Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.601, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
Convertida na Lei nº 9.531, de 1997 Cria o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:
I - microempresas e empresas de pequeno porte;
II - empresas de porte superior que atendam aos limites e critérios de apuração da receita bruta anual fixados em decreto.
Art. 2o O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2o da Medida Provisória no 1.597, de 10 de novembro de 1997.
Art. 3o Constituem recursos do FGPC:
I - as comissões por ele cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a reversão de saldos não aplicados;
V - outros recursos destinados pelo Poder Público;
§ 1o O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGPC.
§ 2o As disponibilidades financeiras do FGPC serão aplicadas no BNDES, que garantirá a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.
Art. 4o O FGPC proverá recursos para garantir o risco das operações de financiamento para a expansão, a modernização, a relocalização ou a produção destinada à exportação das empresas referidas no art. 1o desta Medida Provisória.
§ 1o O BNDES, a FINAME e as instituições financeiras repassadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia de provimento de recursos pelo FGPC.
§ 2o Por conta do provimento de recursos para garantir o risco das operações de financiamento, será devida ao FGPC comissão a ser cobrada pelo gestor do Fundo, em cada uma das operações.
Art. 5o O Poder Executivo estabelecerá:
I - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;
II - os níveis máximos de garantia a serem adotados nas operações;
III - os níveis mínimos de participação do BNDES, da FINAME e das instituições financeiras repassadoras no risco das operações;
IV - os percentuais de comissão a serem cobrados nas operações;
V - as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo FGPC.
Art. 6o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.