Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.615-26, DE 5 DE MARÇO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.615-27, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - subscrever aumento de capital do Banco do Brasil S.A., até o limite de R$
8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais), e do Banco da Amazônia S.A., até o limite de
R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), mediante a emissão de Notas do
Tesouro Nacional - NTN, nas modalidades nominativa e negociável, com prazo máximo de
quinze anos e prazo mínimo de resgate de três anos, para principal e encargos, e taxas
de juros calculada na forma do § 3o do art. 2o da Lei
no 8.249, de 24 de outubro de 1991, ou mediante a utilização de outras
fontes, a critério do Poder Executivo;
II - substituir as Notas do Tesouro Nacional, série N, da carteira do Banco do
Brasil S.A., até o limite de R$ 1.550.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e cinqüenta
milhões de reais), por títulos de características financeiras iguais às daqueles a que
se refere o inciso I deste artigo;
III - alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações vinculadas ao Fundo Nacional de
Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e ao Fundo de Amortização da Dívida Mobiliária Federal, de que trata a Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, até o montante de R$ 2.880.000.000,00 (dois bilhões,
oitocentos e oitenta milhões de reais);
IV - votar, em assembléia geral de acionistas do Banco do Brasil S.A., pela
atribuição de voto restrito às ações preferenciais;
V - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros
de seis por cento ao ano:
a) o valor equivalente a um sexto da taxa de expediente a que se refere o art. 10 da
Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, cobrada pela emissão de
licenças, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, no período
compreendido entre 1o de julho de 1988 e 31 de dezembro de 1991, para
ressarcir os custos incorridos com os serviços de Comércio Exterior prestados por aquela
instituição financeira, no mesmo período;
b) as despesas com pessoal e encargos administrativos, relativas aos serviços
prestados na área de Comércio Exterior, no período compreendido entre 1o
de janeiro de 1992 e 30 de julho de 1995;
c) o valor da equalização de taxa de juros referente ao diferencial entre o custo
de captação de recursos Taxa Referencial-TR e juros de 21% ao ano e a taxa
pactuada Taxa Referencial-TR e juros de nove por cento ao ano em empréstimo
concedido, por aquela instituição financeira, ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, em
1991, destinado a financiar a primeira etapa do Projeto Linha Vermelha;
d) comissões referentes a serviços prestados, em especial os serviços executados
na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, reconhecidas como líquidas, certas
e exigíveis por Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de
26 de abril de 1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - pagar a diferença entre os valores recolhidos a título de adicional ou
prêmio e as importâncias devidas como indenizações e demais despesas, relativas ao
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, incidentes a partir da
vigência da Lei no 8.171, de 17 janeiro de 1991 (PROAGRO NOVO);
VII - pagar ao Brasilian American Merchant Bank - BAMB, subsidiária integral do
Banco do Brasil S.A., o valor, capitalizado semestralmente, da equalização de taxas
referente à diferença entre o custo médio de captação externa de recursos pelo Banco
do Brasil S.A. e os dividendos obtidos com o investimento decorrente da participação
acionária na Jari Celulose S.A., sucessora da Companhia Florestal Monte Dourado, bem como
a adquirir as ações subscritas pelo BAMB naquele empreendimento, mediante o reembolso
àquela subsidiária da importância ali investida;
VIII - pagar ao Banco do Brasil S.A. o valor correspondente à atualização
monetária pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas e juros de seis por cento ao ano incidentes sobre os pagamentos realizados
às Usinas de Leite, no âmbito do Programa Nacional do Leite para as Crianças Carentes -
PNLCC;
IX - pagar ao Banco do Brasil S.A., com atualização monetária pelo Índice
Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas e juros
de doze por cento ao ano, com sub-rogação nos respectivos créditos, a dívida do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrente de saldo devedor na conta de
benefícios do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência Social -
IAPAS, no período de 1o de janeiro de 1984 a 31 de março de 1986, até
o valor de R$ 1.363.000.000,00 (um bilhão, trezentos e sessenta e três milhões de
reais) - posição em 31 de dezembro de 1995, objeto de acordo entre aquela instituição
financeira e o INSS.
§ 1o Na alienação das ações de que trata o inciso
III deste artigo, considerar-se-á a média dos preços de abertura e fechamento das
cotações nos vinte pregões anteriores à data de alienação.
§ 2o O pagamento do preço das ações alienadas na
forma do inciso III deste artigo poderá ser efetuado com os títulos da dívida pública
federal de que trata o inciso I.
§ 3o As normas e condições para a efetivação dos
pagamentos de que trata o inciso VI deste artigo serão fixadas em ato conjunto dos
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
§ 4o O Ministério da Fazenda informará ao Congresso
Nacional, semestralmente, até a quitação do débito, os valores pagos pela União, por
conta do PROAGRO, na forma do inciso VI deste artigo.
§ 5o A equalização a que se refere o inciso VII deste
artigo é devida desde a data de cada desembolso e as subseqüentes serão efetuadas a
cada período de doze meses, contado da data da assembléia geral ordinária que aprovar o
balanço da companhia.
§ 6o A dívida referida no inciso IX deste artigo será
paga pela União com títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, após homologação
judicial do acordo e encerramento do feito.
§ 7o O INSS pagará a obrigação para com a União,
decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o inciso IX, com créditos por ele
titulados, relativos a parcelamentos de débitos contratados por pessoas jurídicas, a
serem definidos em conjunto pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social.
Art. 2o As dívidas da União, a que se referem os
incisos V a VIII do art. 1o desta Medida Provisória, assim como as
dívidas da União para com o Banco do Brasil S.A. reconhecidas como líquidas, certas e
exigíveis pelos Grupos de Trabalho criados pela Portaria MF no 150, de
1995, cujos relatórios foram aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, poderão ser
pagas com Títulos do Tesouro Nacional, emitidos para esse fim, registrados na Central de
Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 1o Os títulos a que se refere o caput deste
artigo, cujo prazo de vencimento não poderá exceder a dezoito anos, serão atualizados
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio
Vargas, acrescido de juros de até quinze por cento ao ano.
§ 2o Poderão ser, ainda, utilizadas para amortização
ou liquidação das dívidas a que se refere o caput deste artigo, ações de
propriedade da União, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Federal -
FADP ou no Fundo Nacional de Desestatização - FND, de quaisquer espécies e classes,
negociadas ou não em bolsa de valores, representativas de participação em sociedades
anônimas de capital aberto ou fechado, públicas ou privadas, ouvidos previamente os
Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.
§ 3o As ações das sociedades de que trata o
parágrafo anterior terão seu preço determinado de acordo com um dos critérios a
seguir, em ordem de prioridade:
I - no caso de sociedades anônimas com ações negociadas em bolsa de valores,
pela sistemática prevista no § 1o do art. 1o desta
Medida Provisória;
II - no caso de sociedades anônimas relacionadas no Programa Nacional de
Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
ou em programa estadual de desestatização, de acordo com o preço mínimo estipulado no
respectivo edital de privatização;
III - no caso de sociedades anônimas não abrangidas pelas alíneas
"a" e "b", pelo valor patrimonial, apurado com base no último
balanço publicado pela companhia.
§ 4o As ações de que tratam o inciso III do art. 1o
e o § 2o do art. 2o desta Medida Provisória,
depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Federal, poderão ser livremente
negociadas pelo Banco do Brasil S.A., não se sujeitando a novo depósito naquele Fundo.
Art. 3o Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adquirir, por cessão, crédito oriundo de empréstimo externo concedido, em 15 de
setembro de 1980, pelo Banco do Brasil S.A. ao Bank Handlowy W Warszowie S.A., mediante o
pagamento do saldo devedor atualizado da referida operação.
Art. 4o As disponibilidades financeiras dos Fundos a que
se referem o parágrafo único do art. 6o do Decreto-Lei no
2.295, de 21 de novembro de 1986, e o art. 1o da Lei no
8.150, de 28 de dezembro de 1990, serão aplicadas por intermédio de instituição
financeira pública federal, na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à
parcela de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aplicadas
em títulos do Tesouro Nacional, na forma do art. 9o da Lei no
8.019, de 11 de abril de 1990.
Art. 5o As sociedades de economia mista de capital
aberto, detentoras de saldo credor na conta de registro das contrapartidas de ajuste de
correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido em balanço com
data-base anterior à publicação da Lei no 8.920, de 20 de julho de
1994, poderão deixar de destinar referido saldo para a constituição de reserva de
lucros a realizar.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nos casos em
que o balanço semestral da sociedade tenha sido aprovado pelo Conselho de Administração
e se dele constar, expressamente, provisão para o pagamento dos dividendos referentes ao
primeiro semestre de 1994.
Art. 6o O art. 2o da Lei no 8.249,
de 1991, fica acrescido do § 3o:
"§ 3o Será admitida, para fins de cálculo dos juros das NTN, a utilização da taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, ou, na sua impossibilidade, a utilização da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil."
Art. 7o O caput do art. 2o da
Lei no 9.094, de 14 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2o O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do artigo anterior."
Art. 8o Fica o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB
autorizado a adquirir e o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND autorizado a alienar ao
BNB ações de propriedade do FND que estão depositadas no Fundo Nacional de
Desestatização, as quais deverão permanecer depositadas neste último Fundo, em nome do
BNB.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.615-25, de 5 de
fevereiro de 1998.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 05 de março de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.3.1998