Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.549-38, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência
da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1º Integram a Presidência
da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
a) o Conselho de Governo;
b) o Advogado-Geral da União;
c) o Alto Comando das Forças
Armadas;
d) o Estado-Maior das Forças
Armadas.
§ 2º Junto à Presidência da
República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
a) o Conselho da República;
b) o Conselho de Defesa
Nacional.
Seção II
Das Competências e da
Organização
Art. 2º À Casa Civil
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e
supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no
relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração
Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma
Executiva.
Art. 3º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da
Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República,
tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do
Presidente da República;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de Controle
Interno.
Art. 4º À Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo
e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão
e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5º À Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas
públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na
definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção
estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle
de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República, e de macrozoneamento ecológico-econômico, bem como
a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do
Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de
Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança
das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º À Casa Militar
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como
pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 7º Ao Conselho de
Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes
da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo,
integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de
Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo
ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos Ministros de
Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Para desenvolver as
ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios,
cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da
Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de Governo
reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a Câmara de
Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo
autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro de Estado da
Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão, sempre
que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II do caput.
§ 5º O Poder Executivo
disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e comitês a que se
referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao
Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do
Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas,
diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da
Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
quando impugnado ato, ou omissão, presidencial, dentre ou atribuições fixadas na
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º O Alto Comando
das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das
Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas
decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às
Forças Armadas.
Parágrafo único. O Alto
Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da
República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos
assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina
militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí
decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas
ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros
Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na
coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das
Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na
coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências
previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas
Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho
de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República.
Art. 12. Fica criado o
Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por
objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que
não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate
à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O Poder
Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa
Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2º.
Capítulo II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13. São os
seguintes os Ministérios:
I - da Administração Federal
e Reforma de Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura e do
Abastecimento;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e do
Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e Energia;
XV - do Planejamento e
Orçamento;
XVI - da Previdência e
Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência
da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
seção II
Das Áreas de Competência
Art. 14. Os assuntos
que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e diretrizes
para a reforma do Estado;
b) política de
desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervisão e coordenação
dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de
administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
e) modernização da gestão e
promoção da qualidade no Setor Público;
f) desenvolvimento de ações
de controle da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - Ministério da
Aeronáutica:
a) formulação e condução da
Política Aeronáutica Nacional, civil e militar, e contribuição para a formulação
e condução da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) organização dos efetivos,
aparelhamento e adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) planejamento estratégico e
execução das ações relativas à defesa interna e externa do País, no campo
aeroespacial;
d) operação do Correio Aéreo
Nacional;
e) orientação, incentivo,
apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais, privadas e
desportivas;
f) planejamento,
estabelecimento, equipamento, operação e exploração, diretamente ou mediante
concessão ou autorização, conforme o caso, da infra-estrutura aeronáutica e
espacial, de sua competência, inclusive os serviços de apoio necessários à
navegação aérea;
g) incentivo e realização de
pesquisa e desenvolvimento relacionados com as atividades aeroespaciais;
h) estímulo à indústria
aeroespacial;
Ill - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e
abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e
vegetal;
f) fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção
de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção, conservação e
manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
j) meteorologia e
climatologia;
l) desenvolvimento rural,
cooperativismo e associativismo;
m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e
extensão rural;
IV - Ministério da Ciência e
Tecnologia:
a) política nacional de
pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de
biossegurança;
V - Ministério das
Comunicações:
a) política nacional de
telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b) regulamentação, outorga e
fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e administração
do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de
cultura;
b) proteção do patrimônio
histórico e cultural;
VII - Ministério da Educação
e do Desporto:
a) política nacional de
educação e política nacional do desporto;
b) educação pré-escolar;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino
supletivo, educação tecnológica, educação especial e educação a distância,
exceto ensino militar;
d) pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão
universitária;
f) magistério;
g) coordenação de programas
de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do
Exército:
a) política militar
terrestre;
b) organização dos efetivos,
aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e pesquisas do
interesse do Exército;
d) planejamento estratégico e
execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na defesa da
fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no preparo e
na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g) fiscalização das
atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse
militar;
h) produção de material
bélico;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política e administração
tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração orçamentária
e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas
públicas interna e externa;
e) administração patrimonial;
f) negociações econômicas e
financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) preços em geral e tarifas
públicas e administradas;
h) fiscalização e controle do
comércio exterior;
X - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e
transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e
qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da política de
apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
g) execução das atividades de
registro do comércio;
h) política relativa ao café,
açúcar e álcool;
XI - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica,
dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da cidadania,
direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança
pública, trânsito, Policias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do
Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
f) defesa da ordem econômica
nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento, coordenação
e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e
estrangeiros;
i) documentação, publicação e
arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
XII - Ministério da Marinha:
a) política naval e doutrina
militar naval;
b) constituição, organização,
efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento estratégico e
emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e realização de
estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima
nacional;
f) orientação e controle da
marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da segurança da
navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da navegação
marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e
supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da navegação
nacional,
i) polícia naval;
XIII - Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação,
supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos recursos
hídricos;
b) formulação e execução da
política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação, conservação e
uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de acordos
internacionais na área ambiental;
e) política integrada para a
Amazônia Legal;
XIV - Ministério de Minas e
Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia
hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e
energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a) formulação do planejamento
estratégico nacional;
b) coordenação e gestão do
sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de diretrizes e
controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração, acompanhamento
e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) realização de estudos e
pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e coordenação
das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos sistemas
cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e avaliação
dos gastos públicos federais;
i) fixação das diretrizes,
acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea
"c" do inciso I de art. 159 da Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de diretrizes,
avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais e agências
governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos públicos;
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e
serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação
internacional;
e) apoio a delegações,
comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e
multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a) política nacional de
saúde;
b) coordenação e fiscalização
do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a
saúde;
f) ação preventiva em geral,
vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e
aéreos;
g) vigilância de saúde,
especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e
tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do Trabalho:
a) política nacional de
emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua
fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e desenvolvimento
profissional;
e) relações do trabalho;
f) segurança e saúde no
trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos
Transportes:
a) política nacional de
transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e
vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade
pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da
República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis e Militares
com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência atribuída
ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a letra
"h", inciso X, deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação
governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em
leis e regulamentos.
§ 3º A competência atribuída
ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, deste
artigo, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas
de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses
instrumentos.
Seção III
Dos órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil:
I - Secretaria-Executiva,
exceto no Ministério das Relações Exteriores;
Il - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica,
exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º No Ministério da
Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16. Integram a
estrutura básica:
I -.do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola,
da Comissão Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério da
Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do
Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional
de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro
Secretarias;
IV - do Ministério das
Comunicações, até duas Secretarias;
V - do Ministério da Cultura,
além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;
VI - do Ministério da
Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto
Benjamin Constant e do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até cinco
Secretarias;
VII - do Ministério da
Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de Política
Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho
Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do
Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, do
Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de Administração
Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete Secretarias;
VIII - do Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até
cinco Secretarias;
IX - do Ministério da
Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito,
do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo
Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria
Pública da União, até cinco Secretarias;
X - do Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho Nacional
do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho Nacional
dos Recursos Naturais Renováveis, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, do
Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, até quatro Secretarias;
XI - do Ministério de Minas e
Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério do
Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e
Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério da
Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade
Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de
Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional
de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três
Secretarias;
XIV - do Ministério das
Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a
Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle
Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
XV - do Ministério da Saúde,
além do Conselho Nacional de Saúde, até quatro Secretarias;
XVI - do Ministério do
Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de
Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério dos
Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER, até
três Secretarias.
Parágrafo único. O Conselho
de Política Externa, a que se refere o inciso XIV deste artigo, será presidido
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro
de Estado das Relações Exteriores.
Capítulo III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17. São
transformados:
I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da
Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura
e do Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral da
Presidência da República:
a) o Gabinete Pessoal, em
Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) a Assessoria, em
Assessoria Especial.
Art. 18. Ficam
transferidas as competências:
I - para o Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a) da Secretaria de
Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
b) das Secretarias de
Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e
de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
c) das Secretarias de
Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da
Integração Regional;
d) das Secretarias de
Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
Il - para o Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) da Secretaria de
Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
b) do Jardim Botânico do Rio
de Janeiro;
III - para a Casa Civil da
Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados, Distrito
Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o Ministério da
Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do
Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério da
Justiça:
a) da Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar
Social;
b) atribuídas ao Ministério
da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei nº
7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nº 6.259, de 10 de
fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições
fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do
Conselho Monetário Nacional;
VI - para a
Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração
Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais,
planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e
Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério da
Educação e do Desporto:
a) do Conselho Superior de
Desporto, para o Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP, de que trata o § 1º do art. 33 desta Medida Provisória;
b) da Secretaria de Desportos
e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
c) da Fundação de Assistência
ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único. O Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do
Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do
Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19. Ficam
extintos:
I - as Fundações Legião
Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
Il - o Ministério do
Bem-Estar Social;
III - o Ministério da
Integração Regional;
IV - no Ministério da
Justiça:
a) o Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de Polícia
Federal;
c) a Secretaria de Trânsito;
d) a Secretaria Nacional de
Entorpecentes;
V - a Secretaria de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
VI - a Secretaria de Projetos
Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de
Administração Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério da
Educação e do Desporto:
a) o Conselho Superior de
Desporto;
b) a Secretaria de Desportos;
c) a Secretaria de Projetos
Educacionais Especiais;
d) a Fundação de Assistência
ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A Secretaria
Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes
competências:
I - integração dos aspectos
regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e controle da
aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam
extintos os cargos:
I - de Secretário das
Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa
Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de
Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito
Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário das
Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e
Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário das
Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do
Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das
Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19 desta
Medida Provisória;
V - de Secretário-Executivo;
de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os
incisos II e III do art. 19 desta Medida Provisória;
VI - de Secretário de
Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13 desta Medida
Provisória;
VII - de Secretário da
Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da Assessoria
de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas,
ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
X - de Secretário de Projetos
Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;
XI - com atribuição
equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de
Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de
1994.
Art. 22. Ficam,
também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de
Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência
Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23. Os titulares
dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da
República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de
Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26,
terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado.
Art. 24. Ficam criados
os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 25. Fica criado o
cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, que terá as seguintes
atribuições:
I - estabelecer, em conjunto
com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do
desporto;
II - supervisionar o
desenvolvimento dos esportes no País;
III - manter intercâmbio com
organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - articular-se com os
demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações
integradas na área dos esportes.
Art. 26. O titular do
cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta Medida
Provisória, será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. O Presidente
da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar, de
acordo com o art. 43, § 1º, inciso lI, da Constituição, para incluir o titular
da Secretaria Especial a que se refere o caput, nos Conselhos
Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 27. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta Medida Provisória será
transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário,
alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
ou, mediante autorização legislativa especifica, a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
§ 1º O quadro de servidores
efetivos dos órgãos de que trata o caput deste artigo será transferido
para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes
competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao
Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por
período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos
serviços a eles descentralizados.
§ 2º Não se aplica o disposto
no caput deste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento
de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art.
19 desta Medida Provisória, que poderão ser alienados a instituições de
educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde
que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos
similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se
encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias
construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias,
sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes,
independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§ 4º Durante o processo de
inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da
Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo
prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde
que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na
legislação pertinente.
§ 5º Os servidores da FAE,
lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João
Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do
Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 6º O acervo patrimonial das
Representações Estaduais da FAE fica transferido para o Ministério da Educação e
do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 7º Os processos judiciais
em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:
a) para a União, na qualidade
de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, quando tramitarem nos
Estados;
b) para a Procuradoria Geral
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, quando tramitarem no
Distrito Federal.
§ 8º Ficam transferidos para
o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de
irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe,
no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e
Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do
Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.
§ 9º Fica o Poder Executivo
autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis
integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no
parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes,
Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos
Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia,
Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do
Ceará.
Art. 28. Fica o Poder
Executivo autorizado a manter os servidores da Administração Federal indireta,
não ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam à disposição de
órgãos da Administração direta.
Art. 29. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Medida
Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No prazo de
180 dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a
criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN.
§ 1º Enquanto não constituída
a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada das ações de
inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência, Departamento de
Administração Geral e Agências Regionais, da Secretaria de Assuntos
Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições previstas na
legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a estrutura da
Casa Militar da Presidência da República.
§ 2º Sem prejuízo do disposto
no art. 29 desta Medida Provisória, o Secretário-Geral e o Secretário de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto,
quanto a transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório,
vinculada à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo
patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria
Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à
unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à
incorporação do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 31. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus e
titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida
Provisória, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder
Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da
Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e
atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33. Fica o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei
nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de
promover e desenvolver a prática do desporto.
§ 1º O Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica de um
Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e de uma Diretoria integrada
por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2º As competências dos
órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. Fica o Jardim
Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de
promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos
florísticos do Brasil.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS REGULADORES
Art. 35. A Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP
poderão requisitar, com ônus para as Agências, servidores ou empregados de
órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta
ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º Durante os primeiros 36
meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata o
caput serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros de Estado
de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º A ANEEL poderá
solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou
empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do
Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento
do órgão ou entidade de origem.
§ 3º Quando a requisição ou
cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e
a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no
órgão de origem.
§ 4º Os empregados
requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o
estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos
organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.
§ 5º Após o período indicado
no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de
cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização
de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.
Art. 36. Ficam criadas
130 funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Energia Elétrica -
FCE, sendo: 32 FCE V, no valor unitário de R$1.170,20; 33 FCE IV, no valor
unitário de R$855,00; 26 FCE III, no valor unitário de R$515,00; vinte FCE II,
no valor unitário de R$454,00; e dezenove FCE I, no valor unitário de R$402,00.
§ 1º As FCE são de ocupação
exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o
regulamento, ser ocupadas por servidores ou empregados requisitados na forma do
artigo anterior.
§ 2º O Poder Executivo poderá
dispor sobre a distribuição e os quantitativos das FCE dentro da estrutura
organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente às funções
definidas no caput.
§ 3º O servidor ou empregado
investido na FCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e
perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente,
acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 4º A designação para a FCE
é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a
"e", e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CapÍtulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Ficam criados:
I - na Administração Pública
Federal, 121 cargos em comissão, sendo dez de Natureza Especial, e 111 do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: 39 DAS
101.5; dezesseis DAS 102.5; um DAS 101.4; 22 DAS 102.4; 21 DAS 102.3; e doze DAS
102.1;
II - no Ministério de Minas e
Energia, 102 funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Petróleo
- FCP, sendo dezenove FCP V, no valor unitário de R$1.170,20; 36 FCP IV, no
valor unitário de R$855,00; oito FCP lI, no valor unitário R$454,00; e 39 FCP I,
no valor unitário de R$402,00.
§ 1º O Poder Executivo poderá
dispor sobre a distribuição e os quantitativos das FCP, mantido o custo global
correspondente às funções definidas no inciso II.
§ 2º O servidor ou empregado
investido na FCP exercerá atribuições de coordenação técnica e perceberá
remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do
valor da função para a qual foi designado.
§ 3º A designação para a FCP
é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de
comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os
períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a
"e", e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 38. Até que sejam
aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal, aplicam-se ao
pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas
regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de
13 de agosto de 1991.
Parágrafo único. Exceto nos
casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no caput,
as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e
deverão ser prontamente atendidas.
Art. 39. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de
órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de
Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase
final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Parágrafo único. A supervisão
de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou através
de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 40. O Poder
Executivo disporá, até 30 de junho de 1998, sobre a organização, a reorganização
e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta Medida Provisória,
mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais e fixação de sua
lotação de pessoal.
Art. 41. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:
I - da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da
utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-Ias para a
Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, de forma a separar as
funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura,
com o objetivo de transferi-las para o Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art. 42. Fica
transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da
Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do
Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o
Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
Ill - pela Fundação Centro
Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de
Assistência ao Estudante - FAE:
a) no Distrito Federal, para
o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) nas Representações
Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o
Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 43. Os cargos
vagos, ou que venham a vagar dos Ministérios e entidades extintas, serão
remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos
em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o
interesse da Administração.
Parágrafo único. No
encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto,
poderão ser remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente
necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de
convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e
seus antecessores.
Art. 44. Enquanto não
for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, fica o
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar
servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas entidades vinculadas,
para ter exercício naquele Instituto.
Art. 45. Até que sejam
aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência da
República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, ficam mantidas as
estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a
denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
27 de junho de 1995.
Art. 46. O art. 2º da
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Parágrafo único. No sistema
federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o
recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim
como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não-universitárias, serão tomados efetivos mediante ato do Poder
Executivo."
Art. 47. O art. 3º da
Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
"§ 5º A expansão da oferta de
ensino técnico, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da
União, somente ocorrerá em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal,
setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela
manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.
§ 6º Fica a União autorizada
a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros,
para os fins mencionados no parágrafo anterior.
§ 7º O Poder Executivo
regulamentará a aplicação do disposto no § 5º deste artigo nos casos das escolas
técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março
de 1997."
Art. 48. O art. 17 da
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte:
"Art. 17. Os imóveis de que
trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de
posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel
estiver ocupado.
§ 1º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável
pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a
ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à disposição do
juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
Art. 49. O art. 3º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será regido
segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por
três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da
categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a
seguir indicados:
I - Ministério do Trabalho;
II - Ministério do
Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
................................................................................................................................................
§ 2º Os Ministros de Estado e
os Presidentes das entidades mencionadas no caput deste artigo serão os
membros titulares no Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu
respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
..............................................................................................................................................."
Art. 50. O art. 22 da
Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Cabe à
Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas
suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos
Poderes da República, de órgãos da Administração Pública Federal direta e de
ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e fundações públicas
federais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições
institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de
segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições
legais.
Parágrafo único. O disposto
no caput aplica-se também às pessoas físicas designadas para execução dos
regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos
Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de
1987."
Art. 51. O Poder
Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que
tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico
de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato
de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1º A qualificação como
Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
§ 2º O Poder Executivo
editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências
Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos
objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Art. 52. Os planos
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão
diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e
do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento
dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência
Executiva.
§ 1º Os Contratos de Gestão
das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e
estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da
entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a
avaliação do seu cumprimento.
§ 2º O Poder Executivo
definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos
Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional das Agências Executivas.
Art. 53. Fica
prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade
civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura
organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55. Fica a Poder
Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de
Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde,
em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.
§ 1º Os servidores da
Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto
de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal
Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se
encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro
de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser
enquadrados nos respectivos planos de cargos.
§ 2º Se do enquadramento de
que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente
percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada,
aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de
reajuste de vencimento.
Art. 56. Enquanto não
forem reestruturadas, mediante ato do Poder Executivo, as atividades de
administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de
orçamento e finanças, dos órgãos civis da Administração Pública Federal direta,
poderão ser mantidas as atuais Subsecretarias vinculadas às
Secretarias-Executivas dos Ministérios.
Parágrafo único. O ato do
Poder Executivo de que trata o caput designará os órgãos responsáveis
pela execução das atividades a que se refere este artigo, inclusive no âmbito
das unidades descentralizadas nos Estados.
Art. 57. Os arts. 11 e
12 da Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 11. O exercício
financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12. O SERPRO realizará
suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do
lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto
as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos,
no mínimo de 25%, dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho
Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7º da Constituição."
Art. 58. Os serviços
de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado,
por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§ 1º A organização, a
estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do Conselho
Federal da respectiva profissão.
§ 2º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas não manterão com os órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 3º Os empregados dos
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela
legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou
indireta.
§ 4º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, existentes até 10 de outubro de 1997,
ficam autorizados a cobrar e executar as contribuições anuais devidas por
pessoas físicas ou jurídicas, bem como taxas e emolumentos instituídos em lei.
§ 5º O controle das
atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os
conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da
respectiva profissão.
§ 6º Os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, existentes até 10 de outubro de 1997,
promoverão, no prazo de noventa dias contados a partir de 7 de novembro de 1997,
a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
Art. 59. O Instituto
de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei nº 1.186, de 3 de abril
de 1939, regido pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação
dada pela Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL
RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 752, de 6 de
dezembro de 1994, 797, 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de
1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de
maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995,
1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24
de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro
de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996,
1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de
maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996,
1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22,
de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de
novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro
de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997,
1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de
13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto
de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997,
e 1.549-36, de 6 de novembro de 1997.
Art. 61. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de
1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a
Lei nº 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2º do
Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº
1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, a Lei nº 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1º, 2º e 9º
da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2º do art. 4º, e o § 1º do art.
34 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 4 de dezembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Claudia Maria Costin
Eduardo Jorge Caldas Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.12.1997