Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.648-6, DE 24 DE MARÇO DE 1998.
Reeditada Mpv nº 1.648-7, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 1º O Poder
Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de
direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigídas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos
previstos nesta Medida Provisória.
Art. 2º São
requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o
registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de
seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade
não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa
de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho
de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas
àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta
Medida Provisória;
d) previsão de
participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do
Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
e) composição e
atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de
publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de
associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de
distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,
inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsão de
incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados;
Il - haver aprovação,
quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização
social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Seção II
Do Conselho de
Administração
Art. 3º O conselho de
administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo
estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) vinte a quarenta
por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo
estatuto da entidade;
b) vinte a trinta por
cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos
pelo estatuto;
c) até dez por cento,
no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os
associados;
d) dez a trinta por
cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de
notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até dez por cento
de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros
eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos,
admitida uma recondução;
Ill - os
representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem
corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;
IV - o primeiro
mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente
máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve
reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros
não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4º Para os fins
de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas
do conselho de administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de
atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar a
proposta de contrato de gestão da entidade;
III - aprovar a
proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e
dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a
remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor
sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo,
de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o
regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura,
forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio
contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços,
compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados
da entidade;
IX - aprovar e
encaminhar, ao órgão supervisar da execução do contrato de gestão, os relatórios
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o
cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de
auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os
efeitos desta Medida Provisória, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social,
com vistas a formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
Art. 6º O contrato de
gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a
organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações
do Poder Público e da organização social.
Parágrafo único. O
contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo conselho de
administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da
área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7º Na elaboração
do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I - especificação do
programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a
serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa
dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação
dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer
natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações
sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os
Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade
devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam
signatários.
Seção IV
Da Execução e
Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do
contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão
ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§ 1º O contrato de
gestão deve permitir ao Poder Público requerer a apresentação pela entidade
qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de
gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício
financeiro.
§ 2º Os resultados
atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora
da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
§ 3º A comissão deve
encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
Art. 9º Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos
ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo
da medida a que alude o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos
fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens
ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão
ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade
para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens
da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente
público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao
patrimônio público.
§ 1º O pedido de
seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código
de Processo Civil.
§ 2º Quando for o
caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da
ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores
seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais
da entidade.
Seção V
Do Fomento às
Atividades Sociais
Art. 11. As entidades
qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de
interesse social o utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às
organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º Ficam
assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde
que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que
trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
Art. 13. Os bens
móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual
ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.
Parágrafo único. A
permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. Fica
facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações
sociais, com ônus para a origem.
§ 1º Não será
incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor, cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2º Não será
permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a
servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
Art. 15. São
extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as
entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação
local não contrarie os preceitos desta Medida Provisória e a legislação
específica de âmbito federal.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16. O Poder
Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social,
quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de
gestão.
§ 1º A
desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º A
desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à
utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A
organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contados da
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. A
organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito
da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento
da comunidade, os princípios do Sistema único de Saúde, expressos no art. 198 da
Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 19. As entidades
que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber
recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou
privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas,
eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e outras práticas
que configurem comercialização de seus intervalos.
Art. 20. Será criado,
mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP,
com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de
organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas
por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no
art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida
Provisória, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase no
atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase nos
resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III - controle social
das ações de forma transparente.
Art. 21. Ficam
extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a
Fundação Roquette Pinto.
§ 1º O Munistério da
Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de
inventário do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, a cargo do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe
realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
§ 2º No curso do
processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura do contrato
de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a supervisão da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos desta
Medida Provisória, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo
desta Medida Provisória, bem assim a permitir a absorção de atividades
desempenhadas pelas entidades mencionadas no caput.
§ 4º Os processos
judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou passivamente,
serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada
pela Advocacia-Geral da União.
Art. 22. A extinção a
que alude o artigo anterior e a absorção de atividade e serviços por
organizações sociais, qualificadas na forma desta Medida Provisória, observarão
os seguintes preceitos:
I - os servidores
integrantes dos quadros do Laboratório Nacional de Luz Síncrotron e da Fundação
Roquette Pinto terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo
regime jurídico e integrarão quadro em extinção do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado, respectivamente, sendo facultada aos órgãos e
entidades supervisoras, a seu critério exclusivo, a cessão de servidor,
irrecusável para este, com ônus para a origem, à organização social que vier a
absorver as correspondentes atividades;
II - a desativação
das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e
de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios,
com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das
atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável
em cada caso;
III - os recursos e
as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas,
serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento
das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão;
IV - quando
necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada, mediante
crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou entidade
supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades sociais,
assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para a
organização social;
V - encerrados os
processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão
considerados extintos;
VI - a organização
social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os
símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
§ 1º A absorção pelas
organizações sociais das atividades das unidades extintas efetivar-se-á mediante
a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts. 6º e 7º desta Medida
Provisória.
§ 2º Poderá ser
adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV deste artigo parcela
dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os
cargos e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 23. Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder os bem e os servidores da Fundação Roquette Pinto
no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art. 24. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.591-5, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 25. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Fica
revogada a Medida Provisória nº 1.591-5, de 26 de fevereiro
de 1998.
Brasília, 24 de março
de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Lindolpho de Carvalho Dias
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.3.1998