Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.651-43, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO i
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art 1º A Presidência
da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1º Integram a
Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
I - o Conselho de
Governo;
II - o Advogado-Geral
da União;
III - o Alto Comando
das Forças Armadas;
IV - o Estado-Maior
das Forças Armadas.
§ 2º Junto à
Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
I - o Conselho da
República;
II - o Conselho de
Defesa Nacional.
Seção II
Das Competências e da
Organização
Art. 2º À Casa Civil
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e
supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no
relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração
Pública e com a sociedade tendo como estrutura básica, além do Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma
Executiva.
Art. 3º A
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e,
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da
Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República,
tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II -
Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
IV - Assessoria
Especial;
V - Secretaria de
Controle Interno.
Art. 4º À Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo
e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão
e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5º À Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no asssessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive
políticas públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação
estratégicas, na definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da
concepção estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação
e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim
caracterizados pelo Presidente da República, e do macrozoneamento
ecológico-econômico, bem como a execução das atividades permanentes necessárias
ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura
básica, além do Centro de Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, o Gabinete e até três
Subsceretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º À Casa
Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como
pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 7º Ao Conselho
de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos
essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será
presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim
designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do
Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais,
cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos
Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Para desenvolver
as ações executivas das Câmaras mencionados no inciso lI, serão constituídos
Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios,
cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da
Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de
Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a
Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo
autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro de
Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão,
sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II do caput.
§ 5º O Poder
Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês
a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao
Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do
Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas,
diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da
Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
quando impugnado ato, ou omissão, presidencial, dentre outras atribuições
fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º O Alto
Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo
Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior
de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente
da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de
assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O
Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da
República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos
assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina
militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí
decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas
ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros
Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na
coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das
Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na
coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências
previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas
Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de
1991, respectivamente.
Parágrafo único. O
Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 12. Fica criado
o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por
objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que
não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate
à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do
Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2º.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13. São os
seguintes os Ministérios:
I - da Administração
Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura
e do Abastecimento;
IV - da Ciência e
Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e
do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e
Energia;
XV - do Planejamento
e Orçamento;
XVI - da Previdência
e Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência
da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas de
Competência
Art. 14. Os assuntos
que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e
diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de
desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c) reforma
administrativa;
d) supervisão e
coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de
serviços gerais;
e) modernização da
gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
f) desenvolvimento de
ações de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - Ministério da
Aeronáutica:
a) formulação e
condução da Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para
a formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades
Espaciais;
b) organização dos
efetivos, aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento
estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País,
no campo aerospacial;
d) operação do
Correio Aéreo Nacional;
e) orientação,
incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais,
privadas e desportivas;
f) planejamento,
estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante
concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e
espacial, de sua competência inclusive os serviços de apoio necessários à
navegação aérea;
g) incentivo e
realização de pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades
aeroespaciais;
h) estímulo à
indústria aeroespacial;
III - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
f) fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção,
conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e
climatologia;
l) desenvolvimento
rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) política nacional
de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional
de biossegurança;
V - Ministério das
Comunicações:
a) política nacional
de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação,
outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüencias;
d) serviços postais;
VI - Ministério da
Cultura:
a) política nacional
de cultura;
b) proteção do
patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério da
Educação e do Desporto:
a) política nacional
de educação e política nacional do desporto;
b) educação
pré-escolar;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino
supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância,
exceto ensino militar;
d) pesquisa
educacional;
e) pesquisa e
extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de
programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do
Exército:
a) política militar
terrestre;
b) organização dos
efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e
pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento
estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na
defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no
preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g) fiscalização das
atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse
militar;
h) produção de
material bélico;
IX - Ministério da
Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política e
administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração
orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
e) administração
patrimonial;
f) negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
g) preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e
controle do comércio exterior;
X - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da
política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
g) execução das
atividades de registro do comércio;
h) política relativa
ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da
Justiça:
a) defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política
judiciária;
c) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal
e do Distrito Federal;
e) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária;
f) defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
i) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
I) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
XII - Ministério da
Marinha:
a) política naval e
doutrina militar naval;
b) constituição,
organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento
estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e
realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima
nacional;
f) orientação e
controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da
segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da
navegação marítima, fluvial e Iacustre;
h) adestramento
militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da
navegação nacional;
i) inspeção naval;
XIII - Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos
recursos hídricos;
b) formulação e
execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação,
conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de
acordos internacionais na área ambiental;
e) política integrada
para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de
Minas e Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) aproveitamento da
energia hidráulica;
c) mineração e
metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a) formulação do
planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e
gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) realização de
estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e
coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos
sistemas geográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e
avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das
diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que
trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de
diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais
e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos
públicos;
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar;
c) assistência
social;
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de
cooperação internacional;
e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da
Saúde:
a) política nacional
de saúde;
b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de
saúde;
e) insumos críticos
para a saúde;
f) ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos;
g) vigilância de
saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do
Trabalho:
a) política nacional
de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua
fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e
desenvolvimento profissional;
e) relações do
trabalho;
f) segurança e saúde
no trabalho;
g) política de
imigração;
XX - Ministério dos
Transportes:
a) política nacional
de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis
e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência
atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a
alínea "h", inciso X, deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação
governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em
leis e regulamentos.
§ 3º A competência
atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX,
deste artigo, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou
coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas
nesses instrumentos.
§ 4º A competência
atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea "c"
do inciso XV deste artigo, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil:
I -
Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do
Ministro;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º No Ministério da
Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos órgãos Específicos
Art. 16. Integram a
estrutura básica:
I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola,
da Comissão Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério
da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do
Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional
de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro
Secretarias;
IV - do Ministério
das Comunicações, até duas Secretarias;
V - do Ministério da
Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;
VI - do Ministério da
Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto
Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco
Secretarias;
VII - do Ministério
da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de
Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do
Conselho Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE,
do Comitê Brasileiro de Nomenclaturas, do Comitê de Avaliação Créditos ao
Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração
Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;
VIII - do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de
Meteorologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do
Café, até cinco Secretarias;
IX - do Ministério da
Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito,
do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo
Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria
Pública da União, até cinco Secretarias;
X - do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho
Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos, do Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do lnstituto de
Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério de
Minas e Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério
do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e
Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério
da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade
Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de
Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional
de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três
Secretarias;
XIV - do Ministério
das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático,
a Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle
Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
XV - do Ministério da
Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério
do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de
Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério
dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER,
até três Secretarias.
Parágrafo único. O
Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XIV deste artigo, será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
capítulo iii
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17. São
transformados:
I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos é da Amazônia Legal;
V - o Ministério da
Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura
e do Abastecimento;
VIl - na
Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) o Gabinete
Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) a Assessoria, em
Assessoria Especial.
Art. 18. Ficam
transferidas as competências:
I - para o Ministério
do Planejamento e Orçamento:
a) da Secretaria de
Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
b) das Secretarias de
Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e
de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da lntegração Regional;
c) das Secretarias de
Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da
Integração Regional;
d) das Secretarias de
Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
II - para o
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) da Secretaria de
Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
b) do Jardim Botânico
do Rio de Janeiro;
III - para a Casa
Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados,
Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o
Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção
Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério
da Justiça:
a) da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do
Bem-Estar Social;
b) atribuídas ao
Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14
da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10
de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições
fixados em ato conjunto dos respectivo Ministros de Estado, ressalvadas as do
Conselho Monetário Nacional;
VI - para a
Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração
Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais,
planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
a) da Secretaria de
Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
b) da Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Parágrafo único. O
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
do Ministério da lntegração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério
do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19. Ficam
extintos:
I - as Fundações
Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do
Bem-Estar Social;
III - o Ministério da
Integração Regional;
IV - no Ministério da
Justiça:
a) o Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de
Polícia Federal;
c) a Secretaria de
Trânsito;
d) a Secretaria
Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
VI - a Secretaria de
Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VIl - as Secretarias
de Administração Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
a) o Conselho
Superior de Desporto;
b) a Secretaria de
Desportos;
c) a Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais;
d) a Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A Secretaria
Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes
competências:
I - integração dos
aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e
controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam
extintos os cargos:
I - de Secretário das
Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa
Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de
Desenvolvimento Urbano de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal
e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário
das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da
Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário
das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do
Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente
das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19 desta
Medida Provisória;
V - de
Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos
Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19 desta Medida
Provisória;
VI - de Secretário de
Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13 desta Medida
Provisória;
VII - de Secretário
da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da
Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações
Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
X - de Secretário de
Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;
XI - com atribuição
equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de
Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de
1994.
Art 22. Ficam,
também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria Geral da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de
Ministro de Estado do Bem Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência
Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23. Os titulares
dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da
República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de
Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26,
terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado.
Art. 24. Ficam
criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 25. Fica criado
o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, que terá as seguintes
atribuições:
I - estabelecer, em
conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional
do desporto;
II - supervisionar o
desenvolvimento dos esportes no País;
III - manter
intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e
estrangeiros;
IV - articular-se com
os demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações
integradas na área dos esportes.
Art. 26. O titular do
cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta Medida
Provisória, será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. O
Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
complementar, de acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para
incluir o titular da Secretaria Especial, a que se refere o caput, nos Conselhos
Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art 27. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta Medida Provisória será
transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário,
alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
§ 1º O quadro de
servidores efetivos dos órgãos de que trata o caput deste artigo será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências, quando o Poder Executivo autorizado, a seu
critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o
Governo Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores
necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.
§ 2º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento
de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art.
19 desta Medida Provisória, que poderão ser alienados a instituições de
educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde
que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos
similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios
em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitoras
construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias,
sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes,
independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§ 4º Durante o
processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro
de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou
convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de
1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos
previstos na legislação pertinente.
§ 5º Os servidores da
FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos
João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro
Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o
disposto no § 1º deste artigo.
§ 6º O acervo
patrimonial das Representações Estaduais da FAE fica transferido para Ministério
da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste
artigo.
§ 7º Os processos
judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:
I - para a União, na
qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, quando
tramitarem nos Estados;
II - para a
Procuradoria Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
quando tramitarem no Distrito Federal.
§ 8º Ficam
transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os
projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de
Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental
Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi,
no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.
§ 9º Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis
e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos
mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba,
Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães
de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo,
Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte,
no Estado do Ceará.
Art. 28. Fica o Poder
Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal indireta,
não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de
órgãos da Administração direta.
Art. 29. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Medida
Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No prazo de
cento e oitenta dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, o
Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre
a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN.
§ 1º Enquanto não
constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada
das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência,
Departamento de Administração Geral e Agências Regionais, da Secretaria de
Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições
previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a
estrutura da Casa Militar da Presidência da República.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 29 desta Medida Provisória, o Secretário-Geral e o Secretário
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto,
quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório,
vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo
patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria
Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à
unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à
incorporação do restante a Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 31. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida
Provisória, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder
Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da
Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e
atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33. Fica o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei
nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de
promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas atribuídas em lei.
§ 1º O Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica
de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados
pelo Presidente da República.
§ 2º As competências
dos órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. Fica o
Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de
promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos
florísticos do Brasil.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS REGULADORES
Art. 35. A Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP
poderão requisitar, com ônus para as Agências, servidores ou empregados de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta
ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º Durante os
primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as
requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos
Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do
Estado.
§ 2º A ANEEL e a ANP
poderão solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou
empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do
Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento
do órgão ou entidade de origem.
§ 3º Quando a
requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado,
ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração
percebida no órgão de origem.
§ 4º Os empregados
requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o
estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos
organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.
§ 5º Após o período
indicado no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o
exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também,
a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.
Art. 36. Ficam
criados cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de
Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário de
R$1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos): trinta e três CCE
IV, no valor unitário de R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais): vinte
e seis CCE III, no valor unitário de R$515,00 (quinhentos e quinze reais): vinte
CCE II, no valor unitário de R$454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais):
e dezenove CCE I, no valor unitário de R$402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º Os CCE são de
ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme
dispuser o regulamento, ser ocupados por servidores ou empregados requisitados
na forma do artigo anterior.
§ 2º O Poder
Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCE dentro
da estrutura organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente aos
cargos definidos no caput.
§ 3º O servidor ou
empregado investido em CCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação
técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego
permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º A nomeação para
CCE é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e
inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Ficam
criados:
I - na Administração
Pública Federal, cento e vinte e um cargos em comissão, sendo dez de Natureza
Especial; e cento e onze do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
assim distribuídos: trinta e nove DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4;
vinte e dois DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; e doze DAS 102.1;
II - no Ministério de
Minas e Energia, cento e dois cargos em comissão denominados Cargos
Comissionados de Petróleo - CCP, sendo dezenove CCP V, no valor unitário de
R$1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e seis CCP
IV, no valor unitário de R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); oito
CCP II, no valor unitário R$454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e
trinta e nove CCP I, no valor unitário de R$402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º O Poder
Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCP, mantido
o custo global correspondente aos cargos definidos no inciso II.
§ 2º O servidor ou
empregado investido em CCP exercerá atribuições de coordenação técnica e
perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º A nomeação para
CCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e
inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 38. Até que
sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal,
aplicam-se ao pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e
no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as
normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de
13 de agosto de 1991.
Parágrafo único.
Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no
caput, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 39. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de
órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de
Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase
final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Parágrafo único. A
supervisão de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou
através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40. O Poder
Executivo disporá, até 31 de março de 1999, sobre a organização, a reorganização
e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Medida Provisória,
mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua
lotação de pessoal.
Art. 41. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I - da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da
utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-Ias para a
Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma
a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da
heveicultura, com o objetivo de transferi-Ias para o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.
Art. 42. Fica
transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério
da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério
do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o
Ministério da Presidência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação
Centro Brasileiro para a lnfância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito
Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) nas Representações
Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o
Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 43. Os cargos
vagos, ou que venham vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão
remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos
em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o
interesse da Administração.
Parágrafo único. No
encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos em decreto, poderão
ser remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente necessários à
continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios,
contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus
antecessores.
Art. 44. Enquanto não
for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, fica o
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar
servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas,
para ter exercício naquele Instituto.
Art. 45. Até que
sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência
da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, ficam mantidas as
estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a
denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
27 de junho de 1995.
Art. 46. O art. 22 da
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. No
sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento
e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, a
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim
como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tomados efetivos mediante ato do Poder
Executivo."
Art. 47. O art. 3º da
Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 5º A expansão da
oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino
por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios,
Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão
responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
§ 6º Fica a União
autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses
financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao
disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos
valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem
tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos
legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 7º O Poder
Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5º deste artigo nos casos
das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até
17 de março de 1997."
Art. 48. O art. 17 da
Lei nº 9.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis
de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de
reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em
que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável
pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada
improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à
disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
Art. 49. O art. 3º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será
regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador,
integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três
representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada
órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do
Trabalho;
II - Ministério do
Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da
Fazenda;
IV - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica
Federal;
VI - Banco Central do
Brasil.
..........................................................................................................................................
§ 2º Os Ministros de
Estado e os Presidentes das entidades mencionadas no caput deste artigo serão os
membros titulares no Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu
respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
.................................................................................................................................."
(NR)
Art. 50. O art. 22 da
Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 22. Cabe à
Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas
suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos
Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de
ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas
federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições
institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de
segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições
legais.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também às pessoas físicas designadas para execução
dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos
Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de
fevereiro de 1987." (NR)
Art. 51. O Poder
Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que
tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano
estratégico de restruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado
Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação
como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder
Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as
Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos
objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão
diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e
do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento
dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência
Executiva.
§ 1º Os Contratos de
Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um
ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho
da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para
a avaliação do seu cumprimento.
§ 2º O Poder
Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o
acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de
reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53. Fica
prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade
civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura
organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55. Fica o Poder
Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de
Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde,
em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º Os servidores da
Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto
de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal
Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se
encontravam Iotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro
de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser
enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2º Se do
enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores
aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente
identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou
antecipação de reajuste de vencimento.
Art. 56. Enquanto não
forem reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as atividades de
administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de
orçamento e finanças, dos órgãos civis da Administração Pública Federal direta,
poderão ser mantidas as atuais Subsecretarias vinculadas às
Secretarias-Executivas dos Ministérios.
Parágrafo único. O
ato do Poder Executivo de que trata o caput designará os órgãos responsáveis
pela execução das atividades a que se refere este artigo, inclusive no âmbito
das unidades descentralizadas nos Estados.
Art. 57. Os arts. 11
e 12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. O exercício
financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil. (NR)
Art. 12. O SERPRO
realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada
exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e
reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao
pagamento de dividendos, no mínimo de 25%, dando-se ao restante a destinação
determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º
da Constituição." (NR)
Art. 58. Os serviços
de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado,
por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º A organização, a
estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho
federal da respectiva profissão.
§ 2º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de
direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º Os empregados
dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela
legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou
indireta.
§ 4º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas ficam autorizados a fixar, cobrar e
executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias,
considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos
decorrentes.
§ 5º O controle das
atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os
conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da
respectiva profissão.
§ 6º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público,
gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§ 7º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a
adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§ 8º Compete à
Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a
eles delegados, conforme disposto no caput.
Art. 59. O Instituto
de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 3 de abril
de 1939, regido pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação
dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL
RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60. As funções
de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT ficam
transformadas em cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de
Telecomunicações - CCT.
Art. 61. Nos
conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista,
suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá
sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 62. Fica o Poder
Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25 desta Medida
Provisória e o Gabinete a que se refere o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.615, de
24 de março de 1998.
Art. 63. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs
752, de 6 de dezembro de 1994, 797.800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de
março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015,
de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de
1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154,
de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de
dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de
1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10
de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996,
1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22,
de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de
novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro
de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997,
1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de
13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto
de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997,
1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997,
1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998,
1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, e 1.642-41, de 13 de
março de 1998.
Art. 64. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 65. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro
de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967,
a Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do
Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº
1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei nº 7.091, de 18
de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de
1994, o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, e a Medida Provisória nº 1.642-41, de 13 de março
de 1998.
Brasília, 7 de abril
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 8.4.1998