Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.508-20, DE 12 DE AGOSTO DE 1997.
Convertida na
Lei nº 9.493, de 1997 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Ficam
isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação
nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1o São
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de
1998.
Art. 2o As
microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2o
da Lei no 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte
forma:
I - o período de apuração passa
a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 3o Ficam
equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os
estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas
alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204,
2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido
para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os
produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de
produtores;
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Art. 4o Os
produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos
estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do
mesmo artigo.
Parágrafo único. A
suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos
mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os
estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5o Será
anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido
empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6o Nas
notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4o, deverá
constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena
de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às
disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7o O
estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo
anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará
sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem
prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8o Ficam
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do
mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, promulgado pelo Decreto no 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.
Parágrafo único. A
autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do
referido Acordo.
Art. 9o Para
efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CONFINS, de que tratam as Leis
Complementares nos 7, 8 e 70, respectivamente, de 7 de setembro de 1970,
3 de dezembro de 1970, e 30 de dezembro de 1991, o valor da receita auferida pelos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no
Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8
de janeiro de 1997, poderá ser excluído da receita operacional bruta.
Art. 10. Ficam isentas do IPI
as aquisições de partes, peças e componentes, realizadas por estaleiros navais
brasileiros, destinadas ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo
de embarcações registradas no REB.
Parágrafo único. São
asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos
às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente
empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
Art. 11. Ficam isentos do
Imposto sobre Importação - II e do IPI as partes, peças e componentes destinados ao
emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB,
desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros.
Art. 12. Ficam isentos do
IPI, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal:
I - os aparelhos transmissores e
receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia;
II - os veículos para patrulhamento
policial;
III - as armas e munições;
Art. 13. O campo de
incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, observadas as disposições
contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a
notação "NT" (não-tributado).
Art. 14. Ficam incluídos no
campo de incidência do IPI, tributados à alíquota zero, os produtos relacionados na
TIPI nas posições 0201 a 0208 e 0302 a 0304 e nos códigos 0209.00.11, 0209.00.21 e
0209.00.90.
Art. 15. Para efeito do
disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
o percentual de incidência é o constante da TIPI aprovada pelo Decreto nº 2.092, de
1996.
Art. 16. Fica o Poder
Executivo autorizado a converter, para códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
os códigos de outras nomenclaturas, relacionados em atos legais expedidos até 31 de
dezembro de 1996.
Art. 17. Ficam convalidadas
as operações praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos
códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto no 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.
Art. 18. Fica incluído novo
inciso ao parágrafo único do art. 3o da Lei no
4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."
Art. 19. Para fins da
aplicação do disposto no art. 11, § 7o, da Lei no
9.432, de 1997, considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de
bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque
emitido por empresa brasileira de navegação, decorrente do transporte realizado:
I - em embarcação registrada no
REB;
II - em embarcação estrangeira,
quando afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta
equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo
período máximo de 36 meses;
III - em espaço cedido por
embarcação estrangeira integrada a acordos de troca de espaços com embarcações
inscritas no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes,
necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido.
Art. 20. As condições de
financiamento previstas no § 1o do art. 11 da Lei no
9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente
concedidos, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.
Art. 21. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.508-19, de 11 de
julho de 1997.
Art. 22. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Francisco Dornelles
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.8.1997