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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.

Convertida pela Lei nº 9.530, de 1997

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Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

I - a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;

III - as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar;

IV - o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1o  Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.

§ 2o  Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição, aos que interessam à defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República

fernando henrique cardoso

Pedro Malan

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado do DOU de 12.11.1997