Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.474-29, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.367, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
lei:
Art.
1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de implementação da isonomia de
vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.
Art.
2º A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao dos
servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de Contas da União
e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e nos limites das
disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante a concessão das
diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§
1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento básico, assim
definido na
alínea a do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994,
passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e novembro de 1994 na conformidade do
disposto nos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
§
2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de
decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico equiparado
aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante compensação de
valores, sem redução do valor do vencimento.
Art.
3º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do
Adicional de Inatividade a que se refere o
Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de
1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do
Anexo IV desta Medida Provisória.
Art.
4º Fica reconstituída a Comissão a que se refere o
art. 6º da Lei nº 8.852, de 1994,
com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover estudos que
objetivem, especialmente:
I
- o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se, ainda,
a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção, progressão e
qualificação;
II
- a implementação do disposto no
inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho
de 1992;
III
- o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais de
gratificações, vantagens e adicionais;
IV
- a elaboração da matriz de vencimentos.
Art.
5º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º de
dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Medida Provisória.
Art.
6º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do
Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de
1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo VII desta
Medida Provisória.
Art.
7º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, aos proventos da
inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art.
8º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.474-28, de
24 de outubro de 1996.
Art.
10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se o disposto no
§ 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de
1992, com a redação dada pelo
art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e demais
disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994.
Brasília,
22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Pullen Parente
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.11.1996 - Edição extra