Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.471-26, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1996.
Convertida
na Lei nº 9.365, de 1996 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e
em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
2º A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional,
verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida
Pública externa e interna de aquisição voluntária.
Art.
3º As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I
- período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II
- prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III
- especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base
para cálculo da TJLP;
IV
- o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V
- as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título
será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo
único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá
estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida
Provisória.
Art.
4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e
do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a
financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração
nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no §
1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste
artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho
Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP, alterar esse limite.
Art.
5º O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de
Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em
operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou
comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.
§
1º Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos
financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda
nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco
Central do Brasil.
§
2º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
Art.
6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de
financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração
a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres
(LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de
financiamento.
Parágrafo
único. O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no
caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril
de 1990.
Art.
7º Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a
partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão
referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados
Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput
deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art.
8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos fundos mencionados no art. 4º
desta Medida Provisória, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a
financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a
que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP,
ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos
os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de
1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art.
9º Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que
trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória,
quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos
a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.
Parágrafo
único. A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos
beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem
regulamentados pelo BNDES.
Art.
10. A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de
Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha
Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os
respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.
Art.
11. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril
de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da
liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a
programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.
Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a
partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de
redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.
Art.
13. A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a
Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a
adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em
substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.
Art.
14. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em
instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão
automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do
agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.
Art.
15. Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o
art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei
nº 8.019, de 11 de abril de 1990.
Art.
16. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.471-25, de
24 de outubro de 1996.
Art.
17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Paulo Paiva
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.11.1996 - Edição extra