Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.600, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1997.
Convertida pela Lei nº 9.530, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Serão
destinados à amortização da dívida pública federal:
I - a receita do Tesouro Nacional
decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da
Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em
exercícios anteriores;
II - o superávit financeiro dos
fundos, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do
art. 43, § 2º, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
III - as disponibilidades
financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes no
encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar;
IV - o produto da arrecadação de
que tratam o art. 85 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art.
40 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1o Para
cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações
recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem
disponíveis os recursos financeiros correspondentes.
§ 2o Não
se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas
instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da
Constituição, aos que interessam à defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT e ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.
Art. 2o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 1997; 176o
da Independência e 109o da República
fernando henrique cardoso
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado do
DOU de 12.11.1997