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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.480-36, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997.

Reeditada pela MPV nº 1.480-37, de 1997

Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os arts. 1º, 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e funcional do Poder Executivo, para fins do disposto no § 6º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.

    ..............................................................................................................................................."

    "Art. 3º Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, por ano completo de exercício consecutivo ou não, sendo exigidos cinco anos de exercício para concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício, a importância equivalente a um décimo:

    I - no caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção:

    a) pelo equivalente à diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;

    b) pelo valor correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;

    Il - do valor referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;

    III - da remuneração correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG, GR e Função Comissionada do Banco Central - FCBC.

    § 1º Somente poderá ser contado, para fins de incorporarão de que trata este artigo, o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990.

    § 2º No caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, havendo o servidor optado pela remuneração total do cargo em comissão, considera-se, para efeito de incorporação dos décimos, a diferença entre a Remuneração de origem na data em que o servidor completou o interstício e a remuneração do cargo em comissão exercido por maior tempo.

    § 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso I deste artigo a incorporação do décimo dar-se-á na forma do parágrafo anterior."

    "Art. 10. É devida aos servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em comissão ou de Natureza Especial.

    Parágrafo único. A incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento, ou do cargo em comissão equivalente no Poder cedente do servidor."

    Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, as parcelas incorporada à remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

    Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.

    Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Medida Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

    I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;

    Il - estabelecidos pela Lei nºs 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Medida Provisória, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.

    Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.

    Art. 4º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecias pela Lei nº 8.911, de 1994, na redação original.

    § 1º Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho de função.

    § 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo anterior.

    Art. 5º Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, observando-se o mesmo prazo para a concessão da primeira fração, estabelecido no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício.

    Art. 6º Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.

    Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

    Parágrafo único. A aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, exclui a incorporação de que trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambos da mesma Lei.

    Art. 8º Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os efeitos financeiros:

    I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;

    II - a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos provemos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas, previstas na Lei nº 8.168, de 1991.

    Art. 9º O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Medida Provisória nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de décimos.

    Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.

    Art. 10. O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.

    Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.

    Art. 12. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, suprimido o § 5º e renumerados os subseqüentes:

    "Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes.

    § 1º Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.

    ..............................................................................................................................................."

    Art. 13. As vantagens de que trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.

    Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.

    § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

    § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido.

    Art. 15. Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.

    Art. 16. Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, até 31 de dezembro de 1997, pelo reenquadramento no Plano de Classificação de Cargos vigente em 27 de julho de 1993, mantida a denominação do cargo então ocupado.

    Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus às vantagens do Plano de Classificação de Cargos a que voltou a pertencer.

    Art. 17. A parcela dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde, em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.

    Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº 1.160, de 26 de outubro de 1995, e nas Medidas Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995, 1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9 de fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11 de abril de 1996, 1.482, de 9 de maio de 1996, 1.480, de 5 de junho de 1996, 1.480-19, de 4 de julho de 1996, 1.480-20, de 1º de agosto de 1996, 1 .480-21, de 29 de agosto de 1996, 1.480-22, de 26 de setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de 1996, 1.480-24, de 22 de novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996, 1.480-26, de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.480-28, de 14 de março de 1997, 1.480-29, de 15 de abril de 1997, 1.480-30, de 15 de maio de 1997, 1.480-31, de 12 de junho de 1997, 1.480-32, de 11 de julho de 1997, 1.480-33, de 8 de agosto de 1997, 1.480-34, de 9 de setembro de 1997, e 1.480-35, de 9 de outubro de 1997.

    Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 20. Revogam-se os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

    Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1997