Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.480-27, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.480-28, de 1997 |
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O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República , usando da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com a força da lei:
Art. 1º Os arts. 20,
62 e 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.20............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º O servidor em
estágio probatório somente poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para
ocupar cargo em comissão de Natureza Especial ou de direção e chefia de níveis
DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes."
"Art. 62. Ao servidor
efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
§ 1º A retribuição de
que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se,
conforme disposto em lei, à remuneração do servidor efetivo e integra o provento
de aposentadoria, na proporção de um décimo por ano de exercício nas funções e
cargos de confiança, a partir do quinto ano e até o limite de dez décimos.
§ 2º Quando mais de
uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância
a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior
tempo.
§ 3º Ocorrendo o
exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses,
após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização
progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo
anterior.
§ 4º Será admitida a
conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer
transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação.
§ 5º Lei
especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o
inciso II do art. 9º."
"Art. 67 O adicional
por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas
federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou
cargo de confiança.
Parágrafo único: O
servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio."
Art. 2º Os arts. 3º e
10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º Para os
efeitos do disposto nos parágrafos do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, o servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção,
chefia ou assessoramento, em cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial, previstos nesta Lei, incorporará a sua remuneração, a cada doze meses
de efetivo exercício, e a partir do quinto ano, a importância equivalente a um
décimo:
I - no caso dos
ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, observada a opção
formalizada à época da percepção:
a) pelo equivalente à
diferença entre a remuneração recebida em seu órgão ou entidade de origem e a
remuneração do cargo em comissão ou de Natureza Especial;
b) pelo valor
correspondente a 25% da remuneração total do cargo em comissão ou de Natureza
Especial;
II - do valor
referente à representação mensal e da gratificação de atividade pelo desempenho
de função, quando se tratar dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1 e dos Cargos de Direção - CD;
III - da remuneração
correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo FG, GR e
Função Comissionada do Banco Central - FCBC.
§ 1º Somente poderá
ser contado, para fins de incorporação de que trata este artigo, o tempo de
serviço em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento
exercido concomitantemente ao do cargo efetivo regido pela Lei nº. 8.112,
de 1990.
§ 2º No caso dos
ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza Especial, havendo o servidor
optado pela remuneração total do cargo em comissão, considera-se, para efeito de
incorporação dos décimos, a diferença entre a remuneração de origem na data em
que o servidor completou o interstício e a remuneração do cargo em comissão
exercido por maior tempo.
§ 3º Na hipótese da
alínea "a" do inciso I deste artigo a incorporação do décimo dar-se-á na forma
do parágrafo anterior."
"Art. 10. É devida
aos servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, cedidos para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro
Poder da União, a incorporação de décimos decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento, ou de cargos de provimento em comissão ou de
Natureza Especial.
Parágrafo único: A
incorporação das parcelas remuneratórias, de que trata este artigo, será
efetivada com base no nível da função de direção, chefia ou assessoramento ou do
cargo em comissão equivalente no Poder cedente do servidor."
Art. 3º Serão
consideradas transformadas em décimos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória as parcelas incorporadas à
remuneração, a título de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único: A
transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma
das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.
Art. 4º Serão
concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no
período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta
Medida Provisória, mas não incorporadas em decorrência das normas à época
vigentes, observados os critérios:
I - estabelecidos na
Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que
completam o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;
II - estabelecidos
pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Medida Provisória, para
o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º
de março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único: Ao
servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é
assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a
redação dada por esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da
data em que completou o interstício.
Art. 5º As parcelas
de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº
9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º de março de
1995, utilizando-se a base de cálculo estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994,
na redação original.
§ 1º Para efeito do
reajuste de que trata o caput deste artigo, as parcelas de quintos
incorporadas com base na remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e dos cargos de Natureza
Especial serão calculadas considerando-se os índices e fatores constantes do
Anexo VI da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das parcelas
referentes à representação mensal e à gratificação de atividade pelo desempenho
de função.
§ 2º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da
União a composição da estrutura de remuneração a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 6º Fica
resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o
cômputo do tempo de serviço residual para a concessão de novas parcelas,
observando-se o prazo estabelecido no § 1º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 7º Fica
resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho
de 1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual
para concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8º É assegurado
o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos
servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos
para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único: A
aplicação do disposto no art. 193 da Lei nº 8.112. de 1990, exclui a
incorporação de que trata o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192, ambos
da mesma Lei.
Art. 9º Os proventos
de aposentadoria com as vantagens dos arts, 180 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em
decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995, vigorando os
efeitos financeiros:
I - a partir de 1º de
março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário
Oficial da União até essa data;
II - a partir da data
da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que
seja posterior a 1º de março de 1995.
Parágrafo único: O
disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se
aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº
8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de função comissionada do
sistema de classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596,
de 10 de abril de 1987, bem assim aos proventos dos que foram aposentados após
aquela data, com as vantagens de cargos de direção e funções gratificadas,
previstas na Lei nº 8.168, de 1991.
Art. 10. O tempo de
serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput
do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória,
será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das
parcelas de quintos ou de décimos.
Parágrafo único: Nos
casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de
parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.
Art. 11. O maior
valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de
fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da
remuneração devida a Ministro de Estado.
Art. 12. A
Retribuição Adicional Variável - RAV e o "pro labore", instituídos pela Lei nº
7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
Arrecadação - GEFA, instituída pela Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a
Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e a Retribuição
Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, instituídas pela Lei
nº 9.015, de 30 de março de 1995, observarão, como limite máximo, valor igual a
oito vezes o do maior vencimento básico da respectiva tabela.
Art. 13. O caput
e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação, suprimido o § 5º e remunerados os subseqüentes:
"Art. 7º Poderão ser
enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das
fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os
respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de
classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem
modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são
ocupantes.
§ 1º Mediante
transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas
classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos
ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a
escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o
ingresso nas mesmas classes ou categorias.
......................................................................................................................................
Art. 14. As vantagens
de que trata esta Medida Provisória incorporam-se aos proventos de aposentadoria
e pensões.
Art. 15. Os
candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de
cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão
jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da
classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º No caso de o
candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado
optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º Aprovado o
candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será
computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no carpo público em
que venha a ser investido.
Art. 16. Para efeito
do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8 852, de 4 de
fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença
de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os
décimos incorporados.
Art. 17. Os
servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993,
poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1997, pelo reenquadramento no Plano de
Classificação de Cargos vigente em 27 de julho de 1993, mantida a denominação do
cargo então ocupado.
Parágrafo único: A
partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de
perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus às
vantagens do Plano de Classificação de Cargos a que voltou a pertencer.
Art. 18. Ficam
convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação
atribuída ao art. 67, 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.911, de
1994, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº 1.160, de 26 de
outubro de 1995, e nas Medidas Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de 1995,
1.231, de 14 de dezembro de 1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9
de fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de março de 1996, 1.389, de 11 de abril de
1996, 1.432, de 9 de maio de 1996, 1.480, de 5 de junho de 1996, 1.480-19, de 4
de julho de 1996, 1.480-20, de 1º de agosto de 1996, 1.480-21, de 29 de agosto
de 1996, 1.480-22, de 26 de setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de outubro de
1996, 1.480-24, de 22 de novembro de 1996, 1.480-25, de 19 de dezembro de 1996,
e 1.480-26, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 19. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se
os §§ 1º e 2º do art. 78 e o art. 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Brasília, 14 de
fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.2.1997