Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.498-23, de 1996 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1º A Presidência
da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela
Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação Social, pela Secretaria de
Assuntos Estratégicos e pela Casa Militar.
§ 1° Integram a
Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da
República:
a) o Conselho de
Governo;
b) o Advogado-Geral
da União;
c) o Alto Comando das
Forças Armadas;
d) o Estado-Maior das
Forças Armadas.
§ 2º Junto à
Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da
República:
a) o Conselho da
República;
b) o Conselho de
Defesa Nacional.
Seção II
Das Competências e da
Organização
Art. 2º À Casa Civil
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na
coordenação e na integração da ação do governo, na verificação prévia e
supletiva da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no
relacionamento com o Congresso Nacional, com os demais níveis da Administração
Pública e com a sociedade, tendo como estrutura básica, além do Conselho do
Programa Comunidade Solidária, o Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma
Executiva.
Art. 3º À
Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da
Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República,
tendo como estrutura básica:
I - Gabinete;
II -
Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete
Pessoal do Presidente da República;
IV - Assessoria
Especial;
V - Secretaria de
Controle Interno.
Art. 4º À Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação social do governo
e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe o controle, a supervisão
e coordenação da publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta e de sociedades sob controle da União, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até quatro Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 5º À Secretaria
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre assuntos estratégicos, inclusive políticas
públicas, na sua área de competência, na análise e avaliação estratégicas, na
definição de estratégias de desenvolvimento, na formulação da concepção
estratégica nacional, na promoção de estudos, elaboração, coordenação e controle
de planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República, e do macrozoneamento ecológico-econômico, bem como
a execução das atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do
Conselho de Defesa Nacional, tendo como estrutura básica, além do Centro de
Estudos Estratégicos e do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança
das Comunicações, o Gabinete e até três Subsecretarias, sendo uma Executiva.
Art. 6º À Casa
Militar da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar, zelar pela segurança pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, assim como
pela segurança dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República,
bem assim dos respectivos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o
Gabinete e até cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
Art. 7º Ao Conselho
de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de
diretrizes da ação governamental, será dividido-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de
Governo, integrado pelos Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo
Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe
da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo
Presidente da República;
II - Câmaras do
Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais,
cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério, integradas pelos
Ministros de Estado das áreas envolvidas e presididas, quando determinado, pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Para desenvolver
as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos
Comitês Executivos, integrados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios,
cujos titulares as integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da
Presidência da República, presididos por um de seus membros, designado pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
§ 2º O Conselho de
Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.
§ 3º É criada a
Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, ficando o Poder Executivo
autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.
§ 4º O Ministro de
Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento integrarão,
sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II do caput.
§ 5º O Poder
Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês
a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
Art. 8º Ao
Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do
Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de
natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas,
diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da
Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário
quando impugnado ato, ou omissão, presidencial, dentre outras atribuições
fixadas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9º O Alto
Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo
Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior
de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente
da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de
assuntos pertinentes às Forças Armadas.
Parágrafo único. O
Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da
República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.
Art. 10. Ao
Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos
assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina
militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí
decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas
ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações
militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros
Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na
coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das
Forças Armadas e os programas de aplicação dos recursos decorrentes e na
coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.
Art. 11. O Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências
previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas
Leis nºs 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991,
respectivamente.
Parágrafo único. O
Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como
Secretários-Executivos, respectivamente, o Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República e o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República.
Art. 12. Fica criado
o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por
objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que
não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate
à fome e à pobreza.
Parágrafo único. O
Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do
Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2º.
Capítulo II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 13. São os
seguintes os Ministérios:
I - da Administração
Federal e Reforma do Estado;
II - da Aeronáutica;
III - da Agricultura
e do Abastecimento;
IV - da Ciência e
Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Educação e
do Desporto;
VIII - do Exército;
IX - da Fazenda;
X - da Indústria, do
Comércio e do Turismo;
XI - da Justiça;
XII - da Marinha;
XIII - do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
XIV - de Minas e
Energia;
XV - do Planejamento
e Orçamento;
XVI - da Previdência
e Assistência Social;
XVII - das Relações
Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX - do Trabalho;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, da Casa Civil da Presidência
da República e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Seção II
Das Áreas de
Competência
Art. 14. Os assuntos
que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado:
a) políticas e
diretrizes para a reforma do Estado;
b) política de
desenvolvimento institucional e capacitação do servidor, no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
c) reforma
administrativa;
d) supervisão e
coordenação dos sistemas de pessoal civil, de organização e modernização
administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de
serviços gerais;
e) modernização da
gestão e promoção da qualidade no Setor Público;
f) desenvolvimento de
ações de controle da folha de pagamento dos órgão e entidades do Sistema de
Pessoal Civil - SIPEC;
II - Ministério da
Aeronáutica:
a) política
aeroespacial nacional civil e militar;
b) organização dos
efetivos e o aparelhamento e o adestramento da Força Aérea Brasileira;
c) defesa aérea
nacional;
d) operação do
Correio Aéreo Nacional;
e) orientação,
incentivo, apoio e controle das atividades aeronáuticas civis e comerciais,
privadas e desportivas;
f) estabelecimento e
exploração, direta ou mediante autorização ou concessão, da infra-estrutura
aeronáutica, inclusive os serviços de apoio necessário à navegação aérea;
g) orientação,
incentivo, coordenação, apoio e realização de pesquisas e desenvolvimento direta
ou indiretamente relacionadas com os assuntos aeronáuticos e espaciais;
h) orientação
técnica, incentivo e apoio à indústria aeronáutica e espacial;
i) planejamento,
equipamento e operação da infra-estrutura aeronáutica e dos serviços de apoio
necessário à Força Aérea Brasileira e à aeronáutica civil;
III - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento:
a) política agrícola,
abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de
preços mínimos;
b) produção e fomento
agropecuário;
c) mercado,
comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
d) informação
agrícola;
e) defesa sanitária
animal e vegetal;
f) fiscalização dos
insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no
setor;
g) classificação e
inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;
h) proteção,
conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
i) pesquisa
tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e
climatologia;
l) desenvolvimento
rural, cooperativismo e associativismo;
m) energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
n) assistência
técnica e extensão rural;
IV - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) política nacional
de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de
desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional
de biossegurança;
V - Ministério das
Comunicações:
a) política nacional
de telecomunicação, inclusive rafiodifusão;
b) regulamentação,
outorga, e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c) controle e
administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços postais;
VI - Ministério da
Cultura:
a) política nacional
de cultura;
b) proteção do
patrimônio histórico e cultural;
VII - Ministério da
Educação e do Desporto:
a) política nacional
de educação e política nacional do desporto;
b) educação
pré-escolar;
c) educação em geral,
compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, ensino
supletivo, educação tecnológica, educação especial, e educação a distância,
exceto ensino militar;
d) pesquisa
educacional;
e) pesquisa e
extensão universitária;
f) magistério;
g) coordenação de
programas de atenção integral a crianças e adolescentes;
VIII - Ministério do
Exército:
a) política militar
terrestre;
b) organização dos
efetivos, aparelhamento e adestramento das forças terrestres;
c) estudos e
pesquisas do interesse do Exército;
d) planejamento
estratégico e execução das ações relativas à defesa interna e externa do País;
e) participação na
defesa da fronteira marítima e na defesa aérea;
f) participação no
preparo e na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
g) fiscalização das
atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos de interesse
militar;
h) produção de
material bélico;
IX - Ministério da
Fazenda:
a) moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
b) política e
administração tributária e aduaneira, fiscalização e arrecadação;
c) administração
orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das
dívidas públicas interna e externa;
e) administração
patrimonial;
f) negociações
econômicas e financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais;
g) preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
h) fiscalização e
controle do comércio exterior;
X - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) política de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia,
normalização e qualidade industrial;
d) comércio exterior;
e) turismo;
f) formulação da
política de apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato;
g) execução das
atividades de registro do comércio;
h) política relativa
ao café, açúcar e álcool;
XI - Ministério da
Justiça:
a) defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
b) política
judiciária;
c) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal
e do Distrito Federal;
e) defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à
vida comunitária;
f) defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
g) planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
h) nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
i) documentação,
publicação e arquivo dos atos oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
XII - Ministério da
Marinha:
a) política naval e
doutrina militar naval;
b) constituição,
organização, efetivos e aprestamento das forças navais;
c) planejamento
estratégico e emprego das Forças Navais na defesa do País;
d) orientação e
realização de estudos e pesquisas do interesse da Marinha;
e) política marítima
nacional;
f) orientação e
controle da marinha mercante e demais atividades correlatas, no interesse da
segurança da navegação, ou da defesa nacional;
g) segurança da
navegação marítima, fluvial e lacustre;
h) adestramento
militar e supervisão de adestramento civil no interesse da segurança da
navegação nacional;
i) polícia naval;
XIII - Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) planejamento,
coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente e aos
recursos hídricos;
b) formulação e
execução da política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
c) preservação,
conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
d) implementação de
acordos internacionais na área ambiental;
e) política integrada
para a Amazônia Legal;
XIV - Ministério de
Minas e Energia:
a) geologia, recursos
minerais e energéticos;
b) aproveitamento da
energia hidráulica;
c) mineração e
metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XV - Ministério do
Planejamento e Orçamento:
a) formulação do
planejamento estratégico nacional;
b) coordenação e
gestão do sistema de planejamento e orçamento federal;
c) formulação de
diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;
d) elaboração,
acompanhamento e avaliação dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
e) realização de
estudos e pesquisas sócio-econômicas;
f) formulação e
coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administração dos
sistemas cartográficos e de estatísticas nacionais;
h) acompanhamento e
avaliação dos gastos públicos federais;
i) fixação das
diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que
trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição;
j) defesa civil;
l) formulação de
diretrizes, avaliação e coordenação das negociações com organismos multilaterais
e agências governamentais estrangeiras, relativas a financiamentos de projetos
públicos;
XVI - Ministério da
Previdência e Assistência Social:
a) previdência
social;
b) previdência
complementar;
c) assistência
social;
XVII - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política
internacional;
b) relações
diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas
negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e
entidades estrangeiras;
d) programas de
cooperação internacional;
e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da
Saúde:
a) política nacional
de saúde;
b) coordenação e
fiscalização do Sistema Único de Saúde;
c) saúde ambiental e
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de
saúde;
e) insumos críticos
para a saúde;
f) ação preventiva em
geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos,
fluviais e aéreos;
g) vigilância de
saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa
científica e tecnologia na área de saúde;
XIX - Ministério do
Trabalho:
a) política nacional
de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua
fiscalização;
c) política salarial;
d) formação e
desenvolvimento profissional;
e) relações do
trabalho;
f) segurança e saúde
no trabalho;
g) política de
imigração;
XX - Ministério dos
Transportes:
a) política nacional
de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante,
portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de
calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento a população, o
Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios Civis
e Militares com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2º A competência
atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a
letra h, inciso X, deste artigo, inclui o planejamento e o exercício da ação
governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em
leis e regulamentos.
§ 3º A competência
atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea b, inciso XIX, deste
artigo, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas
de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses
instrumentos.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos
Ministérios Civis
Art. 15. Haverá, na
estrutura básica de cada Ministério Civil:
I -
Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;
II - Gabinete do
Ministro;
III - Consultoria
Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda;
§ 1º No Ministério da
Fazenda as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2º Caberá ao
Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I deste artigo,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Integram a
estrutura das Secretarias-Executivas duas Subsecretarias.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 16. Integram a
estrutura básica:
I - do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, até quatro Secretarias;
II - do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, além do Conselho Nacional de Política Agrícola,
da Comissão Especial de Recursos, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira e do Instituto Nacional de Meteorologia, até três Secretarias;
III - do Ministério
da Ciência e Tecnologia, além do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, do
Conselho Nacional de Informática e Automação, do Instituto Nacional de Pesquisas
Espaciais, do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, do Instituto Nacional
de Tecnologia e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, até quatro
Secretarias;
IV - do Ministério
das Comunicações, além do Conselho Nacional de Comunicações, até três
Secretarias;
V - do Ministério da
Cultura, além do Conselho Nacional de Política Cultural, da Comissão Nacional de
Incentivo à Cultura e da Comissão de Cinema, até quatro Secretarias;
VI - do Ministério da
Educação e do Desporto, além do Conselho Nacional de Educação, do Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais, do Instituto Benjamin Constant e
do Instituto Nacional de Educação de Surdos, até sete Secretarias;
VII - do Ministério
da Fazenda, além do Conselho Monetário Nacional, do Conselho Nacional de
Política Fazendária, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do
Conselho Nacional de Seguros Privados, da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
do Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1º, 2º e 3º Conselhos
de Contribuintes, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, do Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola de
Administração Fazendária e da Junta de Programação Financeira, até sete
Secretarias;
VIII - do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, além do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e do Conselho Deliberativo da Política do Café, até
cinco Secretarias;
IX - do Ministério da
Justiça, além do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Conselho Nacional de Trânsito,
do Conselho Federal de Entorpecentes, do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, do
Conselho Nacional de Segurança Pública, do Conselho Federal Gestor do Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Polícia Federal, do Arquivo
Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria Geral da República e da Defensoria
Pública da União, até cinco Secretarias;
X - do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, além do Conselho
Nacional do Meio Ambiente, do Conselho Nacional da Amazônia Legal, do Conselho
Nacional dos Recursos Naturais Renováveis, do Comitê do Fundo Nacional do Meio
Ambiente, do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, até
quatro Secretarias;
XI - do Ministério de
Minas e Energia, até duas Secretarias;
XII - do Ministério
do Planejamento e Orçamento, além da Comissão de Financiamentos Externos, do
Conselho Federal de Planejamento e Orçamento, do Conselho de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais e da Junta de Conciliação Orçamentária e
Financeira, até seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Ministério
da Previdência e Assistência Social, além do Conselho Nacional da Seguridade
Social, do Conselho Nacional de Previdência Social, do Conselho Nacional de
Assistência Social, do Conselho de Recursos da Previdência Social, do Conselho
de Gestão da Previdência Complementar, do Conselho Gestor do Cadastro Nacional
de Informações Sociais e da Inspetoria Geral da Previdência Social, até três
Secretarias;
XIV - do Ministério
das Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático,
a Inspetoria Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle
Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as
repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
XV - do Ministério da
Saúde, além do Conselho Nacional de Saúde e da Central de Medicamentos - CEME,
observado o disposto no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, até
duas Secretarias;
XVI - do Ministério
do Trabalho, além do Conselho Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de
Imigração, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério
dos Transportes, além da Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER,
até três Secretarias.
§ 1º São mantidas as
estruturas básicas dos Ministérios Militares.
§ 2º O Conselho de
Política Externa, a que se refere o inciso XIV deste artigo, será presidido pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral,
pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Capítulo III
DA TRANSFORMAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 17. São
transformados:
I - a Assessoria de
Comunicação Institucional da Presidência da República, em Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - a Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, em Ministério
do Planejamento e Orçamento;
III - a Secretaria da
Administração Federal da Presidência da República, em Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - o Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
V - o Ministério da
Previdência Social, em Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - o Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em Ministério da Agricultura
e do Abastecimento;
VII - na
Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) o Gabinete
Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
b) a Assessoria, em
Assessoria Especial.
Art. 18. Ficam
transferidas as competências:
I - para o Ministério
do Planejamento e Orçamento:
a) da Secretaria de
Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
b) das Secretarias de
Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e
de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;
c) das Secretarias de
Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da
Integração Regional;
d) das Secretarias de
Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;
II - para o
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a) da Secretaria de
Irrigação, do Ministério da Integração Regional;
b) do Jardim Botânico
do Rio de Janeiro;
III - para a Casa
Civil da Presidência da República, da Secretaria de Relações com Estados,
Distrito Federal e Municípios, do Ministério da Integração Regional;
IV - para o
Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção
Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;
V - para o Ministério
da Justiça:
a) da Coordenadoria
Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do
Bem-Estar Social;
b) atribuídas ao
Ministério da Fazenda pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14
da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10
de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições
fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do
Conselho Monetário Nacional;
VI - para a
Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração
Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais,
planejamento, orçamento e finanças;
VII - para a
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;
VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
a) do Conselho
Superior de Desporto, para o Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, de que trata o § 1º do art. 33 desta
Medida Provisória;
b) da Secretaria de
Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
Parágrafo único. O
Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério
do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 19. Ficam
extintos:
I - as Fundações
Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;
II - o Ministério do
Bem-Estar Social;
III - o Ministério da
Integração Regional;
IV - no Ministério da
Justiça:
a) o Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
b) a Secretaria de
Polícia Federal;
c) a Secretaria de
Trânsito;
d) a Secretaria
Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
VI - a Secretaria de
Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias
de Administração Geral, em cada Ministério;
VIII - no Ministério
da Educação e do Desporto:
a) o Conselho
Superior de Desporto;
b) a Secretaria de
Desportos;
c) a Secretaria de
Projetos Educacionais Especiais;
IX - a Subchefia para
Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.
Art. 20. A Secretaria
Especial, referida no inciso XII do art. 16, será supervisionada diretamente
pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, e terá as seguintes
competências:
I - integração dos
aspectos regionais das políticas setoriais, inclusive desenvolvimento urbano;
II - política e
controle da aplicação dos fundos constitucionais de desenvolvimento;
III - defesa civil.
Art. 21. Ficam
extintos os cargos:
I - de Secretário das
Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa
Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de
Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito
Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;
II - de Secretário
das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da
Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - de Secretário
das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do
Ministério do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente
das Fundações de que trata o inciso I do art. 19 desta Medida Provisória;
V - de
Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos
Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19 desta Medida
Provisória;
VI - de Secretário de
Administração Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13 desta Medida
Provisória;
VII - de Secretário
da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da
Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações
Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;
IX - de Secretário de
Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência
da República;
X - de Secretário de
Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;
XI - com atribuição
equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de
Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de
1994.
Art. 22. Ficam,
também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da
República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de
Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência
Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
Art. 23. Os titulares
dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da
República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de
Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26,
terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de
Ministro de Estado.
Art. 24. Ficam
criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro
de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 25. Fica criado
o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes
atribuições:
I - estabelecer, em
conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional
do desporto;
II - supervisionar o
desenvolvimento dos esportes no País;
III - manter
intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e
estrangeiros;
IV - articular-se com
os demais segmentos da administração pública, tendo em vista a execução de ações
integradas na área dos esportes.
Art. 26. O titular do
cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas
Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3º do art. 7º desta Medida
Provisória será também o titular da Secretaria Especial do Ministério do
Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. O
Presidente da República encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
complementar, de acordo com o art. 43, § 1º, inciso II, da Constituição, para
incluir o titular da Secretaria Especial a que se refere o caput, nos Conselhos
Deliberativos da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE,
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e no Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 27. O acervo
patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 desta Medida Provisória será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário,
alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios
ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de
saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da
lei.
§ 1º O quadro de
servidores efetivos dos órgãos de que trata o caput deste artigo será
transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as
correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu
critério, a ceder a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por
período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos
serviços a eles descentralizados.
§ 2º Não se aplica o
disposto no caput deste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento
de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art.
19 desta Medida Provisória, que poderão ser alienados a instituições de
educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde
que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos
similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.
§ 3º Fica o Poder
Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou Municípios em
que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias
construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias,
sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes,
independentemente de estarem ou não patrimoniados.
§ 4º Durante o
processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da
Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro
de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou
convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de
1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos
previstos na legislação pertinente.
Art. 28. Fica o Poder
Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1995, os servidores da
Administração Federal indireta, não ocupantes de cargo em comissão ou função de
direção, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se encontravam
à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 29. Fica o Poder
Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar as dotações
orçamentárias dos órgãos extintos, transformados ou desmembrados por esta Medida
Provisória, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. No prazo de
180 dias contados da data da publicação desta Medida Provisória o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a
criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN.
§ 1º Enquanto não
constituída a Agência Brasileira de Inteligência, a unidade técnica encarregada
das ações de inteligência, composta pela Subsecretaria de Inteligência,
Departamento de Administração Geral e Agências Regionais, da Secretaria de
Assuntos Estratégicos, continuará exercendo as competências e atribuições
previstas na legislação pertinente, passando a integrar, transitoriamente, a
estrutura da Casa Militar da Presidência da República.
§ 2º Sem prejuízo do
disposto no art. 29 desta Medida Provisória, o Secretário-Geral e o Secretário
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República disporão, em ato conjunto,
quanto à transferência parcial, para uma coordenação, de caráter transitório,
vinculado à Casa Militar, dos recursos orçamentários e financeiros, do acervo
patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados à ora extinta Consultoria
Jurídica da Secretaria de Assuntos Estratégicos, necessários às ações de apoio à
unidade técnica a que se refere o parágrafo anterior, procedendo-se à
incorporação do restante à Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 31. São
transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus
titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou
específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida
Provisória, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder
Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos órgãos essenciais da
Presidência da República e dos Ministérios Civis, sobre as competências e
atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 33. Fica o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei
nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de
promover e desenvolver a prática do desporto.
§ 1º O Instituto
Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica
de um Conselho Deliberativo, composto de até dez membros, e de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente
da República.
§ 2º As competências
dos órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.
Art. 34. Fica o
Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim
Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do
Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de
promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos
florísticos do Brasil.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Até que
sejam aprovados os planos de carreira da Administração Pública Federal,
aplicam-se ao pessoal em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e
no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as
normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da
Presidência da República, em especial a referida no art. 20 da Lei nº 8.216, de
13 de agosto de 1991.
Parágrafo único.
Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas no
caput, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão
irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 36. As entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos
órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas
constantes do parágrafo único do art. 4º e § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de
órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de
Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase
final de realização, com base na autorização concedida pela Lei nº 8.029, de 12
de abril de 1990.
Parágrafo único. A
supervisão de que trata o caput deste artigo pode se fazer diretamente, ou
através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 37. O Poder
Executivo disporá, no prazo máximo de 180 dias, sobre a organização, a
reorganização e o funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta
Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas
regimentais e fixação de sua lotação de pessoal.
Art. 38. O Poder
Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições da Companhia de
Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da
utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a
Secretaria Especial, do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 39. Fica
transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério
da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério
do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o
Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça.
Art. 40. Os cargos
vagos, ou que venham a vagar, dos Ministérios e entidades extintas, serão
remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado,
devendo, no caso de cargos efetivos, serem redistribuídos, e, no caso de cargos
em comissão e funções de confiança, utilizados ou extintos, de acordo com o
interesse da Administração.
Parágrafo único. No
encerramento dos trabalhos de inventariança, e nos termos fixados em decreto,
poderão ser remanejados para o Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, com os respectivos ocupantes, os cargos e funções estritamente
necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de
convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e
seus antecessores.
Art. 41. Enquanto não
for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INDESP, fica o
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes autorizado a requisitar, até 31
de dezembro de 1996, servidores do Ministério da Educação e do Desporto e suas
entidades vinculadas, para ter exercício naquele Instituto.
Art. 42. Até que
sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais da Presidência
da República e dos Ministérios Civis, de que trata o art. 32, ficam mantidas as
estruturas, as competências, inclusive as transferidas, e atribuições, a
denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
27 de junho de 1995.
Art. 43. O art. 47 da
Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-Lei nº 842, de 9
de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47. A
autorização para funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento periódico
de universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior, e o
reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, e bem
assim a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino
superior não universitárias, serão tornados efetivos, em qualquer caso, mediante
ato do Poder Executivo, após parecer favorável do Conselho de Educação
competente."
Art. 44. O art. 17 da
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. Os imóveis
de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de
reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em
que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio do órgão responsável
pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada
improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado colocará o imóvel à
disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo."
Art. 45. O art. 3º da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O FGTS será
regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador,
integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três
representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada
órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério do
Trabalho;
II - Ministério do
Planejamento e Orçamento;
III - Ministério da
Fazenda;
IV - Ministério da
Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Caixa Econômica
Federal;
VI - Banco Central do
Brasil.
§ 2º Os Ministros de
Estado e os Presidentes das entidades mencionadas no caput deste artigo serão os
membros titulares no Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu
respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomeará.
........................................................................................................................................"
Art. 46. O art. 22 da
Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Cabe à
Advocacia-Geral da União, por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas
suas respectivas áreas de atuação, a representação judicial dos titulares dos
Poderes da República, de órgãos e de ocupantes de cargos e funções de direção em
autarquias e fundações públicas federais, concernente a atos praticados no
exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes,
inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou
ocupantes para defesa de suas atribuições legais".
Art. 47. Fica
prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade
civil no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 48. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura
organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 49. Ficam
convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 752, de 6
de dezembro de 1994, 797, 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1º de março de
1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de
maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995,
1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24
de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro
de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996,
1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de
maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996,
1.498-20, de 8 de agosto de 1996, e 1.498-21, de 5 de
setembro de 1996.
Art. 50. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 8.490, de 19 de novembro
de 1992, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967,
o parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 701, de 24 de julho de 1969, e os
§§ 1º e 2º do art. 36 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Brasília, 2 de
outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.10.1996