Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.532-2, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1997.
Convertida
na Lei nº 9.440, de 1997 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31
de dezembro de 1999:
I
- redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os
respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II
- redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e
semi-acabados - e pneumáticos;
III
- redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na
importação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do §
1º deste artigo;
IV
- isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes,
instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de
fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de
reposição;
V
- redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de
matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e
semi-acabados - e pneumáticos;
VI
- isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;
VII
- isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens
importados;
VIII
- isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da
exploração do empreendimento;
IX
- crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro de
1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor
correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento
das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§
1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a
se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e
fabricantes de:
a)
veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e
jipes;
b)
caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c)
veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual
ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou
mais e caminhões-tratores;
d)
tratores agrícolas e colheitadeiras;
e)
tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f)
carroçerias para veículos automotores em geral;
g)
reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h)
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e
pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.
§
2º Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts 17
e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§
3º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas
diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos,
ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será
reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.
§
4º A aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá resultar em
pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.
§
5º A aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá resultar em
pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.
§
6º Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo produtivo
da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada,
em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a remessa,
a qualquer título, a estabelecimentos da empresa não situados nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste.
§
7º Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11
do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas
comerciais exportadoras nas condições do § 3º deste artigo, quando a transferência de
propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.
§
8º Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no
decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
§
9º São asseguradas, na isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e a
utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos.
§
10. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o
inciso VIII não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da
pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou
aumento do capital social.
§
11. Para os fins do parágrafo anterior, serão considerados também como distribuição
do valor do imposto:
a)
a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o
montante do aumento com incorporação da reserva;
b)
a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de
capital.
§
12. A inobservância do disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios.
§
13. 0. valor da isenção de que trata o inciso VIII, lançado em contrapartida à conta
de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do
lucro real.
§
14. A utilização dos créditos de que trata o inciso IX será efetivada na forma que
dispuser o regulamento.
Art.
2º Para os efeitos do art. 1º, o Poder Executivo poderá estabelecer proporção entre:
I
- o valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "h" do § 1º do artigo anterior, procedentes e
originárias de países membros do Mercosul, adicionadas às realizadas nas condições
previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, e o valor total das exportações
líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
Il
- o valor das aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior,
fabricados no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos realizadas
nas condições previstas no mesmo inciso, em período a ser determinado, por empresa;
III
- o valor total das aquisições de cada matéria-prima, produzida no País, e o valor
total FOB das importações das mesmas matérias-primas, realizadas nas condições
previstas no inciso II do artigo anterior, em período a ser determinado, por empresa;
IV
- o valor total FOB das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo
anterior, realizadas nas condições previstas no mesmo inciso e o valor das exportações
líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa.
§
1º Com o objetivo de evitar concentração de importações que prejudique a produção
nacional, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer
limites adicionais à importação dos produtos relacionados nos incisos I e II do artigo
anterior, nas condições estabelecidas nestes mesmos incisos.
§
2º Entende-se, como exportações líquidas, o valor FOB das exportações dos produtos
relacionados no § 2º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a)
o valor FOB das importações realizadas sob o regime de drawback;
b)
o valor da comissão paga ou creditada a agente ou representante no exterior.
§
3º No cálculo das exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão
consideradas as exportações realizadas sem cobertura cambial.
§
4º Para as empresas que venham a se instalar nas regiões indicadas no § 1º do artigo
anterior, para as linhas de produção novas e completas, onde se verifique acréscimo da
capacidade instalada, e para as fábricas novas de empresas já instaladas no País,
definidas em regulamento, o prazo para o atendimento das proporções a que se refere este
artigo é de até cinco anos, contado a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro
dos produtos relacionados nos incisos II e III do artigo anterior.
Art.
3º Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o
valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I
- vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do
Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à
empresa exportadora;
II
- exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art.
4º Serão computadas adicionalmente como exportações líquidas os valores
correspondentes a:
I
- quarenta por cento sobre o valor FOB da exportação dos produtos de fabricação
própria, relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do art. 1º;
II
- duzentos por cento do valor das máquinas, equipamentos, inclusive de testes,
ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de
controle de qualidade, novos, bem como seus acessórios, sobressalentes e peças de
reposição, fabricados no País e incorporados ao ativo permanente das empresas;
III
- 150% do valor FOB da importação de ferramentais para prensagem a frio de chapas
metálicas, novos, bem como seus acessórios e sobressalentes, incorporados ao ativo
permanente das empresas;
IV
- cem por cento dos gastos em especialização e treinamento de mão-de-obra vinculada à
produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h" do § 1º do
art. 1º;
V
- cem por cento dos gastos realizados em construção civil, terrenos e edificações
destinadas à produção dos bens relacionados nas alíneas "a" a "h"
do § 1º do art. 1º;
VI
- investimentos efetivamente realizados em desenvolvimento tecnológico no País, nos
limites fixados em regulamento.
Art.
5º Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em
dólares dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão as regras definidas
em regulamento.
Art.
6º As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do
art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas
de empresas montadoras ou fabricantes, instaladas no País, dos produtos relacionados nas
alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para
estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a
exportação tenha sido intermediada pela montadora.
Art.
7º O Poder Executivo poderá estabelecer, para as empresas referidas no § 1º do art.
1º, em cuja produção forem utilizados insumos importados, relacionados no inciso II do
mesmo artigo, índice médio de nacionalização anual, decorrente de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
§
1º O índice médio de nacionalização anual será uma proporção entre o valor do
partes, peças, componentes, conjuntos, subconjuntos e matérias primas produzidos no
País e a soma do valor destes produtos produzidos no País com o valor FOB
das importações destes produtos, deduzidos os impostos e o valor das importações
realizadas sob o regime de drawback utilizados na produção global das empresas, em cada
ano calendário.
§
2º Para as empresa que venham a se instalar no País, para as linhas de produção novas
e completas, onde se verifique acréscimo de capacidade instalada e para as fábricas
novas de empresas já instaladas, definidas em regulamento, o índice de que trata este
artigo deverá ser atendido no prazo de até quatro anos, conforme dispuser o regulamento,
sendo que o primeiro ano será considerado a partir da data de início, da produção dos
referidos produtos, até 31 de dezembro do ano subseqüente, findo o qual se utilizará o
critério do ano calendário.
Art.
8º O comércio realizado no âmbito do MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º,
obedecerá às regras específicas aplicáveis.
Art.
9º O disposto nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de
compromissos especiais de exportação, celebrados nos termos dos Decretos-Leis nºs
1.219, de 15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação
pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art.
10. A autorização de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas
alíneas "a" a "c" e "g" do § 1º do art. 1º são
condicionados à apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo das demais
exigências legais e regulamentares:
I
- Certificado de Adequação à legislação nacional de trânsito;
Il
- Certificado de Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de
outubro de 1993.
§
1º Os certificados de adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos,
segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§
2º As adequações necessárias à emissão dos certificados serão realizadas na origem.
§
3º Sem prejuízo da apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação
de cada veículo à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do
registro, emplacamento e licenciamento.
Art.
11. O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º,
com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes
benefícios:
I
- redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na
importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e
modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade,
novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II
- redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na
importação de matérias primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos -
acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
III
- redução de até 25% do imposto sobre produtos industrializados incidente na
aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
IV
- extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.
Art.
12. Farão jus aos benefícios desta Medida Provisória os empreendimentos habilitados
pelo Poder Executivo até 31 de março de 1997.
Parágrafo
único. Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos
relacionados na alínea "h" do art. 1º, a data limite para a habilitação
será 31 de março de 1998.
Art.
13. O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao
tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os mecanismos de controle
necessários à verificação do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O reconhecimento dos benefícios de que trata esta Medida Provisória estará
condicionado à apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
Art.
14. A inobservância das proporções, dos limites e do índice a que se referem os arts.
2º e 7º estará sujeita a multa de:
I
- setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas
condições previstas no inciso I do art. 1º, que contribuir para o descumprimento da
proporção a que se refere o inciso II do art. 2º;
II
- setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas
condições previstas no inciso I do art. 1º, que exceder os limites adicionais a que se
refere o § 1º do art. 2º;
III
- sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder a proporção a
que se refere o inciso III do art. 2º;
IV
- sessenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações de matérias-primas
realizadas nas condições previstas no inciso II do art. 1º, que exceder os limites
adicionais a que se refere o § 1º do art. 2º;
V
- setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas
condições previstas no inciso II do art. 1º, que concorrer para o descumprimento do
índice a que se refere o caput do art. 7º;
VI
- 120% incidente sobre o valor FOB das importações realizadas nas condições previstas
nos incisos II e III do art. 1º, que exceder a proporção a que se refere o inciso I do
art. 2º;
VIl
- setenta por cento incidente sobre o valor FOB das importações dos produtos
relacionados no inciso II do art. 1º, realizadas nas condições previstas no mesmo
inciso, que exceder a proporção a que se refere o inciso IV do art. 2º.
Parágrafo
único. O produto da arrecadação das multas a que se refere este artigo será recolhido
ao Tesouro Nacional.
Art.
15. As empresas já instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, habilitadas ao regime instituído pela Medida Provisória nº 1.536-22, de
13 de fevereiro de 1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poderão se
habilitar aos benefícios criados por esta Medida Provisória, observando-se o seguinte:
I
- será cancelada a habilitação anterior e as importações efetuadas sob aquele regime
serão consideradas como realizadas sob as condições desta Medida Provisória, ficando a
empresa dispensada de atender aos prazos, proporções, limites e índices estabelecidos
na Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997;
II
- para efeito dos prazos, proporções, limites e índices a que se refere esta Medida
Provisória, serão consideradas as datas e os montantes das importações realizadas sob
a égide do regime anterior.
Art.
16. O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I
- fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento
de todos os tributos e contribuições federais;
II
- não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles
previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da
Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de
Investimentos da Amazônia (FINAM).
Art.
17. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.532-1, de
16 de janeiro de 1997.
Art.
18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.2.1997