Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.480-33, DE 8 DE AGOSTO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.480-34, de 1997 |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Os arts. 1o,
3o
e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o
A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e
assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, para fins do disposto no § 6o
do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do Anexo
desta Lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor
público federal.
..............................................................................................................................................."
"Art. 3o
Para os efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990,
o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial,
previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, por ano completo de
exercício consecutivo ou não, sendo exigidos cinco anos de exercício para
concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o
respectivo interstício, a importância equivalente a um décimo:
I - no caso dos
ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção:
a) pelo equivalente à
diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a
remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza Especial;
b) pelo valor
correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza
Especial;
II - do valor
referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho
de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;
III - da remuneração
correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG, GR e
Função Comissionada do Banco Central - FCBC.
§ 1o
Somente poderá ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo,
o tempo de serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou
assessoramento exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº
8.112, de 1990.
§ 2o
No caso dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, havendo o
servidor optado pela remuneração total do cargo em comissão, considera-se, para
efeito de incorporação dos décimos, a diferença entre a remuneração de origem na
data em que o servidor completou o interstício e a remuneração do cargo em
comissão exercido por maior tempo.
§ 3o
Na hipótese da alínea "a" do inciso I deste artigo a incorporação do
décimo dar-se-á na forma do parágrafo anterior."
"Art. 10. É devida
aos servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro
Poder da União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em comissão ou de
Natureza Especial.
Parágrafo único. A
incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será
efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento, ou
do cargo em comissão equivalente no Poder cedente do servidor."
Art. 2o
Serão consideradas transformadas em décimos, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, as parcelas incorporadas à
remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único. A
transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma
das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 3o
Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria
jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação
desta Medida Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época
vigentes, observados os critérios:
I - estabelecidos na
Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que
completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos
pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Medida Provisória, para
o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º
de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao
servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é
assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a
redação dada por esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da
data em que completou o interstício.
Art. 4o
As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada
pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º
de março de 1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº
8.911, de 1994, na redação original.
§ 1o
Para efeito do reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de
quintos incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos
de Natureza Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores
constantes do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção
das parcelas referentes à representação mensal e à gratificação de atividade
pelo desempenho de função.
§ 2o
O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no
Diário Oficial da União a composição da estrutura de remuneração a que se
refere o parágrafo anterior.
Art. 5o
Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o
cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela,
observando-se o mesmo prazo para a concessão da primeira fração, estabelecido no
§ 2o
do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, e as subseqüentes a cada ano em que se
completar o respectivo interstício.
Art. 6o
Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de
julho de 1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço
residual para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de
1990.
Art. 7o
É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de
1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os
requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A
aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, exclui a
incorporação de que trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambos
da mesma Lei.
Art. 8o
Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em
decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os
efeitos financeiros:
I - a partir de 1o
de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no
Diário Oficial da União até essa data;
II - a partir da data
da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso
em que seja posterior a 1o
de março de 1995.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se
aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº
8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do
sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596,
de 10 de abril de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após
aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas,
previstas na Lei nº 8.168, de 1991.
Art. 9o
O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o
caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Medida
Provisória nº 1.573-10, de 31 de julho de 1997, será considerado uma única vez,
para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou de
décimos.
Parágrafo único. Nos
casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de
parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.
Art. 10. O maior
valor de vencimentos a que se refere o art. 2o
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo,
oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Art. 11. A
Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela
Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho
de 1989, a Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a
Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP,
instituídas pela Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite
máximo, valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva
tabela.
Art. 12. O caput
e o § 1º do art. 7o
da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação, suprimido o § 5º e remunerados os subseqüentes:
"Art. 7o
Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da
Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime
especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de
Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade
cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores
pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos
cargos de que são ocupantes.
§ 1º Mediante
transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas
classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos
ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a
escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o
ingresso nas mesmas classes ou categorias.
....................................................................................................................................."
Art. 13. As vantagens
de que trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria
e pensões.
Art. 14. Os
candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de
cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão
jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da
classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1o
No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á
facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo
efetivo.
§ 2o
Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu
cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no
cargo público em que venha a ser investido.
Art. 15. Para efeito
do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3o
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as
parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada
decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.
Art. 16. Os
servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
poderão manifestar-se, até 31 de dezembro de 1997, pelo reenquadramento no Plano
de Classificação de Cargos vigente em 27 de julho de 1993, mantida a denominação
do cargo então ocupado.
Parágrafo único. A
partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de
perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus às
vantagens do Plano de Classificação de Cargos a que voltou a pertencer.
Art. 17. Ficam
convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação
atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3 º do art. 3º da Lei nº 8.911, de
1994, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº 1.160, de 26 de
outubro de 1995, e nas Medidas Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995,
1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9
de fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11 de abril de
1996, 1.432, de 9 de maio de 1996, 1.480, de 5 de junho de 1996, 1.480-19, de 4
de julho de 1996, 1.480-20, de 1º de agosto de 1996, 1.480-21, de 29 de agosto
de 1996, 1.480-22, de 26 de setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de
1996, 1.480-24, de 22 de novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996,
1.480-26, de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14 de fevereiro de 1997,
1.480-28, de 14 de março de 1997, 1.480-29, de 15 de abril de 1997, 1.480-30, de
15 de maio de 1997, 1.480-31, de 12 de junho de 1997, e
1.480-32, de 11 de julho de 1997.
Art. 18. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se
os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília, 8 de agosto
de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.8.1997