Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.515-3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.323, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A dedução de que trata o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de
1993, no caso de pessoas jurídicas, fica limitada a três por cento do imposto devido, e
a soma das deduções referidas no
art. 6º da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, na
redação dada pelo
art. 2º da Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, não poderá
reduzir o imposto devido em mais de cinco por cento, observado o disposto no
§ 2º do
art. 10 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992.
Art.
2º As alíneas a e b do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................
................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
................................................................................................"
Art. 3º A partir da publicação desta Medida Provisória, a
pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos
mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
§
1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com
base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida
no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
§
2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação
tributária pertinente.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.515-2, de
10 de outubro de 1996.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.11.1996