Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.480-39, DE 29 DE JANEIRO DE 1998.
Reeditada pela MPV nº 1.480-40, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º da
Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A
remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e
assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do
Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao
servidor público federal.
..............................................................................................................................................."
Art. 2º Serão
consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até
10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a título de
quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único. A
transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma
das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 3º Serão
concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no
período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta
Medida Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época
vigentes, observados os critérios:
I - estabelecidos na
Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que
completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos
pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Medida Provisória, para
o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 12
de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao
servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é
assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a
redação dada por esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da
data em que completou o interstício.
Art. 4º As parcelas
de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº
9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de
1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994,
na redação original.
§ 1º Para efeito do
reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos
incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza
Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do
Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas
referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho
de função.
§ 2º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário
Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 5º Fica
resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o
cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até 10
de novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para concessão da primeira
fração estabelecido pela legislação vigente à época.
Art. 6º Fica
resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho
de 1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual
para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º É assegurado
o direito à vantagem de que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos
para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o
art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8 Os proventos
de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em
decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os
efeitos financeiros:
I - a partir de 1º de
março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário
Oficial da União até essa data;
II - a partir da data
da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União,
no caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se
aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº
8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do
sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596,
de 10 de abril de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após
aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas,
previstas na Lei nº 8.168, de 1991.
Art. 9º O tempo de
serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput
do art. 6º da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de
dezembro de 1997, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação,
ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único. Nos
casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de
parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.
Art. 10. O maior
valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da
remuneração devida a Ministro de Estado.
Art. 11. A
Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à
Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho
de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP,
instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite
máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva
tabela.
Art. 12. O caput
e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação, suprimido o § 5º e renumerados os subseqüentes:
"Art. 7º Poderão ser
enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das
fundações públicas federais, pelo órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os
respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de
classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem
modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são
ocupantes.
§ 1º Mediante
transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas
classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos
ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a
escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o
ingresso nas mesmas classes ou categorias.
..............................................................................................................................................."
Art. 13. As vantagens
de que trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria
e pensões.
Art. 14. Os
candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de
cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão
jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da
classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º No caso de o
candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado
optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º Aprovado o
candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será
computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em
que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade,
férias e promoção.
Art. 15. Para efeito
do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença
de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os
décimos incorporados.
Art. 16. Os
servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo reenquadramento ao cargo
anteriormente ocupado, mantida a sua denominação,
Parágrafo único. A
partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de
perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus às
vantagens do cargo que voltar a ocupar.
Art. 17. A parcela
dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente
cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação
Nacional de Saúde, em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de
1990, será considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.
Art. 18. Ficam
convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação
atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.911, de
1994, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº 1.160, de 26 de
outubro de 1995, e nas Medidas Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995,
1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996; 1.307, de 9
de fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11 de abril de
1996, 1.432, de 9 de maio de 1996, 1.480, de 5 de junho de 1996, 1.480-19, de 4
de julho de 1996, 1.480-20, de 1º de agosto de 1996, 1.480-21, de 29 de agosto
de 1996, 1.480-22, de 26 de setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de
1996, 1.480-24, de 22 de novembro de 1996, 1.480-25, 19 de dezembro de 1996,
1.480-26, de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14 de fevereiro de 1997,
1.480-28, de 14 de março de 1997, 1.480-29, de 15 de abril de 1997, 1.480-30, de
15 de maio de 1997, 1.480-31, de 12 de junho de 1997, 1.480-32, de 11 de julho
de 1997, 1.480-33, de 8 de agosto de 1997, 1.480-34, de 9 de setembro de 1997,
1.480 -35, de 9 de outubro de 1997, 1.480-36, de 6 de novembro de 1997,
1.480-37, de 4 de dezembro de 1997, e 1.480-38, de 31 de
dezembro de 1997.
Art. 19. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se
os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília, 29 de
janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
MICHEL TEMER
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.1.1998