Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.615-29, DE 28 DE MAIO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.615-30, de 1998 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - subscrever aumento de capital do Banco do
Brasil S.A., até o limite de R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), e do Banco da
Amazônia S.A., até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais),
mediante a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, nas modalidades nominativa e
negociável, com prazo máximo de quinze anos e prazo mínimo de resgate de três anos,
para principal e encargos, e taxas de juros calculada na forma do § 3o do art. 2o da Lei
no 8.249, de 24 de outubro de 1991, ou mediante a utilização de outras fontes, a
critério do Poder Executivo;
II - substituir as Notas do Tesouro Nacional,
série N, da carteira do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um
bilhão, quinhentos e cinqüenta milhões de reais), por títulos de características
financeiras iguais às daqueles a que se refere o inciso I deste artigo;
III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações
vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, e ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal, de que trata
a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois
bilhões, oitocentos e oitenta milhões de reais);
IV - votar, em assembléia geral de acionistas
do Banco do Brasil S.A., pela atribuição de voto restrito às ações preferenciais;
V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com
atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI
da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano:
a) o valor equivalente a um sexto da taxa de
expediente a que se refere o art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, cobrada
pela emissão de licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito
equivalente, no período compreendido entre 1o de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991,
para ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados por
aquela instituição financeira, no mesmo período;
b) as despesas com pessoal e encargos
administrativos, relativas aos serviços prestados na área de Comércio Exterior, no
período compreendido entre 1o de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;
c) o valor da equalização de taxa de juros
referente ao diferencial entre o custo de captação de recursos Taxa Referencial
-TR e juros de vinte e um por cento ao ano e a taxa pactuada Taxa
Referencial-TR e juros de nove por cento ao ano em empréstimo concedido, por
aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1991,
destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;
d) comissões referentes a serviços prestados,
em especial os serviços executados na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional,
reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela
Portaria MF no 150, de 26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo
Ministro de Estado da Fazenda;
VI - pagar a diferença entre os valores
recolhidos a título de adicional ou prêmio e as importâncias devidas como
indenizações e demais despesas, relativas ao Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da vigência da Lei no 8.171, de 17 janeiro
de 1991 (PROAGRO NOVO);
VII - pagar ao Brasilian American Merchant Bank
- BAMB, subsidiária integral do Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado
semestralmente, da equalização de taxas referente à diferença entre o custo médio de
captação externa de recursos pelo Banco do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o
investimento decorrente da participação acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da
Companhia Florestal Monte Dourado, bem como a adquirir as ações subscritas pelo BAMB
naquele empreendimento, mediante o reembolso àquela subsidiária da importância ali
investida;
VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor
correspondente à atualização monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes
sobre os pagamentos realizados às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do
Leite para as Crianças Carentes - PNLCC.
§ 1o Na alienação das ações de que trata o
inciso III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento
das cotações nos vinte pregões anteriores à data de alienação.
§ 2o O pagamento do preço das ações
alienadas na forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da
dívida pública federal de que trata o inciso I.
§ 3o As normas e condições para a
efetivação dos pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
§ 4o O Ministério da Fazenda informará ao
Congresso Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela
União, por conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.
§ 5o A equalização a que se refere o inciso
VII deste artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão
efetuadas a cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária
que aprovar o balanço da companhia.
Art. 2o As dívidas da União, a que se referem
os incisos V a VIII do art. 1o desta Medida Provisória, assim como as dívidas da União
para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e exigíveis pelos
Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de 1995, cujos relatórios foram
aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser pagas com Títulos do Tesouro
Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP.
§ 1o Os títulos a que se refere o caput deste
artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio
Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.
§ 2o Poderão ser, ainda, utilizadas para
amortização ou liquidação das dívidas a que se refere o caput deste artigo, ações
de propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública
Federal - FADP ou no Fundo Nacional de Desestatização - FND, de quaisquer espécies e
classes, negociadas ou não em bolsa de valores, representativas de participação em
sociedades anônimas de capital aberto ou fechado, públicas ou privadas, ouvidos
previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
§ 3o As ações das sociedades de que trata o
parágrafo anterior terão seu preço determinado de acordo com um dos critérios a
seguir, em ordem de prioridade:
I - no caso de sociedades anônimas com ações
negociadas em bolsa de valores, pela sistemática prevista no § 1o do art. 1o desta
Medida Provisória;
II - no caso de sociedades anônimas
relacionadas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 9
de setembro de 1997, ou em programa estadual de desestatização, de acordo com o preço
mínimo estipulado no respectivo edital de privatização;
III - no caso de sociedades anônimas não
abrangidas pelos incisos I e II, pelo valor patrimonial, apurado com base no último
balanço publicado pela companhia.
§ 4o As ações de que tratam o inciso III do
art. 1o e o § 2o do art. 2o desta Medida Provisória, depositadas no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Federal, poderão ser livremente negociadas pelo Banco
do Brasil S.A., não se sujeitando a novo depósito naquele Fundo.
Art. 3o Fica o Banco Central do Brasil
autorizado a adquirir, por cessão, crédito oriundo de empréstimo externo concedido, em
15 de setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao Bank Handlowy W Warszowie S.A.,
mediante o pagamento do saldo devedor atualizado da referida operação.
Art. 4o As disponibilidades financeiras dos
Fundos a que se referem o parágrafo único do art. 6o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de
novembro de 1986, e o art. 1o da Lei no 8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas
por intermédio de instituição financeira pública federal, na forma disciplinada pelo
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste
artigo aplica-se à parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9o da Lei no
8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 5o As sociedades de economia mista de
capital aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de
ajuste de correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço
com data-base anterior à publicação da Lei no 8.920, de 20 de julho de 1994, poderão
deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de lucros a realizar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se somente nos casos em que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado
pelo Conselho de Administração e se dele constar, expressamente, provisão para o
pagamento dos dividendos referentes ao primeiro semestre de 1994.
Art. 6o O art. 2o da Lei no 8.249, de 1991,
fica acrescido do § 3o:
"§ 3o Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 7o O caput do art. 2o da Lei no 9.094, de
14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior." (NR)
Art. 8o Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A.
- BNB autorizado a adquirir e o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND autorizado a
alienar ao BNB ações de propriedade do FND que estão depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, as quais deverão permanecer depositadas neste último Fundo, em nome do
BNB.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.615-28, de 29 de abril de 1998.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data da sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 1998; 177o da
Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.5.1998