Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.536-22, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida
na Lei nº 9.449, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Poderá ser concedida, nas condições
fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
I - redução de noventa por cento do imposto
de importação incidente sobre máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental
moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de
qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de
reposição;
II - redução de até noventa por cento do
imposto de importação incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos; e
III - redução de até cinqüenta por cento do
imposto de importação incidente sobre os produtos relacionados nas alíneas
"a" a "c" do § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se
exclusivamente às empresas montadoras e aos fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de
passageiros e de uso misto de três rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, "pick-ups"
e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transportes de mercadorias de
capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de
transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas,
veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de
escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em
geral;
g) reboques e semi-reboques utilizados para o
transporte de mercadorias; e
h) partes, peças, componentes, conjuntos e
subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos
relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§ 2º O disposto no inciso III aplica-se
exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e
fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de
empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto,
nas condições fixadas em regulamento.
§ 3º A aplicação da redução a que se
referem os incisos I e II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação
inferior a dois por cento.
§ 4º A aplicação da redução a que se
refere o inciso III deste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de
importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§ 5º Os produtos de que tratam os incisos I e
II do caput deste artigo deverão ser usados no processo produtivo da empresa e,
adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os
casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º Não se aplica aos produtos importados
nos termos deste artigo o disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966.
§ 7º Não se aplica aos produtos importados
nos termos do inciso III o disposto no art. 11 Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as
importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 2º
deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa
montadora ou fabricante nacional.
§ 8º Não se aplica aos produtos importados
nos termos dos incisos I, II e III o disposto no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de
1969.
Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer
a proporção entre:
I - o valor total FOB das importações de
matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "h" do
§ 1º do artigo anterior, procedentes e originárias de países membros do MERCOSUL,
adicionadas às realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do artigo
anterior, e o valor total das exportações líquidas realizadas, em período a ser
determinado, por empresa;
II - o valor das aquisições dos produtos
relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados no País, e o valor total FOB das
importações dos mesmos produtos realizadas nas condições previstas no mesmo inciso, em
período a se determinado por empresa;
III - o valor total das aquisições de cada
matéria-prima, produzida no País, e o valor total FOB das importações das mesmas
matérias-primas, realizadas, nas condições previstas no inciso II do artigo anterior,
em período a ser determinado, por empresa; e
IV - o valor total FOB das importações dos
produtos relacionados no inciso II do artigo anterior, realizadas nas condições
previstas no mesmo inciso e o valor das exportações líquidas realizadas, em período a
ser determinado, por empresa.
§ 1º Com o objetivo de evitar concentração
de importações que prejudique a produção nacional, o Ministério da Indústria, do
Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites adicionais à importação dos produtos
relacionados nos incisos I e II do artigo anterior, nas condições estabelecidas nestes
mesmos incisos.
§ 2º entende-se, como exportações
líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no § 1º do artigo
anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das importações realizadas sob
o regime de "drawback "; e
b) o valor da comissão paga ou creditada a
agente ou a representante no exterior.
§ 3º No cálculo das exportações líquidas
a que se refere este artigo, não serão consideradas as exportações realizadas sem
cobertura cambial.
§ 4º Para as empresas que venham a se
instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique
acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas no
País, definidas em regulamento, poderá ser estabelecido prazo para o atendimento às
proporções a que se refere este artigo, contado a partir da data do primeiro
desembaraço aduaneiro dos produtos relacionados nos incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º Para os efeitos dos arts. 2º e 4º,
serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a
agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas comerciais exportadoras,
inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora; e
II - exportações realizadas por intermédio
de subsidiárias integrais.
Art. 4º Poderão ser computadas
adicionalmente, como exportações líquidas, nas condições estabelecidas em
regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB exportado dos produtos de
fabricação própria relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do
art. 1º;
II - às máquinas, equipamentos, inclusive de
testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e
de controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes, peças de
reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III - ao valor FOB importado de ferramentais
para prensagem a frio de chapas metálicas, novos, bem como seus acessórios,
sobressalentes e peças de reposição, incorporados ao ativo permanente das empresas; e
IV - a investimentos efetivamente realizados em
desenvolvimento tecnológico no País, nos limites fixados em regulamento.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Medida
Provisória, serão considerados os valores em dólares dos Estados Unidos da América,
adotando-se para, conversão as regras definidas em regulamento.
Art. 6º As empresas fabricantes dos produtos
referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela
relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes,
instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g"
do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações
líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada
pela montadora.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer,
para as empresas montadoras e fabricantes dos produtos relacionados nas alíneas
"a" a "h" do § 1º do art. 1º, em cuja produção forem utilizados
insumos importados, relacionados no inciso II do mesmo artigo, índice médio de
nacionalização anual, decorrente de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
§ 1º O índice médio de nacionalização
anual será uma proporção entre o valor das partes, peças, componentes, conjuntos,
subconjuntos e matérias-primas produzidos no País e a soma do valor destes produtos
produzidos no País com o valor FOB das importações destes produtos, deduzidos os
impostos e o valor das importações realizadas sob o regime de "drawback"
utilizados na produção global das empresas, em cada ano calendário.
§ 2º Para as empresas que venham a se
instalar no País, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique
acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas novas de empresas já instaladas,
definidas em regulamento, o índice de que trata este artigo deverá ser atendido no prazo
de até três anos, conforme dispuser o regulamento, sendo que o primeiro ano será
considerado a partir da data de início da produção dos referidos produtos, até 31 de
dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o critério do ano calendário.
Art. 8º O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos
relacionados no art. 1º, obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art. 9º O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às
empresas signatárias, de compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos
dos Decretos-Leis nºs 1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após
declarado pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da
legislação pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 10. A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos
produtos referidos nas alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do
art. 1º são condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das
demais exigências legais e regulamentares:
I - Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito; e
II - Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei
nº 8.723, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II
serão expedidos, segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e
do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º As adequações necessárias à emissão dos certificados serão
realizadas na origem.
§ 3º Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o
inciso I, a adequação de cada veículo, à legislação nacional de trânsito será
comprovada por ocasião do registro, emplacamento e licenciamento.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para
habilitação das empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como
os mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O reconhecimento da redução do imposto de
importação de que trata o art. 1º estará condicionado à apresentação da
habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art. 12. As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real,
poderão promover depreciação acelerada, em valor correspondente à depreciação normal
e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Medida Provisória nº 1.508-14,
de 5 de fevereiro de 1997, adquiridos entre a data da publicação desta Medida
Provisória e 31 de dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do
lucro líquido e será escriturada no livro de apuração do lucro real.
§ 2º A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem, convertido em quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o
parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial,
deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele
referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil.
Art. 13. A inobservância ao disposto nas proporções, limites e
índice a que se referem os arts. 2º e 7º estará sujeita a multa de:
I - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações
realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para o
descumprimento da proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II - setenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações
realizadas nas condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites
adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
III - sessenta por cento aplicada sobre o valor FOB das importações
de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que
exceder a proporção a que se refere o inciso III do art. 2º ;
IV - sessenta por cento aplicada sobre o valor
FOB das importações de matérias-primas realizadas nas condições previstas no inciso
II do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V - setenta por cento aplicada sobre o valor
FOB das importações realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que
concorrer para o descumprimento do índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI - 120% incidente sobre o valor FOB das
importações realizadas nas condições previstas nos incisos II e III do art. 1º, que
exceder a proporção a que se refere o inciso I do art. 2º; e
VII - setenta por cento incidente sobre o valor
FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas
condições previstas no mesmo inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso
IV do art. 2º.
Parágrafo único. O produto da arrecadação
das multas a que se refere este artigo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 14. O tratamento fiscal previsto nesta
Medida Provisória:
I - fica condicionado à comprovação, pelo
contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições
federais; e
II - não poderá ser usufruído
cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 15. O Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para os fins ao disposto nos arts.
56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994.
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.536-21, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.1997