloados;
II - definição dos
títulos ou créditos a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a
quantidade mínima por unidade de certificado;
III - natureza,
período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser amortizados ou
quitados com os certificados.
Art. 4º O Tesouro
Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão, contra apresentação
pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do leilão previsto no
caput do artigo anterior.
Art. 5º Fica a União
autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as
seguintes condições:
I - o encontro de
contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da União e,
simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos,
certos e exigíveis;
II - não poderão ser
utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União originários de
títulos representativos da dívida pública federal.
Art. 6º Fica a União
autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a promover a
compensação de créditos vincendos não tributários, mantida, no mínimo, a
equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos sempre das
parcelas finais para as mais recentes.
Parágrafo único. Para
efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as Unidades
da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos
celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da Medida
Provisória nºs 1.654-24, de 14 de maio de 1998, poderá ser efetuado sobre o
estoque da dívida contratada.
Art. 7º Os benefícios
mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de maio de 1996, pela
variação acumulada do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI,
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos doze meses imediatamente anteriores.
Art. 8º Para os
benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de
maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior, será calculado com base
na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês
imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 9º A título de
aumento real, na data de vigência das disposições constantes no art. 21, da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril de 1996,
os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a
totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996,
incluído nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.
Art. 10. A partir da
referência maio de 1996, o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna -
IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, substitui o INPC para os fins
previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994.
Art. 11. Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1997,
inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12. Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de
1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 13. Para os
benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de
1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os
percentuais indicados no Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 14. Para os
benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997, devido à elevação
do salário mínimo para R$120,00 (cento e vinte reais), o referido aumento deverá
ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de acordo com normas
a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 15. Os
benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de
1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art. 16. Para os
benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1997, o
reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais
indicados no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 17. Para os
benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1998, devido à elevação
do salário mínimo para R$130,00 (cento e trinta reais), o referido aumento
deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 15, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 18. A pessoa
jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua
subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens
ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de
sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos
especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro,
correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto
no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro
de 1988, relativa ao período base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob
qualquer forma.
Art. 19. Fica o Poder
Executivo autorizado a pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas e juros de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos
créditos, a dívida do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrente de
saldo devedor na conta de benefícios do extinto Instituto de Administração
Financeira da Previdência Social - IAPAS, no período de 1º de janeiro de 1984 a
31 de março de 1986, até o valor de R$1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e
sessenta e três milhões de reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de
acordo entre aquela instituição financeira e o INSS.
§ 1º A dívida
referida no caput deste artigo será paga pela União com títulos do
Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e
de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação judicial do acordo
e encerramento do feito.
§ 2º O INSS pagará a
obrigação para com a União, decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata
o caput, com créditos por ele titulados, relativos a parcelamentos de
débitos contratados por pessoas jurídicas, a serem definidos em conjunto pelos
Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.
Art. 20. A
participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o art. 7º, inciso
XI, da Constituição Federal, na forma de lei especifica, não substitui ou
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de
incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo único. A
periodicidade semestral mínima referida no caput poderá ser alterada pelo
Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de eventuais impactos nas
receitas previdenciárias.
Art. 21. O art. 3º da
Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A
comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
§ 1º A comprovação da
efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os
órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Caberá à
Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover
a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas
judiciais ou outras despesas.
§ 3º O prazo para
julgamento da justificação é de quinze dias." (NR)
Art. 22. Os arts. 5º
e 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 5º
...........................................................................................................................
................................................................................................................................................
XII - fixar critérios
e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de
depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e
débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem
objeto de composição de dívida com o FGTS." (NR)
"Art. 15.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º Considera-se
remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da
empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que
trata o art. 16.
§ 5º O depósito de
que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento
para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do
trabalho.
§ 6º Não se incluem
na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 23. Os arts. 6º,
17, 19, 21, 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º
...........................................................................................................................
§
1º.................................................................................................................................
................................................................................................................................................
d) 3 (três)
representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da
seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social.
......................................................................................................................................"
(NR)
"Art. 17. Para
pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos
da Seguridade Social referidos na alínea "d" do parágrafo único do art.
11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de
recursos para as ações de Saúde e Assistência Social." (NR)
"Art. 19. O Tesouro
Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas
nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social." (NR)
"Art. 21. A alíquota
de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e
equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo
salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único. Os
valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social."
(NR)
"Art. 22.
..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 11. O disposto nos
§§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de
1998." (NR)
"Art. 28.
.........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 9º
................................................................................................................................
................................................................................................................................................
e)
.................................................................................................................................
................................................................................................................................................
6. recebidas a título
de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título
de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título
de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título
da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
................................................................................................................................................
t) o valor relativo a
plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
......................................................................................................................................."
(NR)
Art. 24. Os arts. 6º,
94 e 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º Haverá, no
âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão
definidas em regulamento." (NR)
"Art. 94. Para efeito
dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente.
......................................................................................................................................."
(NR)
"Art. 126.
........................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 3º A propositura,
pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido
sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (NR)
Art. 25.O art. 40 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40.
..........................................................................................................................
§ 1º A transferência
dos beneficiários do sistema previdenciário para a assistência social deve ser
estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução de
continuidade.
§ 2º É assegurado ao
maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a renda mensal
vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, ou III do § 1º
do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (NR)
Art. 26. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998.
Art. 27. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a
alínea "c" do § 8º do art. 28 e o art. 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 29 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e a Medida Provisória
nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998.
Brasília, 28 de maio
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1998