Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.563-7, DE 22 DE JULHO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.481, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do
imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por
residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:
I - receitas de fretes,
afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de
aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas
autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers,
sobreestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
II - comissões pagas por
exportadores a seus agentes no exterior;
III - remessas para o exterior,
exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de
mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e
locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e
manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou
entrepostos;
IV - valores correspondentes a
operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de
juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);
V - valores correspondentes aos
pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados
com entidades domiciliadas no exterior;
VI - comissões e despesas
incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas,
domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários;
VII - solicitação, obtenção e
manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;
VIII - juros decorrentes de
empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o
Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a
quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas
em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;
IX - juros, comissões, despesas e
descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers,
desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;
X - juros de desconto, no exterior,
de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
XI - juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.
Parágrafo único. Nos casos dos
incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos
estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2o Aos
contratos em vigor em 31 de dezembro de 1996, relativos às operações relacionadas no
artigo anterior, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.
Art. 3o O
disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII do art. 9o
da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, não se aplica, também, à
pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio.
Art. 4o Os
valores a que se refere o inciso II do § 3o do art. 42 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$
80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente.
Art. 5o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.563-6, de 20 de junho de 1997.
Art. 6o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro de 1997.
Brasília, 22 de julho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997