Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.626-48, DE 13 DE JANEIRO DE 1998.
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.626-49, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE
CONTROLE
INTERNO DO PODER EXECUTIVO
Art. 1o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
visa à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
à administração financeira do Tesouro Nacional e à verificação e avaliação dos
resultados obtidos pelos administradores públicos.
Art. 2o O Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem
como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do
Tesouro Nacional;
V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente
informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial da
União;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
TÍTULO II
Da Organização, Estrutura e
Competências
do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo
Capítulo I
Da Organização e Estrutura
Art. 3o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
compreende as atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob a
orientação técnica e normativa da Secretaria Federal de Controle, e as atividades de
Administração Financeira e Contabilidade, sob a orientação técnica e normativa da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4o O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
tem como Órgão Central o Ministério da Fazenda e compreende:
I - o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;
II - a Secretaria Federal de Controle;
III - a Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - as unidades de controle interno dos ministérios militares, do Estado-Maior
das Forças Armadas, da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Advocacia-Geral
da União e do Ministério das Relações Exteriores, como órgãos setoriais.
§ 1o Os órgãos setoriais a que se refere o inciso IV
deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação normativa da Secretaria
Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.
§ 2o As áreas de programação financeira dos órgãos
da Administração direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 5o Integram a Secretaria Federal de Controle:
I - as unidades seccionais do Sistema de Controle Interno, denominadas
Secretarias de Controle Interno, com atuação nos ministérios civis, exceto o
Ministério das Relações Exteriores;
II - as unidades regionais do Sistema de Controle Interno nos Estados,
denominadas Delegacias Federais de Controle;
III - a Corregedoria-Geral do Sistema de Controle Interno.
Art. 6o Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do
Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos
equivalentes, das entidades da administração indireta, controladas direta ou
indiretamente pela União.
Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos
fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da Carreira de Finanças e
Controle, que não estejam em exercício nas áreas de auditoria no ministério ou órgão
equivalente ao qual a entidade esteja vinculada.
Art. 7o Fica criado o Conselho Consultivo do Sistema de
Controle Interno com a finalidade de:
I - promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de
Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais
atividades sistêmicas do Governo Federal;
II - editar normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria
Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle
Interno;
III - dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações
envolvam a atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela
Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - estabelecer normas e critérios para a utilização dos recursos humanos do
Sistema de Controle Interno.
Art. 8o O Conselho Consultivo do Sistema de Controle
Interno é integrado pelos titulares da Secretaria Federal de Controle, da Secretaria do
Tesouro Nacional e por três conselheiros dentre os titulares de
unidades seccionais, regionais e órgãos setoriais de controle interno.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Consultivo será exercida
pelo Ministro de Estado da Fazenda com direito a voto de qualidade.
Capítulo II
Das Competências
Seção I
Das Áreas de Auditoria,
Fiscalização e Avaliação de Gestão
Art. 9o Caberá à Secretaria Federal de Controle, no
desempenho das atribuições previstas no art. 2o desta Medida
Provisória:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - promover a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a
padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;
III - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a
gestão dos administradores públicos;
IV - verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de
aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional;
V - disciplinar e manter registros sobre a contratação de consultorias e
auditorias independentes, no âmbito da Administração Pública Federal;
VI - avaliar o desempenho e os resultados dos trabalhos de auditoria das
entidades da administração indireta;
VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
atividades constantes dos orçamentos da União;
VIII - manter registros sobre a composição e atuação das comissões de
licitações;
IX - executar a contabilidade analítica dos órgãos do Poder Executivo, exceto
daqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;
X - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou de irregulares,
formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo às autoridades
competentes as providências cabíveis;
XI - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;
XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas
respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas executados com
recursos dos orçamentos da União;
XIII - interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Sistema
de Controle Interno;
XIV - realizar auditorias especiais e integradas nos órgãos e entidades
jurisdicionadas aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;
XV - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive
ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
XVI - apoiar, por intermédio de suas unidades seccionais, a
supervisão ministerial nas suas áreas de competência e de atuação.
Seção II
Das Áreas de Administração
Financeira e Contabilidade
Art. 10. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, no desempenho das
atribuições previstas no art. 2o desta Medida Provisória:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de
financiamento da despesa pública;
II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou organismos internacionais;
V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de
responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro Nacional;
VI - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de
responsabilidade do Tesouro Nacional;
VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução
orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a
padronização da execução da despesa pública;
VIII - administrar as operações de crédito incluídas no Orçamento Geral da
União sob a responsabilidade do Tesouro Nacional;
IX - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos
atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal;
X - instituir e manter o Plano de Contas Único da União;
XI - manter e aprimorar sistemas de processamento eletrônico de dados que
permitam realizar e verificar a contabilização dos atos e fatos da gestão de todos os
responsáveis pela execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como
promover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à
supervisão ministerial;
XII - elaborar o Balanço Geral da União, as contas do Presidente da República
e a consolidação dos balanços dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
XIII - promover a integração com as demais esferas de governo em assuntos de
Administração Financeira e Contabilidade.
TÍTULO III
Dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento
Art. 11. As atividades de Planejamento e de Orçamento da Administração
Pública Federal direta, organizadas de forma a serem disciplinadas, no prazo de até
sessenta dias, pelo Poder Executivo, têm como órgão central o Ministério do
Planejamento e Orçamento.
§ 1o Integram os Sistemas de Planejamento e de
Orçamento da Administração Pública Federal:
a) o Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
b) o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) a Secretaria de Planejamento e Avaliação;
d) a Secretaria de Assuntos Internacionais;
e) a Secretaria de Orçamento Federal;
f) a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
g) o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada;
h) na qualidade de órgãos setoriais, as unidades de planejamento e orçamento dos
Ministérios civis, militares e órgãos da Presidência da República.
§ 2o Os órgãos setoriais integrantes dos Sistemas de
Planejamento e de Orçamento ficam sujeitos à supervisão, orientação e coordenação
técnicas do órgão central.
§ 3o Consideram-se empresas estatais as empresas
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
§ 4o Dentre os membros do conselho de administração
das empresas estatais, inclusive as criadas por lei especial, haverá um representante
indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que estará subordinado
tecnicamente à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
§ 5o Sem prejuízo das competências constitucionais e
legais de outros Poderes e órgãos da Administração Pública Federal, os órgãos
integrantes dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento realizarão o acompanhamento e a
avaliação dos planos, programas e ações do Governo Federal, como parte do processo de
avaliação da gestão de recursos públicos, na forma a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
TÍTULO IV
Do Provimento dos Cargos e das
Nomeações
Capítulo I
Do Provimento dos Cargos
Art. 12. Os ocupantes dos cargos das Carreiras Finanças e Controle e de
Planejamento e de Orçamento integrantes das estruturas dos sistemas previstos nos arts. 4o
e 11 desta Medida Provisória poderão ter exercício nos seus órgãos centrais, conforme
dispuser ato do respectivo Ministro de Estado.
Art. 13. Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento
e de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis
intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e
da categoria funcional Técnico de Planejamento, P-1501 do Grupo P-1500, criada pelo
Decreto no 75.461, de 7 de março de 1975, integram a estrutura de
recursos humanos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo, cujo
exercício será definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1o Ficam lotados no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado 960 cargos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental, criados pela Lei no 7.834, de 6 de outubro de
1989, cujo exercício dar-se-á em quaisquer órgãos, entidades e sistemas da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante ato do
respectivo Ministro de Estado e de acordo com as atribuições dos respectivos cargos.
§ 2o Em caráter excepcional, os servidores da
categoria funcional de Técnico de Planejamento, P-1501, do Grupo P-1500, poderão ter
exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento
e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso, as
restrições impostas nos arts. 7o e 8o da Medida
Provisória no 1.625-40, de de janeiro de 1998.
Art. 14. Fica restabelecido o quantitativo original de cargos criados pelo
Decreto-Lei no 2.346, de 23 de julho de 1987, distribuído conforme o
Anexo desta Medida Provisória.
Capítulo II
Das Nomeações
Art. 15. É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão no
âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco
anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo
Tribunal de Contas da União, por tribunal de contas de Estado, do Distrito Federal ou de
Município, ou ainda, por conselho de contas de Município;
II - punidas, em processo disciplinar, mediante decisão da qual não caiba
recurso em âmbito administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer
esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal por prática de crimes contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código
Penal Brasileiro, na Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único. As vedações estabelecidas neste artigo aplicam-se
também às nomeações para cargos em comissão que impliquem gestão de dotações
orçamentárias, de recursos financeiros ou de patrimônio, na administração direta e
indireta dos Poderes da União, bem como de membros para compor as comissões de
licitação.
Art. 16. Os Secretários Federal de Controle e do Tesouro Nacional serão
nomeados pelo Presidente da República.
Art. 17. Os cargos em comissão no âmbito dos Sistemas de Controle
Interno e de Planejamento e Orçamento serão providos, preferencialmente, por
ocupantes dos cargos permanentes constantes dos arts. 12 e 13.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 18. Além das proibições contidas no art. 117 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, é vedado ao Secretário Federal de Controle e ao
Secretário do Tesouro Nacional exercer:
I - atividade político-partidária;
II - profissão liberal.
Art. 19. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado
aos integrantes da Carreira Finanças e Controle, no exercício das atribuições
inerentes às atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão, sob pena
de responsabilidade administrativa.
§ 1o Quando a documentação ou informação prevista
neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial
de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 2o O servidor, exercendo funções de controle
interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos sob
sua fiscalização, obtidos em decorrência do exercício de suas funções,
utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados
à chefia imediata.
§ 3o Os integrantes da Carreira Finanças e Controle
observarão o código de ética profissional aprovado pelo Presidente da República.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela
qual qualquer cidadão poderá ser informado sobre os dados oficiais do Governo Federal
relativos à execução dos orçamentos da União.
Art. 21. Aos dirigentes das unidades do Sistema de Controle Interno, no
exercício de suas atribuições, é facultado impugnar, nas respectivas áreas de
atuação, mediante representação ao responsável, quaisquer atos de gestão realizados
sem a devida fundamentação legal, ou em desacordo com a classificação
funcional-programática constante do Orçamento Geral da União.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 22. Em caráter de emergência ou de excepcionalidade e observado o
processo licitatório, a Secretaria Federal de Controle poderá contratar serviços de
empresas de auditoria independente para, sob sua coordenação, atuar junto a entidades
organizadas sob a forma de sociedades de economia mista e de empresas públicas do Governo
Federal.
Art. 23. A Secretaria Federal de Controle fará publicar, trimestralmente,
no Diário Oficial da União informações sobre os trabalhos de auditoria, fiscalização
e acompanhamento dos programas de governo.
Art. 24. O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de cento e
vinte dias, sobre a competência, a estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes
do Sistema de Controle Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais
integrantes.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda disporá
sobre a área de atuação de cada unidade seccional do Controle Interno, que, excetuando
o Ministério das Relações Exteriores, poderá abranger mais de um ministério civil e
suas entidades vinculadas e supervisionadas.
Art. 25. Ficam transferidos para o Ministério da Fazenda os cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as Funções
Gratificadas - FG da estrutura organizacional das secretarias de controle
interno, dos Ministérios civis, exceto do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 26. Fica alterada a denominação da Secretaria Central de Controle
do Ministério da Fazenda para Secretaria Federal de Controle.
Art. 27. Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de
janeiro de 1999, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro
Nacional, na Secretaria Federal de Controle e na Secretaria do Patrimônio da União,
independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 28. Ficam criados, na estrutura básica do Ministério do
Planejamento e Orçamento:
I - o Conselho Federal de Planejamento e Orçamento;
II - o Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
III - a Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a definir as
competências e a adotar, em até sessenta dias, as providências necessárias à
organização e ao funcionamento da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais.
Art. 29. Ao Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, órgão
superior de natureza consultiva, compete colaborar na formulação das diretrizes e
estratégias de desenvolvimento nacional equilibrado e na compatibilização das ações
de natureza setorial e espacial, apreciar as propostas de planos setoriais e regionais de
desenvolvimento e articular a execução dos planos, programas e projetos governamentais
de desenvolvimento.
§ 1o O Conselho de que trata o caput deste artigo será
presidido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e terá sua composição e
o regimento interno estabelecidos pelo Poder Executivo, no prazo de sessenta dias.
§ 2o O Ministério do Planejamento e Orçamento
proporcionará ao Conselho os meios técnicos e administrativos necessários ao exercício
de suas competências.
Art. 30. Ao Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
compete compatibilizar a atuação das empresas estatais com os objetivos e a execução
da política econômica mediante:
I - estabelecimento de diretrizes gerais e estratégias básicas de políticas
para a atuação das empresas estatais;
II - aprovação dos contratos de gestão e dos acordos de desempenho entre a
União e as empresas estatais;
III - aprovação dos parâmetros para a política de preços e tarifas das
empresas estatais que atuem em mercados monopolistas ou oligopolizados, em consonância
com os objetivos macroeconômicos definidos pelo Ministério da Fazenda;
IV - estabelecimento da política de operações de crédito, inclusive
operações de arrendamento mercantil, para as empresas estatais;
V - aprovação do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento
de investimento das empresas estatais a ser encaminhada ao Congresso Nacional;
VI - aprovação dos parâmetros para as políticas salarial e de benefícios e
vantagens dos empregados das empresas estatais;
VII - aprovação das propostas dos acordos coletivos de trabalho das empresas
estatais, na forma da legislação em vigor;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a atuação dos representantes da
União nos conselhos de administração das empresas estatais;
IX - estabelecimento de diretrizes para a participação das empresas estatais
como patrocinadoras de fundos de pensão.
Art. 31. O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
terá:
I - como membros permanentes:
a) o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, que o presidirá;
b) o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu Vice-Presidente;
c) o titular da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
d) o titular da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
II - como membros não-permanentes:
a) o Ministro de Estado do Trabalho, nas reuniões em que for objeto de deliberação
matéria salarial ou trabalhista;
b) outros Ministros de Estado, nas reuniões em que forem objeto de deliberação
matérias de interesse de empresa estatal sob sua supervisão.
§ 1o Poderão participar das reuniões do Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais, a critério do Presidente, sem direito a
voto:
a) os diretores-presidentes das empresas estatais, nas reuniões em que forem objeto
de deliberação matérias de interesse específico das respectivas empresas;
b) os titulares de outros órgãos e entidades da Administração Federal, com
atribuições relativas às matérias objeto de deliberação.
§ 2o A Secretaria de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais exercerá as funções de Secretaria-Executiva do Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
§ 3o Os Ministros de Estado serão substituídos em
seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 4o O Conselho de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais aprovará, no prazo de sessenta dias, o seu regimento interno.
Art. 32. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos
de que trata esta Medida Provisória, fica mantida a especificação dos respectivos
cargos vigente em 26 de setembro de 1995.
Art. 33. As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à
conta das dotações orçamentárias dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e
Orçamento.
Art. 34. Fica acrescido ao art. 15 da Lei no 8.460, de
17 de setembro de 1992, o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Excepcionalmente, nas unidades seccionais do Sistema de Controle Interno - CISET poderá ser designado para o exercício de FG servidor efetivo dos quadros dos órgãos em que a CISET tiver atuação."
Art. 35. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.626-47, de 12 de dezembro de
1997.
Art. 36. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 37. Revoga-se o Decreto-Lei no 2.037, de 28 de
junho de 1983.
Brasília, 13 de janeiro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1998
Obs.: os anexos de que trata desta
Medida Provisória estão publicados no DOU de 14.1.1998
ANEXO
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