Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.526, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida na Lei nº 9.317, de 1996 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de Lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória regula, em
conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte,
relativo aos impostos e às contribuições que menciona.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Medida
Provisória, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha
auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00
(cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil
reais).
§ 1º No caso de início de atividades no
próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II deste artigo serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade,
desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo,
considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na
condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá
optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica
pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas -
IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a
cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo
anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos
Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior,
de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF,
relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica, bem assim aos
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a
Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social,
relativa ao empregado.
§ 3º A incidência do imposto de renda na
fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa
ou variável, na hipótese da alínea d do parágrafo anterior, será definitiva.
§ 4º A inscrição no SIMPLES dispensa a
pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Art. 4º O SIMPLES poderá incluir o Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o
município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º Os convênios serão bilaterais e terão
como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade
Federada ou o município.
§ 2º O convênio entrará em vigor a partir
do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu
extrato.
§ 3º Denunciado o convênio, por qualquer das
partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeitos a partir de
lº de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
Art. 5º O valor devido mensalmente pelas
microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado
mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para as microempresas: 5% (cinco por
cento);
II - para as empresas de pequeno porte, em
relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil
reais e um centavo) a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros
e oito décimos por cento);
c) de R$360.000,01 (trezentos e sessenta mil
reais e um centavo) a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros
e dois décimos por cento);
d) de R$480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil
reais e um centavo) a R$600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis
décimos por cento);
e) de R$600.000,01 (seiscentos mil reais e um
centavo) a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada
mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o
próprio mês.
§ 2º No caso de pessoa jurídica contribuinte
do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio)
ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a
União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
a) em relação a microempresa contribuinte
exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
b) em relação a microempresa contribuinte do
ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
c) em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d) em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja
estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a
União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
a) em relação a microempresa contribuinte
exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
b) em relação a microempresa contribuinte do
ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
c) em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d) em relação a empresa de pequeno porte
contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a
microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor
a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos
relativos ao IPI e ao ICMS.
Art. 6º O pagamento unificado de impostos e
contribuições, devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente
àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a
Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico
(DARF-SIMPLES).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos
pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada, que
será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts.
3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno
porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e
guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações
que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de Inventário, no qual
deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais papéis que
serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o
cumprimento, por parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
Art. 8º A opção pelo SIMPLES dar-se-á
mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou
empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda -
CGC/MF, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive
quanto:
I - à especificação dos impostos, dos quais
é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa
ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente
cadastradas no CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§ 2º A opção exercida de conformidade com
este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro
dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§ 3º Excepcionalmente, no ano-calendário de
1997, a opção poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1º de
janeiro daquele ano.
§ 4º As pessoas jurídicas inscritas no
SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita
no SIMPLES.
Art. 9º Não poderá optar pelo SIMPLES, a
pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha
auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$120.000,00
(cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a
R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por
ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco
de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito,
financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores
imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de
seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao
loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da
construção civil;
VI - que tenha sócio residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo
capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou
representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais
de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global
ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º;
X - de cujo capital participe, como sócio,
outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens
importados seja superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de
terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os
veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço de vigilância,
limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de
corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de
espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário,
engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor,
estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa
jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes
da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de
microempresa, ou antes da vigência desta Medida Provisória, quando se tratar de empresa
de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida
Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de
seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - seja resultante de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos
ocorridos antes da vigência desta Medida Provisória;
XVIII - cujo titular, ou sócio com
participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize
gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os
incisos I e II serão, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00
(sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º O disposto nos incisos IX e XIV deste
artigo não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas
não exerçam as atividades referidas no inciso XII.
§ 3º O disposto no inciso XI e na alínea a
do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona
Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de
28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 10. Não poderá pagar o ICMS, na forma do
SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa
jurídica:
I - que possua estabelecimento em mais de uma
Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que parcialmente,
atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11. Não poderá pagar o ISS, na forma do
SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa
jurídica que possua estabelecimento em mais de um município.
Art. 12. A exclusão do SIMPLES será feita
mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício.
Art. 13. A exclusão mediante comunicação da
pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações
excludentes constantes do art. 9º;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início
de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$60.000,00 (sessenta mil reais)
multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será
formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no
ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição,
podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte.
§ 3º No caso do inciso II do caput deste
artigo e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 9º.
b) até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas
hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea b do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclusão dar-se-á de ofício
quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas formas do
inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por comunicação da pessoa
jurídica;
II - embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver
obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação
financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais
hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art.
200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a
qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem
bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa jurídica por
interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista, ou o titular, no
caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração à
legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias objeto de
contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crime contra a ordem
tributária, com decisão definitiva.
Art. 15. A exclusão do SIMPLES nas condições
de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá efeito:
I - a partir do ano-calendário subseqüente,
na hipótese de que trata o inciso I do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente ao em que
ocorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do
art. 9º;
III - a partir do início de atividade da
pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos
impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de
ofício, na hipótese do inciso II, alínea b, do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II
do art. 9º;
V - a partir, inclusive, do mês de ocorrência
de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.
§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer
razão, for excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do último mês
em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a
partir da respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão
passíveis de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra
forma de determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na
hipótese de que trata o parágrafo anterior.
Art. 16. A pessoa jurídica excluída do
SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da
exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 17. Competem à Secretaria da Receita
Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos
impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.
§ 1º Aos processos de determinação e
exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao
imposto de renda.
§ 2º A celebração de convênio, na forma do
art. 4º, implica delegar competência, à Secretaria da Receita Federal, para o
exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei nº
5.172, de 1966.
§ 3º O convênio a que se refere o parágrafo
anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas
nas atividades de fiscalização.
Art. 18. Aplicam-se à microempresa e à
empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas
legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata esta Medida
Provisória, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem
obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e
contribuições devidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobservância da exigência de que
trata o § 4º do art. 8º sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 2%
(dois por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o
SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade, não inferior a R$100,00 (cem
reais), insusceptível de redução.
Parágrafo único. A multa a que se refere este
artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação a
que se refere.
Art. 21. A falta de comunicação, quando
obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no §
3º do art. 13, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente à 10% (dez por
cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no
mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$100,00 (cem
reais), insusceptível de redução.
Art. 22. A imposição das multas de que trata
esta Medida Provisória não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação
penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão
de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos
o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas
jurídica inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
b) 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
c) 1% (um por cento), relativo à CSLL;
d) 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
e) 2% (dois por cento), relativo às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea a do inciso II do art. 5º:
1. 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo ao IRPJ;
2. 0,13% (treze centésimos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5. 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos
por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;
b) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea b do inciso II do art. 5º:
1. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento),
relativo ao IRPJ;
2. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5. 2,28% (dois inteiros e vinte e oito
centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º;
c) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea c do inciso II do art. 5º:
1. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento),
relativo ao IRPJ;
2. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento),
relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º;
d) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea d do inciso II do art. 5º:
1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5. 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do
art. 3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de
que trata a alínea e do inciso II do art. 5º:
1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;
2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3. 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS;
5. 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.
§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS
e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º,
respectivamente.
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES
na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite de
que trata o art. 2º, inciso I, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta,
no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º
adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais
previstos na alínea e do inciso II e nos §§ 2º, 3º, alínea c ou d, e 4º, alínea c
ou d, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu
§ 1º.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o
acréscimo corresponderá integralmente ao IRPJ.
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES
serão creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.
Parágrafo único. Serão repassadas
diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos Municípios conveniados, até o
último dia útil do mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente,
ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de
renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente
pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que
corresponderem a pro-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Art. 26. Poderá ser autorizado o parcelamento,
em até setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos débitos para com a Fazenda
Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de
pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
outubro de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será
de R$100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional
e para com a Seguridade Social.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as
demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.
Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 28. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 11 a 16,
19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e o art. 42
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e os arts. 12 a 14 da Lei nº 8.864, de 28 de
março de 1994.
Brasília, 5 de novembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephannes
Francisco Dornelles
Antonio Kandir.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.11.1996 e retificada no DOU de 13.11.1996.